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Tribunal
TJGO
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5828041-63.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA
AGRAVADAS: INCORPORAÇÃO OPUS 51 SPE LTDA E OPUS INCORPORADORA LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento, posteriormente integrada em embargos de declaração, que deferiu prova pericial sobre vícios construtivos em unidade imobiliária e áreas comuns, determinou o rateio dos honorários relativos à perícia da unidade autônoma e atribuiu à parte autora o adiantamento integral dos honorários referentes às áreas comuns. A agravante pretende atribuir à parte adversa o custeio integral da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que define a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que define o adiantamento ou o rateio dos honorários periciais não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, a distribuição do ônus da prova, contemplada no inciso XI do referido dispositivo, não se confunde com a definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria disciplinada especificamente pelo artigo 95 do mesmo diploma legal.
4. A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O adiantamento dos honorários periciais possui natureza provisória, uma vez que a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será definida segundo a sucumbência, assegurado o ressarcimento à parte que houver antecipado despesa que não lhe incumbia suportar, razão pela qual a matéria pode ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem perda da utilidade da tutela jurisdicional.
6. A alegada impossibilidade financeira de antecipar os honorários periciais não caracteriza urgência concreta quando ainda não apresentada a proposta pelo perito, inexistentes valor arbitrado e prazo para depósito e ausentes elementos capazes de demonstrar a incapacidade financeira da parte para suportar o futuro encargo.
7. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal prescinde de prévia intimação das partes e não configura decisão surpresa
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que define o adiantamento ou o rateio dos honorários periciais não se confunde com a redistribuição do ônus da prova e, por esse fundamento, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. 2. O agravo de instrumento contra decisão relativa ao adiantamento de honorários periciais somente é admissível, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação. 3. A futura exigência de adiantamento de honorários periciais, sem valor arbitrado, prazo para depósito ou demonstração concreta da impossibilidade financeira de suportar o encargo, não caracteriza a urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 95, 932, inciso III, 1.009, § 1º, e 1.015, inciso XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp n. 1.861.542/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHIRLEY VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e lucros cessantes, proposta pela ora agravante em desfavor de INCORPORAÇÃO OPUS 51 SPE LTDA E OPUS INCORPORADORA LTDA.
A ação de origem versa sobre a aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Opus Gyro Vaca Brava Design, que, segundo a autora, foi entregue com atraso significativo e apresenta múltiplos vícios construtivos capazes de comprometer sua habitabilidade, tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns.
Por meio da decisão proferida no evento 95, a Magistrada singular saneou o feito, deferiu a produção de prova pericial e disciplinou o adiantamento dos respectivos honorários, atribuindo exclusivamente à autora, ora agravante, o custeio da perícia relativa às áreas comuns do empreendimento e determinando o rateio, em partes iguais, das despesas referentes à perícia na unidade autônoma.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto da decisão:
“(...) No tocante à prova pericial, a parte autora requereu sua realização tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns do empreendimento. A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na realização de perícia apenas no apartamento, pugnando, quanto às áreas comuns, pela utilização de prova emprestada produzida em outros processos.
Entretanto, a parte autora manifestou expressa discordância quanto ao aproveitamento de prova emprestada.
Nesse contexto, embora a prova emprestada seja admitida no ordenamento jurídico, sua utilização pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, o que resta comprometido diante da oposição da parte autora, especialmente considerando que as circunstâncias fáticas podem variar de caso a caso. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte ré.
Por outro lado, reputo necessária e pertinente a realização de prova pericial, a fim de elucidar as questões técnicas relativas aos alegados vícios construtivos e às condições do imóvel, tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns do empreendimento.
Nesse ponto, a realização de perícia se mostra indispensável para o deslinde dos fatos, uma vez que a controvérsia envolve questões técnicas complexas sobre vícios construtivos e condições de habitabilidade do imóvel, razão pela qual DEFIRO o pedido de perícia formulado pelas partes.
