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5828326-08.2026.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5828326-08.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Atila Penha Mendonca De Souza CPF/CNPJ: 026.489.963-62 REQUERIDO(A): Natanael Ferreira Dos Anjos Biluca CPF/CNPJ: 030.910.341-00 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Verifica-se que a pretensão foi apresentada sob a forma de ação de execução, sendo indispensável, para o regular prosseguimento do feito nessa via, a existência de título executivo extrajudicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. Todavia, observa-se significativa divergência entre a denominação atribuída à demanda e os pedidos formulados na petição inicial. Embora os autores tenham denominado a demanda de “Ação de Execução” e indicado como fundamento o art. 784, VIII, do CPC, formularam pedidos próprios do procedimento comum, tais como designação de audiência de conciliação, julgamento de procedência, condenação dos requeridos ao pagamento da obrigação e produção de provas. Desse modo, mostra-se necessário esclarecer, de forma inequívoca, se a parte autora pretende ajuizar ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, ou ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, pois os procedimentos possuem pressupostos, atos processuais e pedidos distintos. No caso, embora a parte autora alegue a existência de débitos referentes a encargos de consumo de água e energia elétrica decorrentes de contrato de locação, deverá, caso opte pela via executiva, demonstrar documentalmente a existência de título que confira natureza executiva à obrigação perseguida. Com efeito, a mera apresentação de planilhas elaboradas unilateralmente ou de faturas de consumo, desacompanhadas de título executivo apto a embasar a pretensão, não autoriza, por si só, o manejo da via executiva. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, para: a) trazer aos autos outros documentos idôneos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça, tais como cópia da CTPS, contracheques, extratos bancários dos três últimos meses, declaração de imposto de renda e espelho da guia de custas, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais; b) esclarecer expressamente a natureza da pretensão deduzida, informando se pretende o processamento do feito como ação de cobrança, pelo procedimento comum, ou como ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, adequando integralmente a petição inicial, a causa de pedir e os pedidos ao rito escolhido; c) caso opte pela ação de execução, juntar o título executivo extrajudicial que ampara a pretensão, indicando expressamente o dispositivo legal que lhe confere força executiva; d) apresentar os documentos necessários à demonstração da origem, certeza, liquidez e exigibilidade do débito, especialmente o contrato de locação e as respectivas faturas de água e energia elétrica, com indicação dos períodos de consumo; e) caso mantida a opção pela via executiva, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC; f) caso não disponha de título executivo apto ou opte pelo procedimento comum, adequar a pretensão à ação de cobrança, reformulando os pedidos de acordo com o procedimento escolhido; e g) esclarecer e corrigir a divergência existente quanto ao valor perseguido, uma vez que a petição menciona valores distintos a título de débito e valor da causa. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5828326-08.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Atila Penha Mendonca De Souza CPF/CNPJ: 026.489.963-62 REQUERIDO(A): Natanael Ferreira Dos Anjos Biluca CPF/CNPJ: 030.910.341-00 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Verifica-se que a pretensão foi apresentada sob a forma de ação de execução, sendo indispensável, para o regular prosseguimento do feito nessa via, a existência de título executivo extrajudicial que contenha obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. Todavia, observa-se significativa divergência entre a denominação atribuída à demanda e os pedidos formulados na petição inicial. Embora os autores tenham denominado a demanda de “Ação de Execução” e indicado como fundamento o art. 784, VIII, do CPC, formularam pedidos próprios do procedimento comum, tais como designação de audiência de conciliação, julgamento de procedência, condenação dos requeridos ao pagamento da obrigação e produção de provas. Desse modo, mostra-se necessário esclarecer, de forma inequívoca, se a parte autora pretende ajuizar ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, ou ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, pois os procedimentos possuem pressupostos, atos processuais e pedidos distintos. No caso, embora a parte autora alegue a existência de débitos referentes a encargos de consumo de água e energia elétrica decorrentes de contrato de locação, deverá, caso opte pela via executiva, demonstrar documentalmente a existência de título que confira natureza executiva à obrigação perseguida. Com efeito, a mera apresentação de planilhas elaboradas unilateralmente ou de faturas de consumo, desacompanhadas de título executivo apto a embasar a pretensão, não autoriza, por si só, o manejo da via executiva. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, para: a) trazer aos autos outros documentos idôneos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça, tais como cópia da CTPS, contracheques, extratos bancários dos três últimos meses, declaração de imposto de renda e espelho da guia de custas, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais; b) esclarecer expressamente a natureza da pretensão deduzida, informando se pretende o processamento do feito como ação de cobrança, pelo procedimento comum, ou como ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, adequando integralmente a petição inicial, a causa de pedir e os pedidos ao rito escolhido; c) caso opte pela ação de execução, juntar o título executivo extrajudicial que ampara a pretensão, indicando expressamente o dispositivo legal que lhe confere força executiva; d) apresentar os documentos necessários à demonstração da origem, certeza, liquidez e exigibilidade do débito, especialmente o contrato de locação e as respectivas faturas de água e energia elétrica, com indicação dos períodos de consumo; e) caso mantida a opção pela via executiva, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC; f) caso não disponha de título executivo apto ou opte pelo procedimento comum, adequar a pretensão à ação de cobrança, reformulando os pedidos de acordo com o procedimento escolhido; e g) esclarecer e corrigir a divergência existente quanto ao valor perseguido, uma vez que a petição menciona valores distintos a título de débito e valor da causa. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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