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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828352-51.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADA: LEILA DAYSE DA SILVA WILHELMS,
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CRISE FINANCEIRA EXISTENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS INICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de reintegração de posse. A Agravante alegou hipossuficiência financeira, com grande parte do ativo imobilizado, baixa disponibilidade em caixa, prejuízo no exercício anterior e bloqueio judicial de receita, o que a impossibilitaria de arcar com as custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, apesar de possuir patrimônio líquido expressivo, mas com baixa liquidez e evidência de dificuldades financeiras momentâneas, faz jus à concessão integral ou parcial da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ e Súmula 25 do TJGO.
4. O Tema Repetitivo 1.424 do STJ exige a demonstração da situação financeira e patrimonial completa para a concessão da gratuidade.
5. A Agravante demonstrou possuir patrimônio líquido milionário, mas com grande parte dos ativos imobilizados em estoques de loteamentos, com baixíssima liquidez.
6. O balanço patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício de 2025 indicaram prejuízo líquido e baixa disponibilidade de caixa, revelando ausência parcial e momentânea de recursos financeiros para custear o processo.
7. O patrimônio líquido expressivo e a manutenção da atividade empresarial impedem a concessão integral do benefício.
8. A situação de crise de liquidez justifica a modulação do benefício para garantir o acesso à justiça, sem transferir integralmente as despesas ao Estado.
9. A concessão da benesse não faz coisa julgada material e está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica que comprova patrimônio expressivo, mas com baixa liquidez e prejuízo no exercício, pode ter a gratuidade da justiça concedida parcialmente, limitada às custas iniciais."
__________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 98, § 5º; CPC, art. 99; CPC, art. 101, § 1º; CPC, art. 932, inciso V; CPC, art. 1.021, § 4º; RITJGO, art. 138.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 568 e 481; STJ, Tema Repetitivo 1.424; TJGO, Súmulas 25 e 76; TJGO, agravo interno em agravo de instrumento 5608407-02.2025.8.09.0051; TJGO, agravo de instrumento 5478876-80.2026.8.09.0129.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional da Comarca de Trindade, nos autos da “ação de reintegração de posse com pedido liminar (inaudita altera pars)” movida em desfavor de LEILA DAYSE DA SILVA WILHELMS, ora Agravada.
O ato recorrido (mov. 11 do processo 5367987-96.2026.8.09.0149) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante, nos seguintes termos:
I. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO:
a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
b) INTIME-SE a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
c) DETERMINO à escrivania que proceda à devida adequação das custas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, renovem-se os autos conclusos.
I. Cumpra-se.
A Agravante interpôs o presente recurso visando à reforma do pronunciamento judicial de 1º grau.
Nas razões, alega que, apesar de possuir um patrimônio líquido contábil de R$ 45.827.936,27 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), a situação financeira é de hipossuficiência.
Afirma que 94,74% (noventa e quatro vírgula setenta e quatro por cento) do ativo está imobilizado em estoques de loteamentos, possuindo baixíssima liquidez.
Aduz que o disponível em caixa é de R$ 1.046,80 (mil e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Informa que operou com prejuízo líquido de R$ 28.807,90 (vinte e oito mil, oitocentos e sete reais e noventa centavos) no exercício de 2025, o que demonstra a ausência de capacidade para arcar com as custas iniciais.
Sustenta que a receita se encontra severamente comprometida por uma decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0045889-53.2004.8.09.0149, que determinou o bloqueio de 90% (noventa por cento) dos valores recebidos, restando-lhe apenas 10% (dez por cento) para custear suas despesas.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a exigibilidade das custas.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo instrumental para reformar a decisão, concedendo-lhe integralmente os benefícios da gratuidade da justiça.
Preparo dispensado (art. 101, §1º, do CPC).
A tríade processual ainda não se perfectibilizou na origem.
É a síntese necessária.
DECIDO.
Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal.
A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores.
Aliás, o método vem sendo amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, o regulamentou em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568.
Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes envolvidas.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Outrossim, diante da natureza jurídica secundum eventum litis do agravo de instrumento, do conteúdo da decisão vergasta – indeferimento da justiça gratuita – e da ausência de angularização da relação processual na origem, dispenso a intimação da Agravada (Súmula 76 do TJGO) e, de antemão, analiso o mérito do recurso, prestigiando a economia processual e, novamente, a celeridade e a duração razoável do processo.
2. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto ou o desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita à Agravante, pessoa jurídica de direito privado, com situação cadastral ativa.
Pois bem.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estatui que a gratuidade de justiça pode ser deferida à pessoa jurídica que corroborar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sintonia com a disposição do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No Código de Processo Civil, a concessão da benesse encontra fundamento nos artigos 98 e 99, sendo certo que a presunção relativa de hipossuficiência não se aplica às empresas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, firmou a tese de que a concessão da gratuidade para as empresas depende do exame do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias.