Quanto ao custeio da prova, considerando que a perícia nas áreas comuns foi requerida exclusivamente pela parte autora, deverá esta arcar integralmente com os honorários periciais correspondentes a esse objeto. Já em relação à perícia na unidade autônoma, requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre autora e ré, em partes iguais.”
As partes opuseram embargos de declaração (eventos 102 e 107), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação, sem alteração, contudo, do critério de adiantamento dos honorários periciais estabelecido no evento 95, bem como para suprir omissão quanto aos pedidos de revogação da tutela provisória e de delimitação de seu termo final, que foram indeferidos (evento 129).
Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, no qual sustenta, inicialmente, seu cabimento à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a apreciação da matéria somente em sede de apelação se mostraria inútil, pois a ausência de adiantamento dos honorários periciais poderá inviabilizar, ainda durante a instrução, a produção da prova reputada necessária pelo próprio juízo de origem.
Alega que a impossibilidade financeira de antecipar a verba poderá comprometer o contraditório e a ampla defesa, impedindo-a de formular quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar as diligências, manifestar-se sobre o laudo e requerer esclarecimentos antes da formação do convencimento judicial.
Narra que as agravadas requereram a produção de prova pericial no evento 56, enquanto, no evento 58, a autora postulou apenas a exibição e juntada de documentos, a expedição de ofícios e a produção de prova testemunhal. Acrescenta que, no evento 72, o próprio juízo de origem determinou às rés que especificassem, no prazo de 15 (quinze) dias, a modalidade de perícia pretendida.
Relata que, no evento 79, as agravadas reiteraram a necessidade da prova técnica, propondo, quanto às áreas comuns, o aproveitamento de perícia produzida em outro processo. Afirma que, no evento 84, limitou-se a se opor à utilização da prova emprestada e que, nos eventos 86 e 93, a discussão permaneceu circunscrita à possibilidade de aproveitamento desse elemento probatório. Ressalta que, ao final, no evento 95, o juízo de origem deferiu expressamente o pedido de perícia formulado pelas partes.
Afirma que a oposição à prova emprestada não a transforma em requerente exclusiva da perícia das áreas comuns, para efeito do artigo 95 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não postulou prova adicional, duplicou a instrução ou introduziu novo objeto probatório, mas apenas pretendeu assegurar que o exame técnico fosse produzido sob contraditório efetivo.
Aponta que, ao apreciar os embargos declaratórios, o juízo reconheceu que a perícia realizada em outro processo, por estar inserida em contexto distinto, não seria suficiente para abranger as particularidades da demanda, bem como que a produção da prova nestes autos asseguraria a participação das partes e o exame da unidade autônoma, da garagem e das áreas comuns.
Acrescenta que a decisão integrativa determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo às agravadas a demonstração da regular e tempestiva conclusão das obras, das condições de entrega da unidade, da garagem e da infraestrutura das áreas comuns, além da repercussão da pandemia e da eventual responsabilidade de terceiros, em razão de sua maior aptidão técnica e probatória.
Ressalta que, embora a distribuição dinâmica do ônus da prova não transfira automaticamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, existe correspondência direta entre os fatos cuja comprovação foi atribuída às agravadas e o objeto da perícia, destinada a examinar as condições de entrega, habitabilidade, infraestrutura e conclusão material do empreendimento.
Defende que também os honorários relativos à perícia da unidade autônoma devem ser integralmente adiantados pelas agravadas, considerando que a iniciativa originária da prova técnica partiu das rés e que lhes foi atribuído o ônus de demonstrar as condições de entrega do imóvel.
Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre da sequência dos atos processuais e o perigo de dano reside no risco de inviabilização da prova pericial caso não disponha de recursos para realizar o depósito, sendo reversível a suspensão temporária do encargo.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de qualquer adiantamento de honorários periciais pela agravante, tanto em relação à unidade autônoma quanto às áreas comuns, vedada a imposição de consequências processuais decorrentes da ausência do depósito até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que o custeio integral da prova pericial seja atribuído às agravadas.
O preparo recolhido e comprovado no evento 1, arquivo 4.
É o relatório. Passo a decidir.
