Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828179-68.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: HARADA & HARADA LTDA. ME E OUTROS AGRAVADA: BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HARADA & HARADA LTDA. ME e por YASUO HARADA, LARISSA LOPES HARADA e TACILANIA LOPES DA SILVA HARADA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor da BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela agravante. A demanda originária consiste em embargos opostos pelos recorrentes à execução movida pela agravada, decorrente das parcelas de aluguel e encargos condominiais em atraso relativas à locação de uma sala comercial. Após a tramitação processual, os embargos foram julgados improcedentes, com a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença em relação à verba honorária, os executados apresentaram impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução em razão da utilização indevida da base de cálculo adotada pela exequente (valor da causa atualizado), tendo o Magistrado singular rejeitado a impugnação, e determinado o prosseguimento do feito. A manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor (mov. 103 dos autos nº 6110221-64.2024.8.09.0006): A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que os honorários advocatícios corresponderiam a 10% sobre o valor atualizado da causa. A pretensão dos executados de substituir essa base pelo alegado proveito econômico de R$ 44.268,55 não pode ser examinada nesta fase processual. Com efeito, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda, na liquidação e no cumprimento da sentença, a rediscussão da lide e a modificação do pronunciamento judicial que a resolveu. Eventual inconformismo com a base de cálculo escolhida deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível contra a sentença. Ausente impugnação recursal e formado o trânsito em julgado, o comando deve ser cumprido nos exatos termos em que foi proferido. As decisões proferidas na execução de título extrajudicial em apenso não conduzem a conclusão diversa. A delimitação do débito locatício naquele processo não modificou a condenação sucumbencial estabelecida nestes embargos, cuja base foi expressamente definida como o valor atualizado da causa. Ademais, os embargos não se restringiram à discussão de R$ 44.268,55. Foram deduzidas alegações relativas à citação, exigibilidade do título, responsabilidade das sócias, prescrição, excesso de execução, restituição em dobro e danos morais. Não há, portanto, excesso decorrente da utilização do valor da causa como base de cálculo. A memória apresentada pela exequente indicou o crédito de R$ 19.877,84, correspondente a 10% do valor nominal atribuído à causa. Embora o título mencione o valor atualizado, a credora delimitou o cumprimento ao montante indicado em seu requerimento. (…) Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; 2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 97; 3. RECONHEÇO que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor atualizado da causa, conforme expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado; 4. INDEFIRO o pedido de substituição da base de cálculo pelo valor de R$ 44.268,55; 5. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor requerido pela exequente no evento n. 81, de R$ 19.877,84, acrescido da atualização monetária posterior à data do demonstrativo e, caso configurado o inadimplemento no prazo legal, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 6. DEIXO de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; 7. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observados os limites do valor por ela executado e os encargos processuais incidentes; 8. Apresentado o cálculo, prossiga-se com os atos executivos já autorizados no evento n. 85, independentemente de nova conclusão, salvo ocorrência de questão que exija pronunciamento judicial; 9. Satisfeito integralmente o crédito, retornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Em suas razões, após indicarem os pressupostos de admissibilidade do recurso e elaborarem síntese dos fatos, os agravantes sustentam o equívoco da decisão agravada, afirmando que não intentam rediscutir a lide ou desconstituir a condenação ao pagamento dos honorários, mas sim impedir o excesso de execução. Invocam a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado primeiro o proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Aduzem que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico efetivamente mensurável na demanda, no valor de R$ 44.268,55 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e não ao valor da causa, que é de R$ 198.778,45 (cento e noventa e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Indicam que a decisão concluiu pela impossibilidade de rediscussão acerca da base de cálculo, e alegam que, embora se reconheça a força da coisa julgada, a questão não pode ser analisada de forma absolutamente dissociada da própria atividade executiva, defendendo que as questões relacionadas à correta apuração do valor efetivamente devido podem ser examinadas no cumprimento de sentença quando não importem alteração do mérito da decisão. Argumentam que a manutenção do cálculo resulta em desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da parte agravada. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando os requisitos pertinentes, para sobrestar os atos executivos decorrentes da decisão agravada, especialmente atos de constrição e expropriação, até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão para reconhecer o excesso de execução e determinar que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido. Acostam documentação e preparo (mov. 1, arquivos 2/9). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitindo-se o seu processamento. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos requisitos de risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária, própria desse momento processual, embora o agravante sustente o equívoco do valor cobrado e possível excesso de execução, tais matérias, por sua natureza, propõem uma reanálise do título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que estabeleceu de maneira expressa que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria o “valor atualizado da causa”, o que, a princípio, transborda os limites da cognição em sede executória. Com efeito, a aplicação da tese recursal sobre a ordem de preferência no caso concreto parece ter sido superada pela preclusão, uma vez que o inconformismo com a base de cálculo deveria ter sido manifestado por meio de recurso apropriado contra a sentença, o que não ocorreu. Logo, a decisão agravada, ao preservar o que foi definido no título executivo, não se afigura, à primeira vista, manifestamente ilegal ou teratológica. Nesse contexto, não há como reconhecer, ao menos nesta fase, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo em sede liminar, restando prejudicada a análise do perigo da demora, porquanto os requisitos são cumulativos. Quanto às demais questões, ressalta-se que serão apreciadas quando do julgamento do mérito do presente recurso, após a oitiva da parte contrária, sendo oportuno ressaltar o caráter provisório desta decisão, podendo ser modificada no curso processual, caso presentes os elementos apropriados para tanto. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil1, apresente contrarrazões. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L05 1II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828179-68.