TEMA 1424/STJ – A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
No contexto fático-processual em análise, a Agravante instrui o pedido do benefício com documentos que, a meu ver, traduzem ausência parcial e momentânea de recursos financeiros para custear o processo.
O balanço patrimonial de 2025 registra ativo total de R$ 55.466.785,07 (cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e setecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) e patrimônio líquido de R$ 45.827.936,27 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil e novecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos).
A composição patrimonial revela que R$ 52.549.256,91 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos) correspondem a estoques imobiliários destinados à comercialização, cuja conversão em dinheiro depende de negociação, regularidade jurídica, formalização e efetivo pagamento.
Em contraste, a rubrica de disponibilidade é de apenas R$ 1.046,80 (mil e quarenta e seis reais e oitenta centavos). Há, ainda, R$ 2.397.489,51 (dois milhões, trezentos e noventa e sete mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos) em contas a receber.
Os extratos bancários revelam movimentação reduzida e saldo pouco significativo.
Ademais, a Demonstração do Resultado do Exercício de 2025 mostra receita operacional bruta de R$ 4.654,80 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), receita líquida de R$ 2.303,80 (dois mil, trezentos e três reais e oitenta centavos), despesas operacionais de R$ 27.004,78 (vinte e sete mil e quatro reais e setenta e oito centavos) e prejuízo líquido de R$ 28.807,90 (vinte e oito mil, oitocentos e sete reais e noventa centavos).
Esses dados evidenciam a existência de patrimônio expressivo, mas imediatamente indisponível para o adimplemento das custas processuais. O valor de R$ 1.046,80 (mil e quarenta e seis reais e oitenta centavos) representa o caixa empresarial e não necessariamente uma sobra financeira.
Não se nega o quadro de asfixia financeira e crise estrutural de liquidez; entretanto, o patrimônio líquido milionário (R$ 45.827.936,27) aliado à ausência de efetiva falência ou recuperação judicial e à manutenção da atividade empresarial impedem concluir, com segurança, que a sociedade esteja impossibilitada de suportar, de forma ampla e permanente, toda e qualquer despesa processual.
Na realidade, esse cenário afasta os dois extremos: o deferimento integral e o indeferimento integral.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil, tem permitido a modulação do benefício para equilibrar o direito constitucional de acesso à justiça com a responsabilidade das partes pelo custeio da atividade jurisdicional:
EMENTA: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Não configura nulidade a ausência de intimação prévia para complementação de documentos quando a parte teve ampla oportunidade probatória tanto no primeiro grau quanto por ocasião da interposição do agravo de instrumento. A concessão de assistência judiciária gratuita exige comprovação atual e efetiva da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a apresentação de documentos desatualizados há mais de duas décadas. A redução percentual e o parcelamento das custas processuais constituem medida adequada para garantir o acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, 5608407-02.2025.8.09.0051, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/02/2026 13:25:22).
Nesse viés, a prudência recomenda afastar uma solução binária (tudo ou nada) e modular apenas as custas iniciais (art. 98, §5º, do CPC), sem comprometer a atividade empresarial da Agravante e sem transferir integralmente as despesas para o Estado.
Não há fundamento, a partir dos elementos probatórios anexados, para estender o benefício a todas as despesas futuras do processo. Eventual necessidade posterior deverá ser examinada de acordo com a natureza do encargo e com a situação econômica existente no momento próprio.
Consigno que a concessão da benesse não faz coisa julgada material e está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo.
EMENTA: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em prova emprestada de processo no qual a parte recorrente também figura, mormente se lhe foi oportunizado o contraditório em sede de Agravo Interno, afastando-se a alegação de prejuízo. 4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é excepcional, não faz coisa julgada material e está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada se demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos que a justificou (Súmula nº 481/STJ e Súmula nº 25/TJGO). 5. A inércia da pessoa jurídica em cumprir a determinação judicial de apresentar documentos contábeis recentes, que estão sob sua exclusiva disponibilidade, para comprovar a manutenção da hipossuficiência diante de indícios de soerguimento econômico (encerramento da recuperação judicial e titularidade de expressiva frota de veículos), configura violação ao dever de cooperação (art. 6º, CPC) e autoriza a revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A inércia da pessoa jurídica em apresentar documentos contábeis atualizados, quando instada pelo juízo diante de indícios de recuperação econômica, autoriza a revogação do benefício da justiça gratuita. 2. A utilização de prova emprestada sobre a qual não foi oportunizado o contraditório prévio não acarreta nulidade se a parte teve a oportunidade de impugná-la na via recursal subsequente, sem demonstração de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: [...] Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5478876-80.2026.8.09.0129, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 25/08/2026 23:20:45).
3. DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder parcialmente a gratuidade de justiça à Agravante, exclusivamente quanto às custas iniciais da ação originária.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo em virtude do julgamento do mérito recursal.
Eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º, do CPC).
Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
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