De plano, mostra-se cabível o julgamento unipessoal na presente hipótese, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso por ausência de cabimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
A admissibilidade dos recursos fundamenta-se no atendimento aos requisitos intrínsecos, relativos ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como aos requisitos extrínsecos, que abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o devido preparo.
O requisito de cabimento/adequação impõe a existência de previsão legal para a interposição do recurso adequado a cada espécie de ato judicial. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 1.015 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.
Cumpre ressaltar que as decisões não contempladas no rol supra não precluem de imediato, podendo ser impugnadas em preliminar de razões ou contrarrazões de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, Código de Processo Civil[1].
No mesmo sentido, a doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro Da Cunha explana:
"As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º)." (Curso de Direito Processual Civil. 13ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 205/206, v. 3).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 988, fixou tese no seguinte sentido:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Estabelecidas essas premissas iniciais e volvendo-se ao exame cognoscível do presente recurso, constata-se que a situação do caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses legais e jurisprudenciais de cabimento/mitigação do recurso de agravo de instrumento.
No caso em apreço, a agravante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da decisão de saneamento que, posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários referentes à perícia da unidade autônoma e lhe atribuiu o adiantamento integral daqueles relativos às áreas comuns do empreendimento.
A controvérsia devolvida a esta instância revisora limita-se, portanto, à responsabilidade pelo custeio antecipado da prova pericial, matéria que não está contemplada em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o juízo de origem, na decisão integrativa, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu às agravadas a demonstração da regular e tempestiva conclusão das obras e das condições de entrega da unidade, da garagem e da infraestrutura das áreas comuns. Contudo, a própria recorrente esclarece que não pretende rediscutir esse capítulo do pronunciamento judicial, mas apenas afastar sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Desse modo, não se aplica ao caso a hipótese prevista no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil[2], uma vez que a distribuição do encargo probatório não se confunde com a definição da parte responsável pelo custeio antecipado da perícia, disciplinada pelo artigo 95 do mesmo diploma legal[3].
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito. 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 1.861.542/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) - destaquei
A orientação aplica-se integralmente à hipótese, pois o simples fato de a despesa ser exigida durante a instrução não configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. O adiantamento dos honorários periciais possui natureza provisória, porquanto a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será estabelecida na sentença, segundo o princípio da sucumbência, assegurado o ressarcimento da parte que eventualmente houver suportado encargo indevido.
Ademais, no estágio atual do processo de origem, o perito nomeado ainda não apresentou proposta de honorários, inexistindo valor arbitrado ou prazo em curso para a realização do depósito. A decisão agravada apenas determinou que, após a apresentação da proposta, as partes sejam intimadas para se manifestar e, não havendo impugnação, promovam o depósito das respectivas parcelas.
Nesse contexto, a alegação de que a ausência de recursos poderá inviabilizar a produção da prova permanece hipotética, sobretudo porque não foi acompanhada de elemento concreto destinado a demonstrar a impossibilidade financeira da agravante de suportar o encargo futuro, cujo valor sequer se encontra definido.
Portanto, além de a matéria poder ser renovada em preliminar de eventual apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não se evidencia risco de inutilidade da apreciação diferida que autorize a aplicação excepcional da taxatividade mitigada.
Nessa confluência, ausente previsão legal ou urgência capaz de justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento revela-se manifestamente inadmissível.
Registre-se, ainda, que se mostra desnecessária a prévia intimação das partes para se manifestarem acerca do não conhecimento do recurso, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. 5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) - destaquei
Logo, não se mostra cabível o presente agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manejado, porquanto incabível para impugnar a decisão recorrida.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão.
