Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Hidrolândia - Vara Criminal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO. CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: gab2judhidrolandia@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679
DECISÃO
AUTOS Nº: 5828322-56.2026.8.09.0071
Trata-se de notícia-crime com representação criminal apresentada por FLORISVALDO, SUELY e VITTÓRIA, relatando suposta invasão de dispositivo/conta digital, uso indevido da identidade e movimentações bancárias fraudulentas, com prejuízos financeiros aos familiares e possível fraude contra terceiros.
Embora o feito tenha sido autuado com indicação de “Pedido de Tutela Provisória” e conste no sistema processual como “liminar”, verifica-se que a representação apresentada não contém pedido expresso de concessão de tutela provisória ou de medida liminar a ser apreciada por este Juízo.
Diante disso, lance-se o movimento de não concessão da liminar, em razão da ausência de pedido expresso a ser apreciado, para fins de regularização do cadastro processual.
No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Hidrolândia-GO, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Hidrolândia 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Rua Airton Gonzaga de Miranda, S/N, Nazaré, Hidrolândia – GO. CEP 75.340-000 – Fone: (62) 3611-1113 Atendimento Gabinete: e-mail: gab2judhidrolandia@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: WhatsApp (62) 3611-2679
DECISÃO
AUTOS Nº: 5828322-56.2026.8.09.0071
Trata-se de notícia-crime com representação criminal apresentada por FLORISVALDO, SUELY e VITTÓRIA, relatando suposta invasão de dispositivo/conta digital, uso indevido da identidade e movimentações bancárias fraudulentas, com prejuízos financeiros aos familiares e possível fraude contra terceiros.
Embora o feito tenha sido autuado com indicação de “Pedido de Tutela Provisória” e conste no sistema processual como “liminar”, verifica-se que a representação apresentada não contém pedido expresso de concessão de tutela provisória ou de medida liminar a ser apreciada por este Juízo.
Diante disso, lance-se o movimento de não concessão da liminar, em razão da ausência de pedido expresso a ser apreciado, para fins de regularização do cadastro processual.
No mais, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
Hidrolândia-GO, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
Juíza de Direito