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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828153-03.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE : THALIANE NONATO MORAIS SANTOS GUIMARÃES
AGRAVADA : SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 722/STJ e 1.132/STJ. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por THALIANE NONATO MORAIS SANTOS GUIMARÃES, da decisão interlocutória (mov. 16, autos nº 5679852-17) proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, que, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor da agravante, rejeitou a preliminar de nulidade da constituição em mora e indeferiu o pedido de tutela de urgência para restituição do veículo apreendido.
Insatisfeita, sustenta a agravante, em síntese, que o endereço utilizado na notificação já era incompatível com sua residência desde momento anterior à contratação, circunstância que, a seu ver, afastaria a aplicação automática do Tema nº 1.132/STJ e evidenciaria a probabilidade do direito.
Postula, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade ou ineficácia da notificação extrajudicial e da constituição em mora, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo, requerendo, subsidiariamente, o recebimento do depósito judicial efetuado como demonstração de boa fé.
Preparo demonstrado (mov. 01, arq. 06).
É o relatório.
Decido.
O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, consoante as razões que passo a expor.
De pronto, emerge a desnecessidade de apreciação autônoma do pedido de efeito suspensivo, pois a análise imediata do recurso, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, arts. 4º e 6º), revela-se suficiente à solução da controvérsia, inexistindo prejuízo à parte contrária.
Ainda de forma preambular, destaca-se a dispensa da intimação do agravado para contrarrazoar o recurso, em razão de não ter sido citado na origem, na forma da Súmula nº 76/TJGO.
Pois bem, sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, quanto aos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento e se comprova mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no instrumento contratual, sendo prescindível a demonstração do efetivo recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.
Nesse sentido dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou a tese vinculante segundo a qual a comprovação da mora prescinde da prova do recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida por motivo de ausência do destinatário ou de insuficiência do endereço, quando o cadastro tenha sido fornecido pelo próprio consumidor:
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou tese vinculante de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento efetivo.5. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de fornecer um endereço válido e garantir que as comunicações ali enviadas sejam recebidas, transferindo-lhe o ônus por eventuais frustrações na entrega por motivos que lhe são imputáveis.6. A devolução da correspondência com a anotação carteiro não atendido não afasta a configuração da mora, pois a instituição credora cumpriu seu dever ao expedir a notificação para o endereço correto, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados e garantir o recebimento. (TJGO, AI nº 5234186-87, relator juiz Ricardo Silveira Dourado, 11ª C. Cível, j. 11/05/2026)
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.132 e na Súmula 72, estabelece que a constituição em mora pode ser demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente do recebimento pessoal do devedor ou de terceiros.4. A correspondência enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida por motivo de “endereço insuficiente”, é considerada válida para fins de comprovação da mora.5. Cabe ao fiduciante o dever de informar seu endereço completo no contrato e mantê-lo atualizado junto à instituição credora, sendo presumida a ciência do conteúdo da notificação remetida ao endereço originalmente indicado no instrumento contratual. (TJGO, ED. AGInt. AI nº 5733853-15, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 3ª C. Cível, j. 23/03/2026)
No caso em disceptação, o endereço utilizado pela instituição financeira para a notificação extrajudicial destinada à comprovação da mora corresponde exatamente ao endereço indicado pela própria consumidora no instrumento contratual firmado em 02/03/2026 (mov. 01, arqs. 09 e 15, proc. de origem).
Não se constata, portanto, divergência entre o endereço contratualmente informado e aquele para o qual foi dirigida a comunicação extrajudicial.
A responsabilidade pela indicação e pela atualização do endereço cadastral perante a instituição financeira incumbe à própria consumidora, ainda que a contratação tenha ocorrido por intermédio de correspondente bancário, porquanto a assinatura aposta na cédula de crédito bancário importa anuência com os dados nela consignados, os quais não configuram cláusula de adesão apta a afastar essa responsabilidade.