Realizadas as intimações necessárias, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no Sistema de Processo Judicial Digital, retirando o processo do acervo desta Relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
4
[1] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
[3] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5828041-63.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE: SHIRLEY VIEIRA DA SILVA
AGRAVADAS: INCORPORAÇÃO OPUS 51 SPE LTDA E OPUS INCORPORADORA LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento, posteriormente integrada em embargos de declaração, que deferiu prova pericial sobre vícios construtivos em unidade imobiliária e áreas comuns, determinou o rateio dos honorários relativos à perícia da unidade autônoma e atribuiu à parte autora o adiantamento integral dos honorários referentes às áreas comuns. A agravante pretende atribuir à parte adversa o custeio integral da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que define a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, à luz do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que define o adiantamento ou o rateio dos honorários periciais não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, a distribuição do ônus da prova, contemplada no inciso XI do referido dispositivo, não se confunde com a definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, matéria disciplinada especificamente pelo artigo 95 do mesmo diploma legal.
4. A taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O adiantamento dos honorários periciais possui natureza provisória, uma vez que a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será definida segundo a sucumbência, assegurado o ressarcimento à parte que houver antecipado despesa que não lhe incumbia suportar, razão pela qual a matéria pode ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem perda da utilidade da tutela jurisdicional.
6. A alegada impossibilidade financeira de antecipar os honorários periciais não caracteriza urgência concreta quando ainda não apresentada a proposta pelo perito, inexistentes valor arbitrado e prazo para depósito e ausentes elementos capazes de demonstrar a incapacidade financeira da parte para suportar o futuro encargo.
7. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal prescinde de prévia intimação das partes e não configura decisão surpresa
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Teses de julgamento: "1. A decisão que define o adiantamento ou o rateio dos honorários periciais não se confunde com a redistribuição do ônus da prova e, por esse fundamento, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. 2. O agravo de instrumento contra decisão relativa ao adiantamento de honorários periciais somente é admissível, fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação. 3. A futura exigência de adiantamento de honorários periciais, sem valor arbitrado, prazo para depósito ou demonstração concreta da impossibilidade financeira de suportar o encargo, não caracteriza a urgência exigida para a aplicação da taxatividade mitigada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 95, 932, inciso III, 1.009, § 1º, e 1.015, inciso XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp n. 1.861.542/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SHIRLEY VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e lucros cessantes, proposta pela ora agravante em desfavor de INCORPORAÇÃO OPUS 51 SPE LTDA E OPUS INCORPORADORA LTDA.
A ação de origem versa sobre a aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Opus Gyro Vaca Brava Design, que, segundo a autora, foi entregue com atraso significativo e apresenta múltiplos vícios construtivos capazes de comprometer sua habitabilidade, tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns.
Por meio da decisão proferida no evento 95, a Magistrada singular saneou o feito, deferiu a produção de prova pericial e disciplinou o adiantamento dos respectivos honorários, atribuindo exclusivamente à autora, ora agravante, o custeio da perícia relativa às áreas comuns do empreendimento e determinando o rateio, em partes iguais, das despesas referentes à perícia na unidade autônoma.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto da decisão:
“(...) No tocante à prova pericial, a parte autora requereu sua realização tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns do empreendimento. A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na realização de perícia apenas no apartamento, pugnando, quanto às áreas comuns, pela utilização de prova emprestada produzida em outros processos.
Entretanto, a parte autora manifestou expressa discordância quanto ao aproveitamento de prova emprestada.
Nesse contexto, embora a prova emprestada seja admitida no ordenamento jurídico, sua utilização pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa, o que resta comprometido diante da oposição da parte autora, especialmente considerando que as circunstâncias fáticas podem variar de caso a caso. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada formulado pela parte ré.
Por outro lado, reputo necessária e pertinente a realização de prova pericial, a fim de elucidar as questões técnicas relativas aos alegados vícios construtivos e às condições do imóvel, tanto na unidade autônoma quanto nas áreas comuns do empreendimento.
Nesse ponto, a realização de perícia se mostra indispensável para o deslinde dos fatos, uma vez que a controvérsia envolve questões técnicas complexas sobre vícios construtivos e condições de habitabilidade do imóvel, razão pela qual DEFIRO o pedido de perícia formulado pelas partes.
Quanto ao custeio da prova, considerando que a perícia nas áreas comuns foi requerida exclusivamente pela parte autora, deverá esta arcar integralmente com os honorários periciais correspondentes a esse objeto. Já em relação à perícia na unidade autônoma, requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre autora e ré, em partes iguais.”
As partes opuseram embargos de declaração (eventos 102 e 107), os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos para determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação, sem alteração, contudo, do critério de adiantamento dos honorários periciais estabelecido no evento 95, bem como para suprir omissão quanto aos pedidos de revogação da tutela provisória e de delimitação de seu termo final, que foram indeferidos (evento 129).
Irresignada, a autora interpõe o presente recurso, no qual sustenta, inicialmente, seu cabimento à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a apreciação da matéria somente em sede de apelação se mostraria inútil, pois a ausência de adiantamento dos honorários periciais poderá inviabilizar, ainda durante a instrução, a produção da prova reputada necessária pelo próprio juízo de origem.
Alega que a impossibilidade financeira de antecipar a verba poderá comprometer o contraditório e a ampla defesa, impedindo-a de formular quesitos, indicar assistente técnico, acompanhar as diligências, manifestar-se sobre o laudo e requerer esclarecimentos antes da formação do convencimento judicial.
Narra que as agravadas requereram a produção de prova pericial no evento 56, enquanto, no evento 58, a autora postulou apenas a exibição e juntada de documentos, a expedição de ofícios e a produção de prova testemunhal. Acrescenta que, no evento 72, o próprio juízo de origem determinou às rés que especificassem, no prazo de 15 (quinze) dias, a modalidade de perícia pretendida.
Relata que, no evento 79, as agravadas reiteraram a necessidade da prova técnica, propondo, quanto às áreas comuns, o aproveitamento de perícia produzida em outro processo. Afirma que, no evento 84, limitou-se a se opor à utilização da prova emprestada e que, nos eventos 86 e 93, a discussão permaneceu circunscrita à possibilidade de aproveitamento desse elemento probatório. Ressalta que, ao final, no evento 95, o juízo de origem deferiu expressamente o pedido de perícia formulado pelas partes.
Afirma que a oposição à prova emprestada não a transforma em requerente exclusiva da perícia das áreas comuns, para efeito do artigo 95 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não postulou prova adicional, duplicou a instrução ou introduziu novo objeto probatório, mas apenas pretendeu assegurar que o exame técnico fosse produzido sob contraditório efetivo.
Aponta que, ao apreciar os embargos declaratórios, o juízo reconheceu que a perícia realizada em outro processo, por estar inserida em contexto distinto, não seria suficiente para abranger as particularidades da demanda, bem como que a produção da prova nestes autos asseguraria a participação das partes e o exame da unidade autônoma, da garagem e das áreas comuns.
Acrescenta que a decisão integrativa determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo às agravadas a demonstração da regular e tempestiva conclusão das obras, das condições de entrega da unidade, da garagem e da infraestrutura das áreas comuns, além da repercussão da pandemia e da eventual responsabilidade de terceiros, em razão de sua maior aptidão técnica e probatória.
Ressalta que, embora a distribuição dinâmica do ônus da prova não transfira automaticamente a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, existe correspondência direta entre os fatos cuja comprovação foi atribuída às agravadas e o objeto da perícia, destinada a examinar as condições de entrega, habitabilidade, infraestrutura e conclusão material do empreendimento.
Defende que também os honorários relativos à perícia da unidade autônoma devem ser integralmente adiantados pelas agravadas, considerando que a iniciativa originária da prova técnica partiu das rés e que lhes foi atribuído o ônus de demonstrar as condições de entrega do imóvel.
Assevera estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre da sequência dos atos processuais e o perigo de dano reside no risco de inviabilização da prova pericial caso não disponha de recursos para realizar o depósito, sendo reversível a suspensão temporária do encargo.
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de qualquer adiantamento de honorários periciais pela agravante, tanto em relação à unidade autônoma quanto às áreas comuns, vedada a imposição de consequências processuais decorrentes da ausência do depósito até o julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que o custeio integral da prova pericial seja atribuído às agravadas.
O preparo recolhido e comprovado no evento 1, arquivo 4.
É o relatório. Passo a decidir.
