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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5828341-25.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : VM VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO : THIAGO AUGUSTO SILVA DECISÃO Verifico que a parte requerente do benefício da gratuidade não comprovou a sua necessidade, uma vez que as alegações apresentadas não encontram ressonância nos documentos coligidos aos autos. Dessa forma, base no verbete sumular 25 deste Tribunal, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária. Nessas condições, intime-se a recorrente para, em cinco (5) dias, efetuar o preparo recursal, na modalidade simples, sob pena de não conhecimento da insurgência em virtude da deserção, conforme disciplinado no artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1317073/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24/08/2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.616.996/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13/5/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1314525/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Uma vez efetuado o preparo no prazo assinalado, certifique-se, fazendo a sequencial e imediata conclusão dos autos. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se, aguardando-se o decurso do prazo recursal do presente ato para, somente após, proceder-se à conclusão. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5)
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