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TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828427-93.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE PEDRO ALVES PIRES AGRAVADO: ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULO DE MORAES PACHECO GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau CÂMARA CÍVEL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pelo Espólio de Pedro Alves Pires, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da Ação de Exigir Contas movida em desfavor do Espólio de Vicente de Paulo de Moraes Pacheco, ora agravado. Verifica-se, de plano, que a irresignação recursal dirige-se contra decisão que rejeitou as impugnações apresentadas pelo agravante, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert e considerou encerrada a instrução técnica, determinando a apresentação de alegações finais e posterior conclusão dos autos para sentença, nos seguintes termos (mov. 585 dos autos originários): “(…) Outrossim, verifica-se que a prova pericial restou concluída de forma clara e suficiente para a elucidação da questão técnica, tendo o perito respondido conclusivamente aos quesitos formulados e rebatido tecnicamente, em duas oportunidades sucessivas, as impugnações apresentadas. O contraditório técnico foi plenamente exercido com as manifestações do perito nas movimentações n.ºs 534 e 560, sendo desnecessária nova intimação do expert, porquanto as arguições deduzidas na manifestação da movimentação n.º 584 se restringem à valoração jurídica das conclusões periciais, matéria afeta ao próprio juízo. (...) Isto posto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo espólio autor nas movimentações n.ºs 530, 549 e 584, e HOMOLOGO o laudo pericial juntado na movimentação n.º 514, bem como os esclarecimentos apresentados nas movimentações n.ºs 534 e 560, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a apreciação jurídica das conclusões periciais por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (...)” Nesse contexto, verifica-se, de plano, que a irresignação recursal dirige-se contra decisão que homologou laudo pericial, matéria que, como se sabe, não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses expressas de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Ademais, não se constata, a priori, situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento oportuno, por ocasião do julgamento de eventual recurso de Apelação Cível, o que afasta, no presente caso, a incidência da exceção consagrada pela tese da taxatividade mitigada. Diante do exposto, em atenção ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar sobre o possível não conhecimento do recurso pelas razões mencionadas, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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