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5828270-20.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento n º 5828270-20.2026.8.09.0149 Agravante: Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravada: Cleide Almerinda Alves de Oliveira Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional da Comarca de Trindade/GO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 6048617-27.2025.8.09.0149, movida em desfavor de Cleide Almerinda Alves de Oliveira, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Nas razões recursais (mov. 01), a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua atividade empresarial. Argumenta que, apesar de possuir um patrimônio líquido escritural elevado, este se concentra em ativos imobiliários de baixa liquidez (estoques), não representando disponibilidade de caixa. Demonstra, por meio de balanços e extratos, que opera com prejuízo, possui fluxo de caixa reduzido e que sua receita está severamente comprometida por decisões judiciais em outras ações, que determinam a retenção de 90% dos valores recebidos. Cita precedentes contemporâneos deste Tribunal de Justiça (Agravos de Instrumento nº 5583400-68.2026.8.09.0149 e nº 5662706-86.2026.8.09.0149) que, analisando o mesmo quadro fático-financeiro, concederam-lhe o benefício. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça. Dispensado o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, visto que a relação processual na origem ainda não foi angularizada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente agravo de instrumento comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida contraria a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício é assegurado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Para as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, a concessão da benesse não é presumida, exigindo a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 25/TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a agravante logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, sua hipossuficiência financeira. A documentação acostada aos autos, em especial o balanço patrimonial e a demonstração de resultados (mov. 01, dos autos de origem), evidencia que, embora a empresa possua um patrimônio líquido escritural significativo, este se encontra majoritariamente imobilizado em estoques de imóveis, com baixíssima liquidez. A análise da capacidade financeira de uma pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade não se esgota na verificação do seu patrimônio contábil, mas requer a avaliação de sua liquidez corrente. A premissa de que patrimônio líquido não se confunde com disponibilidade financeira é fundamental para a correta aferição da hipossuficiência, garantindo que o acesso à justiça não seja obstado por uma análise meramente formal da situação contábil da empresa. Ademais, a plausibilidade do direito da agravante é reforçada por decisões recentes proferidas por outras Câmaras deste mesmo Tribunal de Justiça que, ao analisarem a mesma situação fático-financeira da empresa em outros processos, concluíram pela sua hipossuficiência e deferiram o benefício. Referido fato, embora não possua efeito vinculante, serve como importante elemento de convicção e aponta para a necessidade de se manter a coerência e a isonomia nas decisões judiciais. Dessa forma, estando comprovada a impossibilidade de a agravante arcar com os custos do processo no momento, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, c/c as Súmulas 481 do STJ e 25 do TJGO, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e deferir à agravante, Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., os benefícios da gratuidade da justiça nos autos de origem. Comunique-se ao Juiz de 1º grau. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V40

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