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5828444-32.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5828444-32.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Alan De Araujo Santos REQUERIDO (S): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ALAN DE ARAUJO SANTOS, em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados. Em sede de tutela de urgência, busca a parte autora que a requerida seja compelida a retirar o nome do autor do órgão de proteção ao crédito SPC, referente ao débito imputado. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil deixa claro que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando os elementos acima mencionados, que servem de norte para concessão da liminar pleiteada, vislumbro que não há suporte para o seu deferimento. Isto porque, somente a alegação fática da peça inicial, desacompanhada de outros elementos que possam a lastreá-la, neste momento processual, é incapaz de evidenciar a probabilidade do direito exigida para a tutela provisória, sem a prudente oportunidade do contraditório. Assim, entendo ser necessário oportunizar o exercício do contraditório, a fim de que sejam devidamente apreciadas as alegações do autor, relativas a inscrição indevida no cadastro de restrição de crédito, não se verificando, até o presente momento, esclarecimento suficiente para elidir as questões suscitadas na inicial. Isso porque o deferimento da medida liminar, nesta fase inicial do processo, implicaria acolher exclusivamente a narrativa autoral, sem a prévia manifestação da parte requerida e sem elementos probatórios suficientes que, por ora, confiram grau adequado de verossimilhança às alegações apresentadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, desde já, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, em favor da parte autora. Por ora, DISPENSO a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora, caso queira, apresentar impugnação. Outrossim, caso haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta poderá ser designada e as partes intimadas para o comparecimento, acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3 (quando o prazo de contestação e impugnação desta, se darão até a data da audiência de instrução e julgamento designada), ou, não sendo o caso, haverá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) e será proferida sentença de mérito no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 1.2

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