Publicações do processo

5828159-62.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5828159-62.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SILVANA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: VALDONEZ NOBRES DE ALMEIDA RELATOR: Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO AO FINAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após anterior indeferimento da gratuidade da justiça, autorizou o diferimento das custas processuais para o momento da prolação da sentença, pretendendo-se a reforma do pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que autoriza o diferimento das custas processuais para o momento da sentença; (ii) a incidência da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC diante da alegada necessidade de apreciação imediata da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que autoriza o diferimento das custas processuais para o momento da sentença não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC ou em disposição legal específica; 4. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC; 5. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente autoriza a recorribilidade imediata de hipótese não expressamente prevista quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação; 6. O diferimento das custas processuais não configura situação de urgência nem torna inútil a apreciação posterior da controvérsia, sobretudo porque eventual êxito na demanda poderá afastar a responsabilidade pelo respectivo pagamento; 7. Ausentes previsão legal de recorribilidade imediata e urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão sobre o diferimento das custas processuais para o momento da sentença não comporta agravo de instrumento quando ausente previsão no art. 1.015 do CPC e inexistente urgência decorrente da inutilidade de seu exame em futura apelação; 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.026, § 2º, e 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.354.436/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5948215-59.2024.8.09.0023, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 12/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVANA GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Anulatória de Cláusula Pactuada em Acordo Judicial Homologado, Revisão de Partilha de Bens, Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente e Dano Moral nº 5146479-46.2022.8.09.0011, ajuizada por VALDONEZ NOBRES DE ALMEIDA. Extrai-se dos autos que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de sucessivos pedidos de reconsideração, foi deferido à parte autora, ora agravada, o parcelamento das custas iniciais. Diante do inadimplemento das parcelas e de intimação para regularização, sobreveio a decisão agravada (mov. 208), na qual diferiu o pagamento das custas para o momento da prolação da sentença. In verbis: “(…) Analisando os autos, verifico que a autora, por meio da petição de evento 203, alegou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais em aberto. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil consagra a flexibilização da exigência das despesas processuais, permitindo ao magistrado adequar o seu recolhimento à real capacidade econômica da parte, garantindo o acesso à jurisdição. A exigência de recolhimento imediato de custas calculadas sobre um patrimônio alto, do qual não se encontra em posse da autora, configura obstáculo desproporcional ao exercício do seu direito de ação. A jurisprudência pátria admite o diferimento das custas para o final da demanda em casos de partilha de bens de elevado valor, quando demonstrada a iliquidez momentânea do patrimônio da parte requerente. Nesse sentido: [...] Dessa forma, determino o diferimento das custas, postergando-se a exigibilidade do tributo para o momento da prolação da sentença, a ser suportado pela parte sucumbente. Preclusa, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. (...)” Inconformada, a autora, SILVANA GOMES DOS SANTOS, interpõe o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha afastado a exigência de pagamento imediato, não lhe concedeu o benefício integral da gratuidade da justiça, que seria a medida adequada diante da comprovada insuficiência de recursos. Afirma que o próprio juízo de origem reconheceu a alteração de sua capacidade econômica e o risco à sua subsistência, mas adotou solução (diferimento) que não resolve de forma definitiva a questão, mantendo a obrigação de pagamento para momento futuro. Requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os integrais benefícios da gratuidade da justiça. Postulou, ainda, a concessão de tutela provisória recursal. A agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso, ficando dispensada do preparo, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o presente recurso não merece conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Explico. As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão devidamente dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso, cumpre observar que o pronunciamento judicial atacado, que autorizou o diferimento das custas para o momento da prolação da sentença, não se enquadra no rol restritivo apresentado pelo artigo 1.015 do diploma processual civil, tampouco em outros casos expressamente previstos em lei. Necessário frisar, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido na movimentação nº 67. Em que pese os sucessivos pedidos de reconsideração feito pela autora/agravante, a decisão ora agravada apenas apreciou e autorizou o diferimento das custas para o momento da prolação da sentença, a qual caberá o pagamento pelo vencido. Nesse sentido, cumpre salientar, a fim de elidir qualquer dúvida, que a questão resolvida na decisão atacada, deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. In verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, é evidente que o ato atacado não se encontra previsto no rol das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pois, de