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5828095-29.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5828095-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. AGRAVADO: CÉLIO ANTÔNIO SILVA PAIXÃO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CÉLIO ANTÔNIO SILVA PAIXÃO, em face da decisão (movimentação 54 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos seguintes termos: (…) Em análise aos autos, observa-se que foi deferida a realização de perícia documentoscópica digital (movimentação n.º 41). O(a) expert nomeado(a) pediu dispensa do encargo (movimentação n.º 52). Diante do pedido expresso do(a) perito(a)?nomeado(a),?revogo?sua?nomeação, e em substituição, nomeio o(a) perito(a) Diego Natividade dos Santos, e-mail: diego.camarota@gmail.com, telefone n.º (62) 9.9526-5485,?independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), o(a) qual deverá ser intimado(a) nos termos da decisão de movimentação n.º 41, inclusive, para que apresente currículo atualizado e informe se possui capacidade técnica para realização do trabalho pericial determinado nos autos. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a). Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o(a) expert por telefone. Por fim, promovam-se a habilitação nos autos dos patronos constituídos pela parte requerida, conforme procuração aportada na movimentação n.º 47. (…) A Agravante, em suas razões, discorda das decisões que determinaram a realização de perícia técnica digital, sustentando que a documentação já produzida nos autos é suficiente para o esclarecimento da controvérsia acerca da participação do Agravado no fluxo eletrônico de abertura da conta de pagamento. Afirma ter apresentado registros cadastrais, técnicos, telemáticos e financeiros que permitiriam reconstruir a sequência de utilização da conta, incluindo dados de acesso, dispositivo, endereços de IP, geolocalização, relatório de assinatura eletrônica e extrato da conta. Aduz que o telefone e o endereço eletrônico vinculados ao aceite realizado no ambiente Serasa coincidem com aqueles utilizados pelo próprio Agravado como chaves PIX e no procedimento de autenticação eletrônica da procuração apresentada na demanda. Acrescenta que o relatório de autenticação da ZapSign, juntado pelo próprio Agravado, registra os mesmos dados de telefone e endereço eletrônico constantes do cadastro impugnado, circunstâncias que, segundo sustenta, constituem elementos objetivos de correlação passíveis de valoração diretamente pelo julgador, independentemente de conhecimento técnico especializado. Argumenta que a conta controvertida é modalidade de pagamento pré-paga e que, conforme a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, sua abertura pode ocorrer eletronicamente, mediante procedimento simplificado, sem obrigatoriedade de assinatura manuscrita, biometria facial ou apresentação de documentos físicos digitalizados. Assevera que, no procedimento concretamente utilizado, não foram produzidos selfie, laudo biométrico ou instrumento físico com assinatura manuscrita, tendo a autenticação ocorrido mediante aceite eletrônico, dados cadastrais e registros telemáticos. Por essa razão, defende que a inexistência desses elementos não configura descumprimento da ordem de exibição documental nem autoriza a aplicação das consequências previstas no artigo 400, do Código de Processo Civil. Sustenta que os artigos 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 472 do Código de Processo Civil autorizam o indeferimento ou a dispensa da prova pericial quando o fato controvertido não depender de conhecimento técnico especializado ou quando os documentos existentes forem suficientes ao seu esclarecimento. Afirma que a perícia determinada na origem não permitiria a descoberta de fatos tecnicamente inacessíveis ao julgador, mas apenas reproduziria a análise das informações eletrônicas já disponibilizadas nos autos. Diz que o primeiro perito requereu dispensa do encargo e que o novo profissional nomeado ainda não iniciou os trabalhos, de modo que o indeferimento da diligência, neste momento processual, evitaria dispêndio desnecessário sem prejuízo ao contraditório. Argumenta que o Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça não torna obrigatória a realização de perícia no caso concreto e que o referido precedente disciplina o ônus da prova nas hipóteses em que é impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, enquanto, na hipótese dos autos, não existe instrumento manuscrito ou assinatura física passível de exame grafotécnico. Explica ter apresentado todos os elementos efetivamente produzidos no procedimento de contratação, tais como registros de aceite, dados cadastrais, extrato e planilha