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TJGO · Edéia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5828217-75.2026.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo Ativo: Chirlei Rosa De Medrade Assis Polo Passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro-sul Goiano Ltda DECISÃO Infere-se da exordial que o embargante requer a concessão do benefício, sob a alegação de hipossuficiência financeira. DECIDO. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em tela, embora a parte alegue situação de vulnerabilidade, a análise detida dos documentos fiscais colacionados (especificamente o Imposto de Renda – ev. 01, arq. 16) revela uma realidade financeira incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Constata-se que a parte aufere rendimentos brutos mensais significativos (como o registrado de R$ 270.545,00 no mês de maio de 2024), além de possuir patrimônio de valor expressivo, o que demonstra capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O fato de a parte possuir dívidas ativas ou estar em um momento de fluxo de caixa restrito não se confunde com a hipossuficiência técnica para o custeio do processo, especialmente quando a própria demanda envolve a discussão de valores elevados e a exploração de atividade econômica robusta. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Por outro lado, considerando o elevado valor das custas processuais iniciais, CONCEDO ao embargante o recolhimento da guia de custas iniciais em 06 (seis) parcelas, devendo promover o recolhimento da primeira, no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, certifique-se e venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, venham os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de efeito suspensivo e demais questões processuais pertinentes ao prosseguimento do feito. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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