acordo com o art. 1.015, do CPC, o que não é o caso dos autos Ademais, no que se refere à interpretação extensiva do aludido dispositivo, no sentido de que seria de taxatividade mitigada, impende trazer à baila o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520-MT, afeto a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. Negritei). Como se vê, passou-se a admitir o cabimento do recurso de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, nos casos em que se verifica a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na verdade, conforme também exposto no julgado supracitado, é temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973. Ademais, não pode o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo atual diploma processual, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Com base nessas orientações, analisando o caso em tela, entendo que se mostra inaplicável o aludido entendimento jurisprudencial, porquanto a situação ora tratada não se revela urgente, não havendo que se falar que o julgamento da matéria ora em discussão seria inútil em sede de apelação. Ademais, caso a agravante obtenha êxito na demanda, a controvérsia restará prejudicada, porquanto não lhe incumbirá o pagamento das custas processuais, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Nessa senda, forçoso concluir que, do ato fustigado, objeto deste recurso, é inadmissível a via do agravo de instrumento, eis que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação da taxatividade mitigada. Nesse sentido, eis a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, considerando os efeitos da decisão sobre as custas e o risco de cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 4. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência. 5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ. 6. (…). IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. O agravo de instrumento é via inadequada para questionar decisão que indefere pedido de pagamento de custas ao final do processo, pois tal situação não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco atrai a tese de sua mitigação firmada no STJ. Precedentes desta Corte. 2. (…). 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5948215-59.2024.8.09.0023, Rel. Juiz CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025). Desse modo, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da matéria impugnada não constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não ser caso de aplicação da taxatividade mitigada. Do dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; 2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 01z p/ 3J

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5828159-62.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SILVANA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: VALDONEZ NOBRES DE ALMEIDA RELATOR: Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO AO FINAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após anterior indeferimento da gratuidade da justiça, autorizou o diferimento das custas processuais para o momento da prolação da sentença, pretendendo-se a reforma do pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que autoriza o diferimento das custas processuais para o momento da sentença; (ii) a incidência da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC diante da alegada necessidade de apreciação imediata da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que autoriza o diferimento das custas processuais para o momento da sentença não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC ou em disposição legal específica; 4. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC; 5. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC somente autoriza a recorribilidade imediata de hipótese não expressamente prevista quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação; 6. O diferimento das custas processuais não configura situação de urgência nem torna inútil a apreciação posterior da controvérsia, sobretudo porque eventual êxito na demanda poderá afastar a responsabilidade pelo respectivo pagamento; 7. Ausentes previsão legal de recorribilidade imediata e urgência apta a justificar a taxatividade mitigada, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento não conhecido. Tese(s) de julgamento: 1. A decisão sobre o diferimento das custas processuais para o momento da sentença não comporta agravo de instrumento quando ausente previsão no art. 1.015 do CPC e inexistente urgência decorrente da inutilidade de seu exame em futura apelação; 2. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, 1.026, § 2º, e 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.354.436/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5948215-59.2024.8.09.0023, Rel. Juiz Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 12/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILVANA GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Anulatória de Cláusula Pactuada em Acordo Judicial Homologado, Revisão de Partilha de Bens, Tutela Provisória de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente e Dano Moral nº 5146479-46.2022.8.09.0011, ajuizada por VALDONEZ NOBRES DE ALMEIDA. Extrai-se dos autos que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de sucessivos pedidos de reconsideração, foi deferido à parte autora, ora agravada, o parcelamento das custas iniciais. Diante do inadimplemento das parcelas e de intimação para regularização, sobreveio a decisão agravada (mov. 208), na qual diferiu o pagamento das custas para o momento da prolação da sentença. In verbis: “(…) Analisando os autos, verifico que a autora, por meio da petição de evento 203, alegou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais em aberto. O artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil consagra a flexibilização da exigência das despesas processuais, permitindo ao magistrado adequar o seu recolhimento à real capacidade econômica da parte, garantindo o acesso à jurisdição. A exigência de recolhimento imediato de custas calculadas sobre um patrimônio alto, do qual não se encontra em posse da autora, configura obstáculo desproporcional ao exercício do seu direito de ação. A jurisprudência pátria admite o diferimento das custas para o final da demanda em casos de partilha de bens de elevado valor, quando demonstrada a iliquidez momentânea do patrimônio da parte requerente. Nesse sentido: [...] Dessa forma, determino o diferimento das custas, postergando-se a exigibilidade do tributo para o momento da prolação da sentença, a ser suportado pela parte sucumbente. Preclusa, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. (...)” Inconformada, a autora, SILVANA GOMES DOS SANTOS, interpõe o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha afastado a exigência de pagamento imediato, não lhe concedeu o benefício integral da gratuidade da justiça, que seria a medida adequada diante da comprovada insuficiência de recursos. Afirma que o próprio juízo de origem reconheceu a alteração de sua capacidade econômica e o risco à sua subsistência, mas adotou solução (diferimento) que não resolve de forma definitiva a questão, mantendo a obrigação de pagamento para momento futuro. Requer, ao final, a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os integrais benefícios da gratuidade da justiça. Postulou, ainda, a concessão de tutela provisória recursal. A agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso, ficando dispensada do preparo, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Ab initio, entendo que o presente recurso não merece conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Explico. As hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento estão devidamente dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No caso, cumpre observar que o pronunciamento judicial atacado, que autorizou o diferimento das custas para o momento da prolação da sentença, não se enquadra no rol restritivo apresentado pelo artigo 1.015 do diploma processual civil, tampouco em outros casos expressamente previstos em lei. Necessário frisar, ainda, que o pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido na movimentação nº 67. Em que pese os sucessivos pedidos de reconsideração feito pela autora/agravante, a decisão ora agravada apenas apreciou e autorizou o diferimento das custas para o momento da prolação da sentença, a qual caberá o pagamento pelo vencido. Nesse sentido, cumpre salientar, a fim de elidir qualquer dúvida, que a questão resolvida na decisão atacada, deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. In verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, é evidente que o ato atacado não se encontra previsto no rol das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pois, de acordo com o art. 1.015, do CPC, o que não é o caso dos autos Ademais, no que se refere à interpretação extensiva do aludido dispositivo, no sentido de que seria de taxatividade mitigada, impende trazer à baila o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520-MT, afeto a sistemática dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. Negritei). Como se vê, passou-se a admitir o cabimento do recurso de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, nos casos em que se verifica a urgência em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na verdade, conforme também exposto no julgado supracitado, é temerário estender a possibilidade do agravo de instrumento para toda e qualquer situação, sob pena de repristinação do regime previsto pelo CPC/1973. Ademais, não pode o Judiciário substituir a mens legis trazida pelo atual diploma processual, de salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso apelatório. Com base nessas orientações, analisando o caso em tela, entendo que se mostra inaplicável o aludido entendimento jurisprudencial, porquanto a situação ora tratada não se revela urgente, não havendo que se falar que o julgamento da matéria ora em discussão seria inútil em sede de apelação. Ademais, caso a agravante obtenha êxito na demanda, a controvérsia restará prejudicada, porquanto não lhe incumbirá o pagamento das custas processuais, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Nessa senda, forçoso concluir que, do ato fustigado, objeto deste recurso, é inadmissível a via do agravo de instrumento, eis que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação da taxatividade mitigada. Nesse sentido, eis a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. (…). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, considerando os efeitos da decisão sobre as custas e o risco de cancelamento da distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 4. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência. 5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ. 6. (…). IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.436/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. 1. O agravo de instrumento é via inadequada para questionar decisão que indefere pedido de pagamento de custas ao final do processo, pois tal situação não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco atrai a tese de sua mitigação firmada no STJ. Precedentes desta Corte. 2. (…). 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5948215-59.2024.8.09.0023, Rel. Juiz CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025). Desse modo, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da matéria impugnada não constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não ser caso de aplicação da taxatividade mitigada. Do dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum: 1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão; 2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe. Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Relator 01z p/ 3J

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.