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: HARADA & HARADA LTDA. ME E OUTROS AGRAVADA: BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HARADA & HARADA LTDA. ME e por YASUO HARADA, LARISSA LOPES HARADA e TACILANIA LOPES DA SILVA HARADA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que, nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor da BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela agravante. A demanda originária consiste em embargos opostos pelos recorrentes à execução movida pela agravada, decorrente das parcelas de aluguel e encargos condominiais em atraso relativas à locação de uma sala comercial. Após a tramitação processual, os embargos foram julgados improcedentes, com a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da causa. Iniciado o cumprimento de sentença em relação à verba honorária, os executados apresentaram impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução em razão da utilização indevida da base de cálculo adotada pela exequente (valor da causa atualizado), tendo o Magistrado singular rejeitado a impugnação, e determinado o prosseguimento do feito. A manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor (mov. 103 dos autos nº 6110221-64.2024.8.09.0006): A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente que os honorários advocatícios corresponderiam a 10% sobre o valor atualizado da causa. A pretensão dos executados de substituir essa base pelo alegado proveito econômico de R$ 44.268,55 não pode ser examinada nesta fase processual. Com efeito, o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda, na liquidação e no cumprimento da sentença, a rediscussão da lide e a modificação do pronunciamento judicial que a resolveu. Eventual inconformismo com a base de cálculo escolhida deveria ter sido deduzido por meio do recurso cabível contra a sentença. Ausente impugnação recursal e formado o trânsito em julgado, o comando deve ser cumprido nos exatos termos em que foi proferido. As decisões proferidas na execução de título extrajudicial em apenso não conduzem a conclusão diversa. A delimitação do débito locatício naquele processo não modificou a condenação sucumbencial estabelecida nestes embargos, cuja base foi expressamente definida como o valor atualizado da causa. Ademais, os embargos não se restringiram à discussão de R$ 44.268,55. Foram deduzidas alegações relativas à citação, exigibilidade do título, responsabilidade das sócias, prescrição, excesso de execução, restituição em dobro e danos morais. Não há, portanto, excesso decorrente da utilização do valor da causa como base de cálculo. A memória apresentada pela exequente indicou o crédito de R$ 19.877,84, correspondente a 10% do valor nominal atribuído à causa. Embora o título mencione o valor atualizado, a credora delimitou o cumprimento ao montante indicado em seu requerimento. (…) Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; 2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n. 97; 3. RECONHEÇO que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor atualizado da causa, conforme expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado; 4. INDEFIRO o pedido de substituição da base de cálculo pelo valor de R$ 44.268,55; 5. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor requerido pela exequente no evento n. 81, de R$ 19.877,84, acrescido da atualização monetária posterior à data do demonstrativo e, caso configurado o inadimplemento no prazo legal, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 6. DEIXO de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; 7. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observados os limites do valor por ela executado e os encargos processuais incidentes; 8. Apresentado o cálculo, prossiga-se com os atos executivos já autorizados no evento n. 85, independentemente de nova conclusão, salvo ocorrência de questão que exija pronunciamento judicial; 9. Satisfeito integralmente o crédito, retornem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Em suas razões, após indicarem os pressupostos de admissibilidade do recurso e elaborarem síntese dos fatos, os agravantes sustentam o equívoco da decisão agravada, afirmando que não intentam rediscutir a lide ou desconstituir a condenação ao pagamento dos honorários, mas sim impedir o excesso de execução. Invocam a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado primeiro o proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Aduzem que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico efetivamente mensurável na demanda, no valor de R$ 44.268,55 (quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), e não ao valor da causa, que é de R$ 198.778,45 (cento e noventa e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Indicam que a decisão concluiu pela impossibilidade de rediscussão acerca da base de cálculo, e alegam que, embora se reconheça a força da coisa julgada, a questão não pode ser analisada de forma absolutamente dissociada da própria atividade executiva, defendendo que as questões relacionadas à correta apuração do valor efetivamente devido podem ser examinadas no cumprimento de sentença quando não importem alteração do mérito da decisão. Argumentam que a manutenção do cálculo resulta em desproporcionalidade e enriquecimento sem causa da parte agravada. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, apontando os requisitos pertinentes, para sobrestar os atos executivos decorrentes da decisão agravada, especialmente atos de constrição e expropriação, até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão para reconhecer o excesso de execução e determinar que os honorários incidam sobre o proveito econômico obtido. Acostam documentação e preparo (mov. 1, arquivos 2/9). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitindo-se o seu processamento. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos requisitos de risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumária, própria desse momento processual, embora o agravante sustente o equívoco do valor cobrado e possível excesso de execução, tais matérias, por sua natureza, propõem uma reanálise do título executivo judicial, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que estabeleceu de maneira expressa que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seria o “valor atualizado da causa”, o que, a princípio, transborda os limites da cognição em sede executória. Com efeito, a aplicação da tese recursal sobre a ordem de preferência no caso concreto parece ter sido superada pela preclusão, uma vez que o inconformismo com a base de cálculo deveria ter sido manifestado por meio de recurso apropriado contra a sentença, o que não ocorreu. Logo, a decisão agravada, ao preservar o que foi definido no título executivo, não se afigura, à primeira vista, manifestamente ilegal ou teratológica. Nesse contexto, não há como reconhecer, ao menos nesta fase, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo em sede liminar, restando prejudicada a análise do perigo da demora, porquanto os requisitos são cumulativos. Quanto às demais questões, ressalta-se que serão apreciadas quando do julgamento do mérito do presente recurso, após a oitiva da parte contrária, sendo oportuno ressaltar o caráter provisório desta decisão, podendo ser modificada no curso processual, caso presentes os elementos apropriados para tanto. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil1, apresente contrarrazões. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L05 1II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.