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TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5828456-78.2026.8.09.0105 Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido (a): Js Oliveira Prestadora De Servicos Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ARRESTO URGENTE, proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de JS OLIVEIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA e LEILA MARIA SANTOS OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em apertada síntese, a parte exequente alega ser credora dos executados em razão da Cédula de Crédito Bancário de N.º 065.920.280 EM 14/03/2025, comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 260.588,45 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) em 84 (oitenta e quatro). Informa que, mesmo após diversas tentativas de recebimento amigável do débito, os executados permaneceram inadimplentes. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para a expedição de termo de arresto cautelar de bens dos executados, visando resguardar a integridade do patrimônio ou prejuízos ao resultado útil do processo. É o breve relato. Motivo e decido. Primeiramente, recebo a inicial. Com relação à cautelar pleiteada, a medida deve ser examinada quanto à presença ou não da razoabilidade do direito e ao perigo da demora, conforme a dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O Código de Processo Civil não prevê cautelares típicas; no entanto, em seu artigo 301, estabelece que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea, para asseguração do direito. Especificamente em relação ao arresto/penhora, este consiste em tutela de urgência de natureza cautelar, objetivando prevenir o perecimento da coisa e/ou impedir que o devedor, a fim de se eximir da obrigação, aliena os bens que possua, ou os transfira para nome de terceiros. Apesar de ser possível, em tese, a constrição cautelar de bens com fundamento no risco de insolvência ou dissipação patrimonial, os documentos colacionados nos autos não demonstram, suficientemente, tais circunstâncias excepcionais. A mera existência de dívida ou o inadimplemento contratual verificado não autorizam, por si sós, a antecipação de constrições prévias ao ato citatório. Veja-se que, nas alegações da parte exequente, não restou demonstrado de modo sumário que a parte demandada está em processo de dilapidação patrimonial ou se encontra em estado de insolvência. E observa-se como o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás enfrentou casos muito similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA OU DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. 1. A concessão da tutela de urgência exige tão somente um juízo de verossimilhança dos fatos, em cognição perfunctória, e a verificação da presença dos requisitos autorizadores - probabilidade do direito e perigo da demora (art. 300 do CPC). Assim, considerando o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento, a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência deve ser reformada somente em caso de flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia. 2. Inexistindo indicação de que o devedor está em estado de insolvência, tampouco de que está praticando atos de dilapidação do patrimônio a fim de frustar a satisfação do crédito, não se observa flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão que indefere o arresto cautelar de ativos financeiros. Precedentes do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00089721320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/04/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES RECURSO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O deferimento de tutela reside no livre convencimento motivado do Julgador, somente justificando a sua revogação, em caso de comprovada ilegalidade ou contradição com as provas carreadas aos autos, inocorrente na hipótese. 2. Uma vez evidenciada a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, imperativa é a manutenção do indeferimento da tutela. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52817153720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE BEM IMÓVEL. AVERBAÇÃO MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO. I. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar, prevista no art. 301, reclama para a sua concessão, a presença da probabilidade do direito e do perigo ou risco ao resultado útil ao processo, requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil. II. No Processo Civil, a indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só poder ser conferida no caso de ficar demonstrada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. III. Não demonstrada a ocorrência de atos que demonstrem a dilapidação do patrimônio pelos agravantes, deve ser afastada a determinação de indisponibilidade IV. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel em lide, justifica-se para conferir publicidade acerca da litigiosidade sobre o bem, resguardando direitos de terceiros, das próprias partes em relação ao desfecho que se venha obter em juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56121087320228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está restrito a examinar apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões não apreciadas na instância originária sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição. 2. O arresto é medida cautelar que tem a finalidade de preservar bens suficientes para garantir a realização do direito de crédito, afastando o risco de dilapidação do patrimônio antes da penhora, para isso, além da demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito, é necessário que restem demonstradas as hipóteses previstas no artigo 813 do Código de Processo Civil/73, contudo, o agravante, a quem competia o ônus de demonstrar a sua condição de credor da parte recorrida, não o fez. 3. O agravante não ostenta a qualidade de credor da parte agravada, o que, in casu, dependerá do trânsito em julgado de eventual sentença que reconhecer a responsabilidade civil dos recorridos, ou seja, da constituição do título executivo judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52311994720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS IMÓVEIS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. 1. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, não comprovada a dilapidação do patrimônio, bem como o perigo de dano irreparável, já que a parte demandante pode averbar a existência da ação nos imóveis indicados, o indeferimento da cautelar de arresto é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00572735920198090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2019). Por conseguinte, não estão presentes, nesse momento processual, os requisitos autorizadores para a sua concessão. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelos motivos supramencionados. Citem-se e intimem-se as partes executadas, por mandado, para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito - artigo 829 do CPC; ou, caso queira(m), opor(em) embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia da juntada do mandado ou da carta nos autos digitais - artigos 231, I e II, 914 e 915 do CPC. Poderá a parte executada, no prazo dos embargos à execução (15 dias), requerer o pagamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com os acréscimos legais (correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês), desde que efetuado o depósito imediato de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, e inclusos custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme a regra do artigo 916 do CPC. Havendo requerimento do executado de parcelamento do débito, intime(m)-se o(a/s) exequente(s) para, caso queira(m), se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo reduzidos à metade, caso haja pagamento no prazo de 03 (três) dias - artigo 827, caput, e § 1°, do CPC. Expeça-se certidão premonitória - art. 828, CPC. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito
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