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TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE-GO Juizado Especial Cível Processo: 5828218-58.2026.8.09.0170 Polo Ativo: Maylon Macedo Cupertino Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM C/C DANOS MORAIS, proposta por MAYLON MACÊDO CUPERTINO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o promovente, em síntese, que atua profissionalmente como DJ e produtor musical no gênero eletrofunk, sob o nome artístico de "DJ Versatys", utilizando a conta do Instagram identificada pelo nome de usuário "@versatys__" como sua principal ferramenta de trabalho, vitrine profissional, canal de divulgação de lançamentos musicais, contato com contratantes e agendamento de apresentações artísticas, reunindo quase dez mil seguidores na referida rede social. Afirma que, em 23 de agosto de 2026, foi surpreendido com a desativação repentina e unilateral de sua conta comercial pela demandada, sem qualquer notificação prévia, fundamentação técnica ou oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Assevera que tentou reverter a medida administrativamente no próprio aplicativo e por meio de reclamação perante a plataforma Reclame Aqui, não obtendo resposta satisfatória da operadora da rede social. Em sede de tutela provisória de urgência, pugnou pelo imediato restabelecimento do acesso à conta comercial "@versatys__", com todo o seu acervo e funcionalidades, sob cominação de multa diária sugerida em R$ 500,00 (quinhentos reais), e no mérito, a procedência da ação, com a condenação da promovida em danos morais. Indicou, preventivamente, o endereço eletrônico maylonmenor15@gmail.com para o envio de eventuais links de verificação ou recuperação de acesso pela ré. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, RECEBO a inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que conste dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) possibilitando, assim, ao magistrado o convencimento a respeito das alegações postas na exordial. Ademais, o §3º da referida norma estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada depende da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, entretanto, não logrei verificar o preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão da tutela. É incontroverso, em princípio, que a plataforma possui prerrogativa de regulamentar o uso do serviço, estabelecer termos e diretrizes comunitárias e adotar medidas de segurança, inclusive suspensão ou desativação de contas, quando houver possível transgressão contratual, proteção de terceiros ou necessidade de apuração. O usuário, ao aderir ao serviço, submete-se às regras de utilização, sem que a utilização profissional do perfil elimine a autonomia privada da provedora ou assegure direito adquirido à manutenção da conta. No caso concreto, a documentação apresentada demonstra a existência do perfil, sua relevância profissional e a desativação ocorrida em 23/08/2026, além de tentativas administrativas de recuperação. Contudo, não comprova, por si só, que a medida tenha sido abusiva, que inexistisse qualquer violação às diretrizes da plataforma ou que a demandada estivesse obrigada a reativar imediatamente a conta antes do contraditório. A afirmação de que o autor sempre observou os termos de uso constitui alegação unilateral, insuficiente para formar, nesta fase, juízo de probabilidade em seu favor. A pretensão liminar, ademais, coincide substancialmente com o pedido final e exige incursão na causa da desativação, na extensão das políticas aplicáveis e na eventual ocorrência de infração, matéria que demanda contraditório e cognição mais aprofundada. A simples alegação de prejuízo profissional, desacompanhada de contratos de shows cancelados, documentos de renda ou outros elementos objetivos, também não basta para demonstrar perigo de dano concreto e irreparável, sobretudo porque eventual prejuízo econômico poderá ser apurado e reparado no julgamento de mérito, se comprovado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a tutela não deve ser antecipada quando ainda é necessária a apuração da conduta da plataforma e da possível transgressão aos termos de uso. Se não, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DA CONTA. POSSÍVEL TRANSGRESSÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO IMEDIATA DA CONTA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. O deferimento de tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. No caso dos autos, observa-se que a questão carece da maior averiguação, quanto à atuação da plataforma digital (rede social), porquanto detém ela a prerrogativa da auto-regulamentação do serviço, ao impor aos usuários condições de utilização conforme a legislação de regência, no exercício regular do direito. Assim, prematura a imediata reativação ou abstenção de suspensão da conta do Instagram da Agravante, sem antes oportunizar ao Agravado a demonstração da possibilidade, em tese, de efetiva ocorrência da transgressão aos direitos de propriedade de terceiros e aos termos de uso da plataforma, o que exige um exame mais aprofundado, após o contraditório e julgamento do mérito da ação na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5397595-50.2023.8.09.0051, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) negritei 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra. 3. Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação. 4. Com a definição da data, INTIME-SE a parte autora para comparecer, sob a advertência de que a sua ausência resultará na extinção do processo sem o julgamento do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, I), e CITE-SE a parte ré para participar do ato processual, com a comunicação de que o seu não comparecimento resultará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e será proferido julgamento de plano (Lei 9.099/95, art. 18, §1º e art. 20). 4.1. A citação deverá ser tentada, inicialmente, pelo correio. Em havendo a disponibilização de todas as informações necessárias, também fica autorizada a citação eletrônica, através do meio atípico por aplicativo WhatsApp, o que encontra respaldo na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo, nesse caso, o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo. Subsidiariamente, proceda-se com nova tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça. 5. Observo que a relação jurídica originadora do presente litígio é nitidamente de consumo, assim, ante a notória hipossuficiência da parte promovente quanto à instrução probatória e à verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova em seu favor, nos moldes do artigo 6°, VIII do CDC. 6. Retire-se do sistema a prioridade de pedido de tutela provisória. Diligências necessárias. Oportunamente, conclusos. Campinorte/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4312/2026
TJGO · Campinorte - Juizado Especial Cível · Outros
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