Eventual necessidade de retificação cadastral, inclusive em momento posterior à contratação, constitui ônus que recai sobre a própria contratante, e não sobre o credor.
Regularmente constituída a mora nos moldes exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969 e pela tese vinculante do Tema nº 1.132/STJ, não prospera a alegação de nulidade da notificação extrajudicial deduzida pela agravante.
Quanto ao depósito judicial realizado para fins de purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário pressupõe o pagamento da integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor na petição inicial, e não apenas das parcelas vencidas até então, sob pena de desnaturar a garantia fiduciária e frustrar a finalidade do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, firmou a seguinte tese vinculante:
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Em consonância:
A constituição em mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o efetivo recebimento pelo devedor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, inexistindo direito à quitação apenas das parcelas vencidas. Não houve comprovação do pagamento integral apto a impedir a consolidação da propriedade em favor do credor. (TJGO, AC nº 5191619-11, relator des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª C. Cível, j. 18/06/2026)
No caso, o montante depositado pela agravante, R$ 10.715,82 (dez mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), refere-se, tão somente, às parcelas vencidas (02, 03 e 04), não correspondendo à integralidade do débito indicado pela credora na petição inicial.
Tal circunstância impede o reconhecimento da purgação da mora e afasta o direito à restituição do veículo com fundamento no depósito parcial efetuado.
O pedido subsidiário de recebimento do depósito judicial como demonstração de boa fé, com a determinação de apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, não integrou o objeto da decisão agravada nem constitui matéria a ser apreciada, de forma originária, por esta instância recursal, sob pena de indevida supressão de grau de jurisdição, podendo ser deduzido perante o juízo de origem.
Forte na fundamentação expendida, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Cientifique-se o juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5828153-03.2026.8.09.0093
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE : THALIANE NONATO MORAIS SANTOS GUIMARÃES
AGRAVADA : SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMAS REPETITIVOS Nº 722/STJ e 1.132/STJ. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. INSUFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por THALIANE NONATO MORAIS SANTOS GUIMARÃES, da decisão interlocutória (mov. 16, autos nº 5679852-17) proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, que, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em desfavor da agravante, rejeitou a preliminar de nulidade da constituição em mora e indeferiu o pedido de tutela de urgência para restituição do veículo apreendido.
Insatisfeita, sustenta a agravante, em síntese, que o endereço utilizado na notificação já era incompatível com sua residência desde momento anterior à contratação, circunstância que, a seu ver, afastaria a aplicação automática do Tema nº 1.132/STJ e evidenciaria a probabilidade do direito.
Postula, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade ou ineficácia da notificação extrajudicial e da constituição em mora, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo, requerendo, subsidiariamente, o recebimento do depósito judicial efetuado como demonstração de boa fé.
Preparo demonstrado (mov. 01, arq. 06).
É o relatório.
Decido.
O recurso será julgado via decisão unipessoal, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, consoante as razões que passo a expor.
De pronto, emerge a desnecessidade de apreciação autônoma do pedido de efeito suspensivo, pois a análise imediata do recurso, em observância aos princípios da celeridade e efetividade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, arts. 4º e 6º), revela-se suficiente à solução da controvérsia, inexistindo prejuízo à parte contrária.
Ainda de forma preambular, destaca-se a dispensa da intimação do agravado para contrarrazoar o recurso, em razão de não ter sido citado na origem, na forma da Súmula nº 76/TJGO.
Pois bem, sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, quanto aos contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo estipulado para pagamento e se comprova mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço por ele indicado no instrumento contratual, sendo prescindível a demonstração do efetivo recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.
