2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5828252-52.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: Edna Lucia Marques De Sousa Endereço: LAZARA ARANTES OLIVEIRA 21, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Banco Bradesco S.a. Endereço: cidade de deus, s/n, VILA YARA, OSASCO, SP, 06029900 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por falha na prestação de serviço financeiro c/c restituição de valores e reparação por danos morais proposta por Edna Lúcia Marques de Sousa em face de Banco Bradesco S/A e Picpay Instituição de Pagamento S/A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ter sido induzida por terceiro que se passou por advogado e, mediante falsa justificativa relacionada à liberação de valores judiciais, teve seu ambiente bancário comprometido. Sustenta que não forneceu dados bancários, senhas ou autorizou voluntariamente qualquer operação, mas que, após o suposto acesso indevido, foi realizado Pix no valor de R$4.399,99, a partir de sua conta mantida junto ao Bradesco, em favor de terceiro titular de conta no PicPay. Alega ter comunicado o ocorrido às instituições financeiras, registrado reclamação administrativa e boletim de ocorrência, sustentando, ainda, que os registros técnicos da operação estão sob guarda das requeridas. Requer, em tutela de urgência, a exibição de extratos, logs de acesso e autenticação, análise de risco, documentos de KYC e registros do MED 2.0/DICT. No mérito, pleiteia a restituição do valor subtraído e indenização por danos morais. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos e as condições da ação. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade esta diante da parte requerida, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a parte consumidora. Passo à análise do pedido de tutela. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a parte autora alegue ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, mediante suposto comprometimento de seu ambiente bancário, os elementos apresentados, em análise sumária, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A controvérsia acerca da responsabilidade das instituições financeiras pela operação impugnada demanda esclarecimentos quanto à dinâmica da fraude, aos mecanismos de autenticação empregados e à existência ou não de falha na segurança dos serviços prestados, circunstâncias que dependem de adequada instrução probatória. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a antecipação da medida. A pretensão de exibição de extratos, logs de acesso, registros de autenticação, análise de risco e demais elementos técnicos possui natureza predominantemente instrutória e poderá ser examinada no regular curso da demanda, inclusive mediante determinação de apresentação dos documentos pertinentes, se necessária à elucidação dos fatos. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em continuidade, CITE-SE/INTIME-SE as partes para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95. É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE). Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local. Realizada a audiência de conciliação e não havendo a autocomposição, as partes deverão, no ato, especificar e justificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando assim, a aplicação e incidência dos termos do Enunciado 10/FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência da prova requerida. Outrossim, não havendo requerimento de provas no ato conciliatório, deverá a parte ré já ser intimada no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão. Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação tempestivamente e nos termos acima anunciados, a parte autora deverá oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, fica, desde já, autorizada a consulta do endereço da parte ré, tratando-se de pessoa física, através do sistema SIEL (caso não tenha sido realizada). Caso a diligência resulte infrutífera (ou já tenha sido realizada), fica, desde já, igualmente autorizada a pesquisa de endereço da parte ré via SNIPER e, no caso de ineficácia, a busca de endereço via PREVJUD. Se tais pesquisas também forem inexitosas, fica deferida a busca de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Fica a parte requerida advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG