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5828323-04.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5828323-04.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE DÉBITO, RECÁLCULO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LD COMERCIO LTDA e LYS DANIELLE MOREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO SENFF S/A. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi formulado pedido de desistência (evento 10), e assim sendo, importa registrar, que trata-se de ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo antes da solução do litígio, de sorte que impõe-se seu acolhimento. Ex positis, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante as disposições do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EMC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5828323-04.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE DÉBITO, RECÁLCULO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LD COMERCIO LTDA e LYS DANIELLE MOREIRA DA SILVA, em desfavor de BANCO SENFF S/A. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi formulado pedido de desistência (evento 10), e assim sendo, importa registrar, que trata-se de ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo antes da solução do litígio, de sorte que impõe-se seu acolhimento. Ex positis, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante as disposições do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EMC

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