Nesse sentido dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, consolidou a tese vinculante segundo a qual a comprovação da mora prescinde da prova do recebimento da notificação, bastando o envio ao endereço contratual:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida por motivo de ausência do destinatário ou de insuficiência do endereço, quando o cadastro tenha sido fornecido pelo próprio consumidor:
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou tese vinculante de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento efetivo.5. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de fornecer um endereço válido e garantir que as comunicações ali enviadas sejam recebidas, transferindo-lhe o ônus por eventuais frustrações na entrega por motivos que lhe são imputáveis.6. A devolução da correspondência com a anotação carteiro não atendido não afasta a configuração da mora, pois a instituição credora cumpriu seu dever ao expedir a notificação para o endereço correto, cabendo ao devedor manter seus dados atualizados e garantir o recebimento. (TJGO, AI nº 5234186-87, relator juiz Ricardo Silveira Dourado, 11ª C. Cível, j. 11/05/2026)
3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.132 e na Súmula 72, estabelece que a constituição em mora pode ser demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente do recebimento pessoal do devedor ou de terceiros.4. A correspondência enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, ainda que devolvida por motivo de “endereço insuficiente”, é considerada válida para fins de comprovação da mora.5. Cabe ao fiduciante o dever de informar seu endereço completo no contrato e mantê-lo atualizado junto à instituição credora, sendo presumida a ciência do conteúdo da notificação remetida ao endereço originalmente indicado no instrumento contratual. (TJGO, ED. AGInt. AI nº 5733853-15, relator juiz Sebastião José de Assis Neto, 3ª C. Cível, j. 23/03/2026)
No caso em disceptação, o endereço utilizado pela instituição financeira para a notificação extrajudicial destinada à comprovação da mora corresponde exatamente ao endereço indicado pela própria consumidora no instrumento contratual firmado em 02/03/2026 (mov. 01, arqs. 09 e 15, proc. de origem).
Não se constata, portanto, divergência entre o endereço contratualmente informado e aquele para o qual foi dirigida a comunicação extrajudicial.
A responsabilidade pela indicação e pela atualização do endereço cadastral perante a instituição financeira incumbe à própria consumidora, ainda que a contratação tenha ocorrido por intermédio de correspondente bancário, porquanto a assinatura aposta na cédula de crédito bancário importa anuência com os dados nela consignados, os quais não configuram cláusula de adesão apta a afastar essa responsabilidade.
Eventual necessidade de retificação cadastral, inclusive em momento posterior à contratação, constitui ônus que recai sobre a própria contratante, e não sobre o credor.
Regularmente constituída a mora nos moldes exigidos pelo art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/1969 e pela tese vinculante do Tema nº 1.132/STJ, não prospera a alegação de nulidade da notificação extrajudicial deduzida pela agravante.
Quanto ao depósito judicial realizado para fins de purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, a suspensão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário pressupõe o pagamento da integralidade da dívida apresentada e comprovada pelo credor na petição inicial, e não apenas das parcelas vencidas até então, sob pena de desnaturar a garantia fiduciária e frustrar a finalidade do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 722, firmou a seguinte tese vinculante:
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Em consonância:
A constituição em mora restou regularmente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensado o efetivo recebimento pelo devedor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A purgação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, inexistindo direito à quitação apenas das parcelas vencidas. Não houve comprovação do pagamento integral apto a impedir a consolidação da propriedade em favor do credor. (TJGO, AC nº 5191619-11, relator des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª C. Cível, j. 18/06/2026)
No caso, o montante depositado pela agravante, R$ 10.715,82 (dez mil, setecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), refere-se, tão somente, às parcelas vencidas (02, 03 e 04), não correspondendo à integralidade do débito indicado pela credora na petição inicial.
Tal circunstância impede o reconhecimento da purgação da mora e afasta o direito à restituição do veículo com fundamento no depósito parcial efetuado.
O pedido subsidiário de recebimento do depósito judicial como demonstração de boa fé, com a determinação de apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, não integrou o objeto da decisão agravada nem constitui matéria a ser apreciada, de forma originária, por esta instância recursal, sob pena de indevida supressão de grau de jurisdição, podendo ser deduzido perante o juízo de origem.
Forte na fundamentação expendida, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Cientifique-se o juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa de imediato.
Goiânia, 04 de setembro de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
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