telemática em formato nativo, não podendo sofrer consequência processual desfavorável pela inexistência de arquivos que, segundo sustenta, jamais foram gerados no fluxo eletrônico adotado. Esclarece, subsidiariamente, caso mantida a perícia, que seu objeto seja limitado aos elementos eletrônicos efetivamente existentes e apresentados nos autos, afastando-se diligências relacionadas a assinatura manuscrita, selfie ou laudo biométrico inexistentes. Discorda de eventual imposição automática do custeio integral da prova à Agravante em razão da inversão do ônus probatório, sustentando que o adiantamento dos honorários periciais deve observar o regime estabelecido pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, inclusive seu § 3º, diante da gratuidade da justiça deferida ao Agravado. Preconiza, quanto à tutela recursal, estarem presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorreria da suficiência e convergência do acervo documental, da inexistência de objeto físico ou biométrico a ser periciado e da possibilidade legal de dispensa da prova técnica. O perigo de dano estaria caracterizado pelo fato de o novo perito já ter sido intimado para se manifestar sobre a nomeação e apresentar proposta de honorários, de modo que o prosseguimento da instrução poderá ocasionar adiantamento de despesas e realização de trabalhos que se tornariam inúteis em caso de posterior provimento do recurso. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos das decisões das movimentações 41 e 54 quanto ao prosseguimento da perícia técnica digital, inclusive os atos relacionados à apresentação e aceitação da proposta de honorários, seu adiantamento e o início dos trabalhos periciais. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e indeferir a produção da prova pericial, reconhecendo a suficiência do conjunto documental já produzido e a desnecessidade da diligência, bem como que a inexistência de selfie, laudo biométrico ou instrumento físico com assinatura manuscrita não caracteriza descumprimento da ordem de exibição nem autoriza a incidência do artigo 400, do Código de Processo Civil. Requer, subsidiariamente, que, mantida a perícia, seu objeto seja delimitado aos registros eletrônicos efetivamente existentes, assegurado o contraditório prévio sobre a proposta de honorários e observado o regime de custeio previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02). Decido o pedido de efeito suspensivo. 1. Do efeito suspensivo liminar recursal. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o Relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem antecipar o julgamento do mérito recursal ou da ação, reservado ao momento processual oportuno. O deferimento da medida antecipatória fica condicionado à demonstração de que o direito é provável, ou seja, que há elementos substanciais indicando o provável acolhimento da pretensão recursal e que a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, própria do atual momento processual, no tocante à probabilidade do direito, é assente em nosso ordenamento jurídico, que o magistrado condutor do feito é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir a real necessidade das diligências instrutórias para a formação de seu convencimento motivado (art. 370 do Código de Processo Civil). Na hipótese, a controvérsia instaurada versa sobre a existência ou não de manifestação de vontade válida do consumidor para a abertura de conta, tendo o Autor/Agravado negado categoricamente a celebração do negócio jurídico. Diante da expressa impugnação da higidez da contratação eletrônica, a realização de perícia técnica digital sobre os registros, logs e metadados, em princípio afigura-se pertinente e indispensável para a segura elucidação dos fatos, não se vislumbrando, em cognição sumária, manifesta desnecessidade da prova pericial. Quanto ao custeio inicial da perícia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a diretriz de que, impugnada a autenticidade da contratação, cabe à instituição financeira, o ônus de comprovar a legitimidade da contratação, decorrendo daí a obrigação de adiantar a remuneração pericial. Desse modo, as razões deduzidas pela agravante não revelam, de plano, a plausibilidade jurídica apta a infirmar a decisão interlocutória de primeiro grau. Ausente a probabilidade do direito, dispensada a análise do perigo de dano. 2. Dispositivo Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem informando o conteúdo da presente decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado para que responda no prazo legal, facultando juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao final, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 01

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5828095-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. AGRAVADO: CÉLIO ANTÔNIO SILVA PAIXÃO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por CÉLIO ANTÔNIO SILVA PAIXÃO, em face da decisão (movimentação 54 dos autos de origem) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, nos seguintes termos: (…) Em análise aos autos, observa-se que foi deferida a realização de perícia documentoscópica digital (movimentação n.º 41). O(a) expert nomeado(a) pediu dispensa do encargo (movimentação n.º 52). Diante do pedido expresso do(a) perito(a)?nomeado(a),?revogo?sua?nomeação, e em substituição, nomeio o(a) perito(a) Diego Natividade dos Santos, e-mail: diego.camarota@gmail.com, telefone n.º (62) 9.9526-5485,?independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), o(a) qual deverá ser intimado(a) nos termos da decisão de movimentação n.º 41, inclusive, para que apresente currículo atualizado e informe se possui capacidade técnica para realização do trabalho pericial determinado nos autos. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a). Escoado o prazo sem que haja manifestação, intime-se o(a) expert por telefone. Por fim, promovam-se a habilitação nos autos dos patronos constituídos pela parte requerida, conforme procuração aportada na movimentação n.º 47. (…) A Agravante, em suas razões, discorda das decisões que determinaram a realização de perícia técnica digital, sustentando que a documentação já produzida nos autos é suficiente para o esclarecimento da controvérsia acerca da participação do Agravado no fluxo eletrônico de abertura da conta de pagamento. Afirma ter apresentado registros cadastrais, técnicos, telemáticos e financeiros que permitiriam reconstruir a sequência de utilização da conta, incluindo dados de acesso, dispositivo, endereços de IP, geolocalização, relatório de assinatura eletrônica e extrato da conta. Aduz que o telefone e o endereço eletrônico vinculados ao aceite realizado no ambiente Serasa coincidem com aqueles utilizados pelo próprio Agravado como chaves PIX e no procedimento de autenticação eletrônica da procuração apresentada na demanda. Acrescenta que o relatório de autenticação da ZapSign, juntado pelo próprio Agravado, registra os mesmos dados de telefone e endereço eletrônico constantes do cadastro impugnado, circunstâncias que, segundo sustenta, constituem elementos objetivos de correlação passíveis de valoração diretamente pelo julgador, independentemente de conhecimento técnico especializado. Argumenta que a conta controvertida é modalidade de pagamento pré-paga e que, conforme a Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, sua abertura pode ocorrer eletronicamente, mediante procedimento simplificado, sem obrigatoriedade de assinatura manuscrita, biometria facial ou apresentação de documentos físicos digitalizados. Assevera que, no procedimento concretamente utilizado, não foram produzidos selfie, laudo biométrico ou instrumento físico com assinatura manuscrita, tendo a autenticação ocorrido mediante aceite eletrônico, dados cadastrais e registros telemáticos. Por essa razão, defende que a inexistência desses elementos não configura descumprimento da ordem de exibição documental nem autoriza a aplicação das consequências previstas no artigo 400, do Código de Processo Civil. Sustenta que os artigos 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 472 do Código de Processo Civil autorizam o indeferimento ou a dispensa da prova pericial quando o fato controvertido não depender de conhecimento técnico especializado ou quando os documentos existentes forem suficientes ao seu esclarecimento. Afirma que a perícia determinada na origem não permitiria a descoberta de fatos tecnicamente inacessíveis ao julgador, mas apenas reproduziria a análise das informações eletrônicas já disponibilizadas nos autos. Diz que o primeiro perito requereu dispensa do encargo e que o novo profissional nomeado ainda não iniciou os trabalhos, de modo que o indeferimento da diligência, neste momento processual, evitaria dispêndio desnecessário sem prejuízo ao contraditório. Argumenta que o Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça não torna obrigatória a realização de perícia no caso concreto e que o referido precedente disciplina o ônus da prova nas hipóteses em que é impugnada a autenticidade de assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, enquanto, na hipótese dos autos, não existe instrumento manuscrito ou assinatura física passível de exame grafotécnico. Explica ter apresentado todos os elementos efetivamente produzidos no procedimento de contratação, tais como registros de aceite, dados cadastrais, extrato e planilha telemática em formato nativo, não podendo sofrer consequência processual desfavorável pela inexistência de arquivos que, segundo sustenta, jamais foram gerados no fluxo eletrônico adotado. Esclarece, subsidiariamente, caso mantida a perícia, que seu objeto seja limitado aos elementos eletrônicos efetivamente existentes e apresentados nos autos, afastando-se diligências relacionadas a assinatura manuscrita, selfie ou laudo biométrico inexistentes. Discorda de eventual imposição automática do custeio integral da prova à Agravante em razão da inversão do ônus probatório, sustentando que o adiantamento dos honorários periciais deve observar o regime estabelecido pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, inclusive seu § 3º, diante da gratuidade da justiça deferida ao Agravado. Preconiza, quanto à tutela recursal, estarem presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorreria da suficiência e convergência do acervo documental, da inexistência de objeto físico ou biométrico a ser periciado e da possibilidade legal de dispensa da prova técnica. O perigo de dano estaria caracterizado pelo fato de o novo perito já ter sido intimado para se manifestar sobre a nomeação e apresentar proposta de honorários, de modo que o prosseguimento da instrução poderá ocasionar adiantamento de despesas e realização de trabalhos que se tornariam inúteis em caso de posterior provimento do recurso. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos das decisões das movimentações 41 e 54 quanto ao prosseguimento da perícia técnica digital, inclusive os atos relacionados à apresentação e aceitação da proposta de honorários, seu adiantamento e o início dos trabalhos periciais. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e indeferir a produção da prova pericial, reconhecendo a suficiência do conjunto documental já produzido e a desnecessidade da diligência, bem como que a inexistência de selfie, laudo biométrico ou instrumento físico com assinatura manuscrita não caracteriza descumprimento da ordem de exibição nem autoriza a incidência do artigo 400, do Código de Processo Civil. Requer, subsidiariamente, que, mantida a perícia, seu objeto seja delimitado aos registros eletrônicos efetivamente existentes, assegurado o contraditório prévio sobre a proposta de honorários e observado o regime de custeio previsto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivo 02). Decido o pedido de efeito suspensivo. 1. Do efeito suspensivo liminar recursal. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que o Relator poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem antecipar o julgamento do mérito recursal ou da ação, reservado ao momento processual oportuno. O deferimento da medida antecipatória fica condicionado à demonstração de que o direito é provável, ou seja, que há elementos substanciais indicando o provável acolhimento da pretensão recursal e que a demora na prestação jurisdicional acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, própria do atual momento processual, no tocante à probabilidade do direito, é assente em nosso ordenamento jurídico, que o magistrado condutor do feito é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir a real necessidade das diligências instrutórias para a formação de seu convencimento motivado (art. 370 do Código de Processo Civil). Na hipótese, a controvérsia instaurada versa sobre a existência ou não de manifestação de vontade válida do consumidor para a abertura de conta, tendo o Autor/Agravado negado categoricamente a celebração do negócio jurídico. Diante da expressa impugnação da higidez da contratação eletrônica, a realização de perícia técnica digital sobre os registros, logs e metadados, em princípio afigura-se pertinente e indispensável para a segura elucidação dos fatos, não se vislumbrando, em cognição sumária, manifesta desnecessidade da prova pericial. Quanto ao custeio inicial da perícia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a diretriz de que, impugnada a autenticidade da contratação, cabe à instituição financeira, o ônus de comprovar a legitimidade da contratação, decorrendo daí a obrigação de adiantar a remuneração pericial. Desse modo, as razões deduzidas pela agravante não revelam, de plano, a plausibilidade jurídica apta a infirmar a decisão interlocutória de primeiro grau. Ausente a probabilidade do direito, dispensada a análise do perigo de dano. 2. Dispositivo Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de origem informando o conteúdo da presente decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado para que responda no prazo legal, facultando juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao final, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 01

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