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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autos n. 5828393-59.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Banco C6 S.a. Parte ré/executada: William Henrique Ambrosio De Lima SENTENÇA (MANDADO/OFÍCIO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69, em que figuram como partes as acima qualificadas. Em requerimento constante (ev. 07), pugna a parte autora pela desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, a parte requerida não foi citada. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação. No caso em exame, pugnou a parte autora pela desistência da ação, requerendo, ainda, seja dada baixa em eventual gravame no veículo objeto da demanda via sistema RENAJUD (ev. 07). Ante o exposto, homologo a desistência da ação, declarando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em observância ao que prescreve o artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em sendo o caso, proceda-se à baixa de restrição via sistema RENAJUD. Eventuais custas finais, pela parte autora (art. 90, caput, do CPC). Sem condenação em honorários. Por fim, considerando que a vontade da parte que motivou a sentença, considera-se ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), ocorrendo a preclusão lógica da interposição de eventual recurso, DECLARO o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. ARQUIVEM-SE imediatamente os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A3
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