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5828458-82.2026.8.09.0126

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5828458-82.2026.8.09.0126 Comarca de origem: Pirenópolis – Vara das Fazendas Públicas AGRAVANTE: LIANA ROCHA DE FREITAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Processo de origem: 5700597-16.2026.8.09.0126 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ASTREINTES. APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIANA ROCHA DE FREITAS em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de processo administrativo disciplinar ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS, ora agravado. A decisão agravada (evento 19) manteve o indeferimento da tutela de urgência anteriormente postulada, destinada à suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 4.784/2026, com o restabelecimento provisório do vínculo funcional da autora e de sua remuneração. Indeferiu, ainda, o pedido de fixação de multa diária para compelir o Município à apresentação do processo administrativo disciplinar, embora anteriormente determinada a juntada do procedimento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o Juízo de origem havia reconhecido a imprescindibilidade do PAD para o deslinde da demanda e determinado sua apresentação no prazo de 15 (quinze) dias, ordem que teria sido descumprida pelo Município, sem justificativa. Alega que, diante do descumprimento, requereu nova intimação do ente público para apresentação do procedimento, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, bem como o reexame da tutela de urgência, em razão do fato superveniente. Defende, nesse ponto, que a decisão agravada teria desconsiderado a relevância do descumprimento da ordem judicial e a possibilidade de fixação prospectiva de astreintes. Sustenta, ainda, que a ausência do PAD inviabiliza o adequado controle da legalidade do processo administrativo disciplinar e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da manutenção de sua demissão e da consequente supressão de sua remuneração. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 4.784/2026, com o restabelecimento provisório do vínculo funcional e da remuneração. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de apresentação integral do PAD nº 2025011242, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso, nos termos postulados. É o relatório. DECIDO. Ao realizar o devido juízo de admissibilidade recursal, verifico que o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, conforme se passa a demonstrar. Com efeito, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É justamente essa a hipótese dos autos, na medida em que, como se verá, a insurgência deduzida pela agravante não reúne, em relação às matérias devolvidas, os pressupostos necessários ao seu conhecimento. A insurgência recursal cinge-se a dois núcleos distintos da decisão agravada: o primeiro, relativo à manutenção do indeferimento da tutela de urgência e o segundo, referente ao indeferimento do pedido de fixação de multa diária para compelir o Município à apresentação do processo administrativo disciplinar. Quanto ao primeiro núcleo, relativo à tutela de urgência, a controvérsia deve ser examinada a partir da sequência dos atos processuais praticados na origem. Na petição inicial da ação anulatória de processo administrativo disciplinar, a agravante postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº 4.784/2026, que determinou sua demissão, com o consequente restabelecimento provisório do vínculo funcional e da remuneração. O pedido foi apreciado pelo Juízo de origem na decisão proferida no evento 06, que indeferiu a tutela de urgência. A agravante tomou ciência inequívoca desse pronunciamento em 29/07/2026, conforme se extrai do evento 11. Não obstante, em vez de interpor o recurso cabível contra a decisão que havia indeferido a tutela, a autora formulou pedido de reconsideração, em 25/08/2026 (evento 17). Na oportunidade, além de reiterar a pretensão de suspensão dos efeitos do decreto demissional e de restabelecimento do vínculo funcional, sustentou a ocorrência de circunstância superveniente relacionada ao não cumprimento, pelo Município, da determinação de apresentação do processo administrativo disciplinar. O Juízo a quo, ao apreciar o requerimento, proferiu a decisão do evento 19, na qual manteve o entendimento anteriormente adotado quanto à tutela de urgência, sem deferir a pretensão de suspensão do ato demissional e de restabelecimento provisório do vínculo e da remuneração. Nesse ponto, portanto, embora o pronunciamento do evento 19 constitua a decisão formalmente agravada, verifica-se que ele não veiculou novo deferimento ou indeferimento autônomo da tutela provisória, mas apenas manteve a decisão anteriormente proferida no evento 06. É importante frisar que o pedido de reconsideração não possui o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal, conforme a jurisprudência consolidada. Exemplos dessa orientação podem ser encontrados em julgados do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça, que confirmam que o prazo para interposição de recursos não é afetado por pedidos de reconsideração: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. No caso, observa-se que da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal o agravante apresentou pedido de reconsideração, o qual não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Assim, não merece ser conhecido o recurso de agravo interno aviado quando já escoado o prazo recursal de 15 dias úteis para a sua interposição, diante da sua patente extemporaneidade. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5067612-15.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. 1- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1- O pedido de reconsideração/reanálise da matéria, formulado perante o Juízo de primeiro grau, e a respectiva decisão não tem o condão de acarretar a suspensão do prazo recursal. 2- Por ter sido o agravo de instrumento interposto quando já ultrapassado o dies ad quem do prazo legal (art. 1.070, CPC), contado da decisão que, efetivamente, indeferiu o pedido da gratuidade da justiça, essa questão já foi abarcada pela preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do recurso, porque intempestivo. 2. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que alicerçaram a decisão ora agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5120459-92.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 972.914/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.) No caso concreto, a agravante teve ciência da decisão que indeferiu a tutela de urgência em 29/07/2026, mas somente apresentou o pedido de reconsideração em 25/08/2026, quando já transcorrido o prazo para a interposição do recurso cabível. A decisão do evento nº 19, ao manter o entendimento anteriormente adotado, não teve o condão de reabrir essa oportunidade recursal. Assim, operou-se a preclusão temporal quanto à matéria relativa ao indeferimento da tutela de urgência, razão pela qual o agravo de instrumento não comporta conhecimento nesse particular. De outro lado, quanto ao segundo núcleo da decisão agravada, relativo ao pedido de fixação de multa diária para compelir o Município à apresentação do processo administrativo disciplinar, o recurso igualmente não comporta conhecimento, porém por fundamento diverso. Conforme anteriormente mencionado, o Juízo de origem, ao apreciar a demanda, reconheceu a relevância do processo administrativo disciplinar para o deslinde da controvérsia e determinou ao Município sua apresentação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta a agravante que, embora regularmente intimado, o ente público não teria cumprido a determinação judicial no prazo assinalado. Diante disso, a autora requereu nova intimação do Município para que apresentasse o procedimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (evento 17). O pedido foi indeferido, ao fundamento de que não havia sido previamente estabelecida penalidade para o descumprimento da determinação e de que a ausência momentânea do procedimento não impediria o regular prosseguimento do feito (evento 19). É certo que a decisão agravada apreciou, nesse particular, questão distinta daquela relacionada à tutela de urgência, de modo que não se trata, aqui, de rediscussão de matéria anteriormente alcançada pela preclusão temporal. O que se deve verificar, portanto, é se o pronunciamento que indeferiu a fixação das astreintes é suscetível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias expressamente previstas em seus incisos, bem como, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, em hipóteses excepcionais nas quais se verifique a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em eventual recurso de apelação. A decisão que indeferiu a fixação de multa diária para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial de apresentação de documento, contudo, não se encontra entre as hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Também não se evidencia, no caso concreto, situação de urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada. Isso porque o próprio Juízo de origem consignou que a ausência momentânea do processo administrativo disciplinar não impediria o regular prosseguimento da demanda, tendo determinado que o documento fosse apresentado oportunamente. A circunstância de a agravante reputar necessário o imediato cumprimento da determinação de apresentação do PAD, por si só, não demonstra a existência de urgência capaz de afastar a regra geral de irrecorribilidade imediata das decisões não contempladas no art. 1.015 do CPC. A possibilidade de utilização das medidas coercitivas previstas nos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil não implica, automaticamente, que toda decisão relacionada à imposição, majoração ou indeferimento de astreintes seja imediatamente recorrível por meio de agravo de instrumento. Para tanto, é necessário que a decisão se enquadre em uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC ou que esteja presente a situação de urgência excepcional reconhecida pelo Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente, no caso, qualquer dessas circunstâncias, não se mostra cabível o agravo de instrumento quanto ao capítulo que indeferiu a fixação da multa diária, impondo-se o não conhecimento do recurso também nesse particular. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da preclusão temporal quanto à tutela de urgência e da ausência de hipótese de cabimento quanto às astreintes. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG 05

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