De plano, mostra-se cabível o julgamento unipessoal na presente hipótese, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso por ausência de cabimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
A admissibilidade dos recursos fundamenta-se no atendimento aos requisitos intrínsecos, relativos ao cabimento, à legitimidade, ao interesse recursal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como aos requisitos extrínsecos, que abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o devido preparo.
O requisito de cabimento/adequação impõe a existência de previsão legal para a interposição do recurso adequado a cada espécie de ato judicial. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 1.015 as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.
Cumpre ressaltar que as decisões não contempladas no rol supra não precluem de imediato, podendo ser impugnadas em preliminar de razões ou contrarrazões de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, Código de Processo Civil[1].
No mesmo sentido, a doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro Da Cunha explana:
"As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º)." (Curso de Direito Processual Civil. 13ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 205/206, v. 3).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 988, fixou tese no seguinte sentido:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Estabelecidas essas premissas iniciais e volvendo-se ao exame cognoscível do presente recurso, constata-se que a situação do caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses legais e jurisprudenciais de cabimento/mitigação do recurso de agravo de instrumento.
No caso em apreço, a agravante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da decisão de saneamento que, posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, determinou o rateio, em partes iguais, dos honorários referentes à perícia da unidade autônoma e lhe atribuiu o adiantamento integral daqueles relativos às áreas comuns do empreendimento.
A controvérsia devolvida a esta instância revisora limita-se, portanto, à responsabilidade pelo custeio antecipado da prova pericial, matéria que não está contemplada em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o juízo de origem, na decisão integrativa, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu às agravadas a demonstração da regular e tempestiva conclusão das obras e das condições de entrega da unidade, da garagem e da infraestrutura das áreas comuns. Contudo, a própria recorrente esclarece que não pretende rediscutir esse capítulo do pronunciamento judicial, mas apenas afastar sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Desse modo, não se aplica ao caso a hipótese prevista no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil[2], uma vez que a distribuição do encargo probatório não se confunde com a definição da parte responsável pelo custeio antecipado da perícia, disciplinada pelo artigo 95 do mesmo diploma legal[3].
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito. 4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora. 6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional. 7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 8. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp n. 1.861.542/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) - destaquei
A orientação aplica-se integralmente à hipótese, pois o simples fato de a despesa ser exigida durante a instrução não configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. O adiantamento dos honorários periciais possui natureza provisória, porquanto a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será estabelecida na sentença, segundo o princípio da sucumbência, assegurado o ressarcimento da parte que eventualmente houver suportado encargo indevido.
Ademais, no estágio atual do processo de origem, o perito nomeado ainda não apresentou proposta de honorários, inexistindo valor arbitrado ou prazo em curso para a realização do depósito. A decisão agravada apenas determinou que, após a apresentação da proposta, as partes sejam intimadas para se manifestar e, não havendo impugnação, promovam o depósito das respectivas parcelas.
Nesse contexto, a alegação de que a ausência de recursos poderá inviabilizar a produção da prova permanece hipotética, sobretudo porque não foi acompanhada de elemento concreto destinado a demonstrar a impossibilidade financeira da agravante de suportar o encargo futuro, cujo valor sequer se encontra definido.
Portanto, além de a matéria poder ser renovada em preliminar de eventual apelação ou nas respectivas contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, não se evidencia risco de inutilidade da apreciação diferida que autorize a aplicação excepcional da taxatividade mitigada.
Nessa confluência, ausente previsão legal ou urgência capaz de justificar a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento revela-se manifestamente inadmissível.
Registre-se, ainda, que se mostra desnecessária a prévia intimação das partes para se manifestarem acerca do não conhecimento do recurso, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. 5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) - destaquei
Logo, não se mostra cabível o presente agravo de instrumento, impondo-se o seu não conhecimento.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manejado, porquanto incabível para impugnar a decisão recorrida.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição sobre o teor desta decisão.
Realizadas as intimações necessárias, determino o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias no Sistema de Processo Judicial Digital, retirando o processo do acervo desta Relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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[1] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
[2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...) XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
[3] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br