Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5828182-82.2026.8.09.0051
Requerente: Clesio Alberto Neves Cardoso
Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que a parte requerente requer a desistência da ação.
Diante disso, consoante disposição do Enunciado 90 do FONAJE, a desistência da ação não depende de anuência do executado, confira-se:
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (negrito inserido)
Desta feita, por consequência, com incidência do dispositivo supramencionado, a parte exequente possui inteira liberdade para desistir da presente ação.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a desconstituição de eventuais restrições realizadas nestes autos, ficando desde já autorizado sua remessa à Central SISBAJUD/RENAJUD, se necessário.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): juizadocivel8goiania@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5828182-82.2026.8.09.0051
Requerente: Clesio Alberto Neves Cardoso
Requerido(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DESPACHO
Intime-se a parte autora, para juntar comprovante de endereço em nome próprio, no caso de nome do cônjuge juntar certidão de casamento e em caso de imóvel alugado juntar contrato de aluguel com assinatura reconhecida em cartório, atualizado, legível e com a data para a verificação de validade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O comprovante deverá ser de água, luz, telefone fixo e correspondência bancária, cujo prazo entre a data de emissão e protocolo da ação, seja inferior a 90 (noventa dias).
Ressalto que tal exigência se justifica para fixação da competência deste Juizado, além de evitar irregularidades de distribuição dos processos e contribuir para não ocorrência de burla à regra de competência.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito