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5828264-63.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5828264-63.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Banco Volkswagen S/a Fagner Moreira Neves Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão aforado por Banco Volkswagen S/a contra Fagner Moreira Neves, objetivando a apreensão do(s) be(ns) discriminado(s) na decisão liminar acosta com a inicial, que se encontra(m) nesta cidade. Juntou documentos. Custas satisfeitas. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do §12, do art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a parte autora pode requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente no juízo em que localizado o bem. Confira-se: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." No caso, alega o autor que em diligências realizadas, logrou-se êxito em localizar os bens objetos da ordem judicial nesta cidade. III. DISPOSITIVO Assim, amparado pelo disposto no art. 3º, §12, do Decreto Lei n. 911/69, DETERMINO o cumprimento, nesta Comarca, da ordem de busca e apreensão exarada na decisão juntada com a inicial, ficando desde já autorizado o uso de reforço policial e/ou de arrombamento, caso necessário. Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE o competente mandado, devendo o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos. Após, caso frutífera a apreensão do veículo, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem, para as medidas pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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