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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5828386-62.2026.8.09.0040 Comarca de Edéia Agravante: Jales Antônio Xavier Ferro Agravado: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO CONJUNTA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA E DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais e contra despacho posterior que corrigiu o valor das custas iniciais para R$ 6.324,91 e determinou seu recolhimento nos termos da decisão anterior. O agravante requer tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das custas e restringir o acesso aos documentos fiscais, bem como a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a cassação da decisão impugnada, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestiva a impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, publicada em 11 de junho de 2026, mediante agravo de instrumento interposto em 31 de agosto de 2026; e (ii) estabelecer se o despacho posterior que apenas corrige o valor das custas e determina seu recolhimento possui conteúdo decisório autônomo e pode ser objeto de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para recorrer da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça é de quinze dias úteis, e a interposição do agravo em 31 de agosto de 2026 contra decisão publicada em 11 de junho de 2026 ocorre após o exaurimento do prazo recursal. 4. O art. 1.001 do CPC afasta o cabimento de recurso contra despachos, por constituírem atos de mero impulso processual desprovidos de conteúdo decisório autônomo apto a causar gravame às partes. 5. O despacho posterior que apenas corrige o valor das custas iniciais informado equivocadamente na decisão anterior e determina o recolhimento do montante correto não reaprecia o pedido de gratuidade, não reexamina a capacidade econômica da parte e não contém novo juízo de valor, razão pela qual configura ato de mero expediente. 6. A correção material do valor das custas e a reiteração do cumprimento de decisão preexistente não transformam o despacho em pronunciamento decisório nem reabrem o prazo para impugnar a decisão interlocutória anterior. 7. A impugnação conjunta de decisão interlocutória alcançada pela preclusão temporal e de despacho irrecorrível não permite rediscutir matéria cujo prazo recursal já se exauriu. 8. A inadmissibilidade do agravo prejudica os pedidos de tutela provisória recursal e de restrição de acesso aos documentos fiscais, sem impedir que tais requerimentos sejam formulados perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que apenas corrige erro material relativo ao valor das custas e determina o cumprimento de decisão anterior não possui conteúdo decisório autônomo e é irrecorrível. 2. O despacho de mero expediente posterior não reabre o prazo para recorrer da decisão interlocutória anteriormente proferida. 3. A impugnação conjunta de decisão interlocutória alcançada pela preclusão temporal e de despacho irrecorrível não permite a rediscussão da matéria decidida após o término do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.001 e 1.003, § 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Jales Antônio Xavier Ferro contra a decisão do evento 10 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e contra o despacho do evento 17, que fixou em R$ 6.324,91 o valor das custas iniciais e determinou seu recolhimento no termos da decisão anterior. Requer o agravante tutela provisória recursal para suspensão da exigibilidade das custas e restrição de acesso aos documentos fiscais que instruem os autos de origem, além do provimento do recurso para concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, a cassação da decisão indeferitória, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas. Ausente o preparo, pois a matéria de fundo é a própria concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC). 2. Questão em discussão Discute-se se o agravo de instrumento, interposto conjuntamente contra a decisão do evento 10 e o despacho do evento 17, comporta conhecimento, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da vedação de recurso contra despacho de mero expediente. 3. Admissibilidade A decisão do evento 10 foi assinada e publicada digitalmente em 11 de junho de 2026. O agravo foi interposto apenas em 31 de agosto de 2026, quando já exaurido, há muito, o prazo recursal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O despacho do evento 17, de 10 de agosto de 2026, não tem aptidão para reabrir esse prazo, pelas razões expostas a seguir, de modo que a questão da tempestividade e do cabimento do recurso, tal como formulado, integra o próprio mérito da admissibilidade e será examinada nos itens seguintes. 4. Razões de decidir O ordenamento processual civil brasileiro submete cada ato judicial ao recurso que lhe é próprio, cabível apenas contra os pronunciamentos taxativamente elencados como recorríveis. O art. 1.001 do CPC é expresso ao dispor que dos despachos não cabe recurso, por se tratar de atos de mero impulso processual, desprovidos de conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. O pronunciamento do evento 17 enquadra-se nessa categoria. Limitou-se a corrigir o valor das custas iniciais, informado por equívoco na decisão do evento 10, e a determinar o recolhimento do valor correto, nos exatos termos já decididos anteriormente. Assim, não houve, no evento 17, nova apreciação do pedido de gratuidade, nem reexame da capacidade econômica do autor, nem qualquer juízo de valor que não estivesse já contido na decisão do evento 10. Trata-se de ato de expediente que apenas retifica erro material de cálculo e reitera o cumprimento de decisão preexistente, sem conteúdo decisório autônomo. Sendo assim, o despacho do evento 17 não é recorrível, e sua impugnação, formulada conjuntamente com a da decisão do evento 10, não pode ser conhecida. A tentativa de atribuir-lhe natureza decisória, para o efeito de justificar a interposição de agravo também contra ele, não altera a natureza do ato tal como praticado nos autos de origem, que segue sendo, para todos os efeitos recursais, mero expediente. A consequência dessa constatação recai também sobre a impugnação da decisão do evento 10. O recurso deve atacar o ato judicial recorrível dentro do prazo que dele decorre, não sendo lícito aglutinar, em uma única peça, a impugnação de uma decisão interlocutória preclusa com a de um despacho que não comporta recurso, sob pena de, por essa via, promover-se a rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão temporal. Diante da inadmissibilidade recursal, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória recursal e de restrição de acesso aos documentos fiscais, os quais pressupõem recurso apto a comportar conhecimento. Nada impede que o agravante formule tais requerimentos diretamente perante o juízo de origem, a quem compete a condução do processo em seu estado atual. 5. Dispositivo Portanto, considerando que o ato agravado não se trata de uma decisão, mas sim de um despacho, verifica-se que, em tal hipótese, não é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC, resultando, portanto, no não conhecimento do recurso. Intime-se a parte e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. A
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento nº 5828386-62.2026.8.09.0040 Comarca de Edéia Agravante: Jales Antônio Xavier Ferro Agravado: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO CONJUNTA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRECLUSA E DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais e contra despacho posterior que corrigiu o valor das custas iniciais para R$ 6.324,91 e determinou seu recolhimento nos termos da decisão anterior. O agravante requer tutela provisória recursal para suspender a exigibilidade das custas e restringir o acesso aos documentos fiscais, bem como a concessão integral da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a cassação da decisão impugnada, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestiva a impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, publicada em 11 de junho de 2026, mediante agravo de instrumento interposto em 31 de agosto de 2026; e (ii) estabelecer se o despacho posterior que apenas corrige o valor das custas e determina seu recolhimento possui conteúdo decisório autônomo e pode ser objeto de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para recorrer da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça é de quinze dias úteis, e a interposição do agravo em 31 de agosto de 2026 contra decisão publicada em 11 de junho de 2026 ocorre após o exaurimento do prazo recursal. 4. O art. 1.001 do CPC afasta o cabimento de recurso contra despachos, por constituírem atos de mero impulso processual desprovidos de conteúdo decisório autônomo apto a causar gravame às partes. 5. O despacho posterior que apenas corrige o valor das custas iniciais informado equivocadamente na decisão anterior e determina o recolhimento do montante correto não reaprecia o pedido de gratuidade, não reexamina a capacidade econômica da parte e não contém novo juízo de valor, razão pela qual configura ato de mero expediente. 6. A correção material do valor das custas e a reiteração do cumprimento de decisão preexistente não transformam o despacho em pronunciamento decisório nem reabrem o prazo para impugnar a decisão interlocutória anterior. 7. A impugnação conjunta de decisão interlocutória alcançada pela preclusão temporal e de despacho irrecorrível não permite rediscutir matéria cujo prazo recursal já se exauriu. 8. A inadmissibilidade do agravo prejudica os pedidos de tutela provisória recursal e de restrição de acesso aos documentos fiscais, sem impedir que tais requerimentos sejam formulados perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O despacho que apenas corrige erro material relativo ao valor das custas e determina o cumprimento de decisão anterior não possui conteúdo decisório autônomo e é irrecorrível. 2. O despacho de mero expediente posterior não reabre o prazo para recorrer da decisão interlocutória anteriormente proferida. 3. A impugnação conjunta de decisão interlocutória alcançada pela preclusão temporal e de despacho irrecorrível não permite a rediscussão da matéria decidida após o término do prazo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.001 e 1.003, § 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Jales Antônio Xavier Ferro contra a decisão do evento 10 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, e contra o despacho do evento 17, que fixou em R$ 6.324,91 o valor das custas iniciais e determinou seu recolhimento no termos da decisão anterior. Requer o agravante tutela provisória recursal para suspensão da exigibilidade das custas e restrição de acesso aos documentos fiscais que instruem os autos de origem, além do provimento do recurso para concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, a cassação da decisão indeferitória, a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das custas. Ausente o preparo, pois a matéria de fundo é a própria concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC). 2. Questão em discussão Discute-se se o agravo de instrumento, interposto conjuntamente contra a decisão do evento 10 e o despacho do evento 17, comporta conhecimento, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da vedação de recurso contra despacho de mero expediente. 3. Admissibilidade A decisão do evento 10 foi assinada e publicada digitalmente em 11 de junho de 2026. O agravo foi interposto apenas em 31 de agosto de 2026, quando já exaurido, há muito, o prazo recursal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. O despacho do evento 17, de 10 de agosto de 2026, não tem aptidão para reabrir esse prazo, pelas razões expostas a seguir, de modo que a questão da tempestividade e do cabimento do recurso, tal como formulado, integra o próprio mérito da admissibilidade e será examinada nos itens seguintes. 4. Razões de decidir O ordenamento processual civil brasileiro submete cada ato judicial ao recurso que lhe é próprio, cabível apenas contra os pronunciamentos taxativamente elencados como recorríveis. O art. 1.001 do CPC é expresso ao dispor que dos despachos não cabe recurso, por se tratar de atos de mero impulso processual, desprovidos de conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. O pronunciamento do evento 17 enquadra-se nessa categoria. Limitou-se a corrigir o valor das custas iniciais, informado por equívoco na decisão do evento 10, e a determinar o recolhimento do valor correto, nos exatos termos já decididos anteriormente. Assim, não houve, no evento 17, nova apreciação do pedido de gratuidade, nem reexame da capacidade econômica do autor, nem qualquer juízo de valor que não estivesse já contido na decisão do evento 10. Trata-se de ato de expediente que apenas retifica erro material de cálculo e reitera o cumprimento de decisão preexistente, sem conteúdo decisório autônomo. Sendo assim, o despacho do evento 17 não é recorrível, e sua impugnação, formulada conjuntamente com a da decisão do evento 10, não pode ser conhecida. A tentativa de atribuir-lhe natureza decisória, para o efeito de justificar a interposição de agravo também contra ele, não altera a natureza do ato tal como praticado nos autos de origem, que segue sendo, para todos os efeitos recursais, mero expediente. A consequência dessa constatação recai também sobre a impugnação da decisão do evento 10. O recurso deve atacar o ato judicial recorrível dentro do prazo que dele decorre, não sendo lícito aglutinar, em uma única peça, a impugnação de uma decisão interlocutória preclusa com a de um despacho que não comporta recurso, sob pena de, por essa via, promover-se a rediscussão de matéria já alcançada pela preclusão temporal. Diante da inadmissibilidade recursal, ficam prejudicados os pedidos de tutela provisória recursal e de restrição de acesso aos documentos fiscais, os quais pressupõem recurso apto a comportar conhecimento. Nada impede que o agravante formule tais requerimentos diretamente perante o juízo de origem, a quem compete a condução do processo em seu estado atual. 5. Dispositivo Portanto, considerando que o ato agravado não se trata de uma decisão, mas sim de um despacho, verifica-se que, em tal hipótese, não é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC, resultando, portanto, no não conhecimento do recurso. Intime-se a parte e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. A
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