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5828007-23.2026.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5828007-23.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS – 1ª Vara Cível AGRAVANTES: AGROPECUÁRIA HORIZONTE MINEIROS LTDA. E OUTROS AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGROPECUÁRIA HORIZONTE MINEIROS LTDA., ENODES FERREIRA DOS SANTOS LTDA., ENODES FERREIRA DOS SANTOS, VINNICIUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS e NAYANA CRISTINA PIRES SANTOS, integrantes do GRUPO HORIZONTE MINEIROS, em face da decisão interlocutória proferida na movimentação nº 339 dos autos da recuperação judicial nº 5931160-43.2024.8.09.0105, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros. Infere-se dos autos originários que o processamento da recuperação judicial conjunta do grupo devedor foi deferido em 11 de agosto de 2025 (mov. 45). A Assembleia Geral de Credores foi instalada em primeira convocação no dia 11 de fevereiro de 2026, oportunidade em que o conclave deliberou soberanamente pela suspensão das tratativas por 60 dias. Seguiram-se as sessões de continuidade de 14 de abril de 2026 (suspensão por 30 dias para exame do aditivo de movimentação nº 240), de 12 de maio de 2026 (suspensão por 45 dias, aprovada por 96,77% dos créditos presentes e chancelada na decisão de movimentação nº 313) e de 30 de junho de 2026, quando os credores, por 96,74% dos créditos votantes, aprovaram nova suspensão e designaram a continuidade para o dia 11 de agosto de 2026. Em 6 de agosto de 2026, os recuperandos protocolaram a petição da movimentação nº 338, requerendo, em caráter urgente: (i) a homologação da deliberação assemblear de 30 de junho de 2026 com autorização para a realização da continuidade em 11 de agosto de 2026, excepcionando-se o prazo do art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) a juntada de aditivo retificado ao plano; e (iii) a concessão de autorização prévia para que eventuais novas suspensões deliberadas pela maioria dos credores produzissem eficácia imediata mediante juntada da respectiva ata pela administradora judicial. Ao decidir, o Juiz de 1º grau, Dr. Rui Carlos de Faria, (mov. 339 dos autos de origem), deferiu em parte os requerimentos. Homologou a deliberação assemblear de 30 de junho de 2026 e autorizou, em caráter excepcional, a continuidade da Assembleia Geral de Credores para 11 de agosto de 2026, consignando-se, na sequência, o seguinte comando: “(...) contudo, desde já advirto os Recuperandos que não serão deferidos novos pedidos de prorrogação ou adiamento da AGC, devendo o próximo conclave abordar em definitivo o plano de soerguimento, aprovando ou rejeitando-o, para o regular deslinde do pedido recuperacional.” E, quanto ao pedido de autorização prévia, assim decidiu o Juízo de origem: “Por outro lado, o pedido genérico dos Recuperando, de autorização judicial prévia para eventuais novas suspensões da Assembleia Geral de Credores não merece acolhimento, notadamente porque a concessão de autorização ampla e irrestrita de futuras prorrogações ou dilações de prazo poderia comprometer o controle judicial sobre o bom andamento da recuperação judicial e violaria o princípio da rápida solução dos litígios e a própria legislação de regência, motivo pelo qual o indefiro.” Nas razões recursais, os agravantes delimitam expressamente o objeto da irresignação aos dois capítulos acima transcritos, ressalvando que o capítulo homologatório lhes é favorável e não é impugnado. Sustentam, em síntese: (i) que a competência para deliberar sobre a suspensão dos trabalhos assembleares é da própria Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a intervenção judicial ao controle de legalidade; (ii) que o prazo do art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 não é peremptório e comporta relativização quando a dilação decorre de deliberação soberana e majoritária dos credores e a demora não é imputável à desídia do devedor; (iii) que a vedação prospectiva e abstrata a requerimentos futuros configura prejulgamento e viola os arts. 10 e 492 do Código de Processo Civil; (iv) que houve quebra da confiança legítima, porquanto o mesmo Juízo já homologara extensões de idêntica natureza; e (v) que a manutenção do comando impeditivo expõe a recuperação ao risco de convolação prematura em falência, em afronta ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Relatam, ademais, que na sessão de continuidade realizada em 11 de agosto de 2026, com quórum de 76,04% do passivo, a coletividade aprovou soberanamente nova suspensão para o dia 10 de setembro de 2026 por 96,74% dos créditos presentes e 60% por cabeça, tendo a Administradora Judicial consignado em ata que submetia a matéria a voto porque o prazo recursal contra a decisão da movimentação nº 339 ainda fluía. Noticiam que, em 19 de agosto de 2026 (movimentação nº 380), protocolaram Plano Consolidado e Modificativo, com redução expressiva do deságio para 10% e acolhimento das condições bancárias, pleito pendente de apreciação na origem. Distribuído o feito a esta relatoria, proferi o despacho de movimentação nº 5, pelo qual, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, determinei a prévia manifestação dos recorrentes acerca da correspondência entre as razões e os pedidos formulados no agravo e os fundamentos efetivamente contidos na decisão recorrida, diante de possível ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como de eventual inovação recursal e supressão de instância. Sobreveio a manifestação de movimentação nº 29, na qual os agravantes demonstram, mediante quadro comparativo, a correspondência entre cada capítulo das razões e os fundamentos do decisum; sustentam que os fatos posteriores invocados constituem fatos supervenientes de conhecimento obrigatório (art. 493 c/c art. 933 do Código de Processo Civil), e não inovação recursal; e, para afastar por completo o risco de supressão de instância, reformulam os pedidos, renunciando expressamente a qualquer pretensão de que este Tribunal aprecie, em caráter originário, os requerimentos formulados na movimentação nº 380 que extrapolem o objeto da decisão agravada. Requerem, agora, a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso para suspender a eficácia do capítulo que veda novas prorrogações e, em consequência, a determinação ao Juízo de origem para que aprecie, em caráter de urgência e livre do óbice suspenso, o requerimento da movimentação nº 380 dos autos de origem. É o relatório. Decido. Sabe-se que o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, a fim de que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, do CPC). Conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da tutela antecipada recursal, necessário o preenchimento, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada em relação à proibição antecipada imposta pelo juiz de primeiro grau quanto a novos pedidos de adiamento. Com efeito, a condução negocial da recuperação e a deliberação acerca da conveniência e do ritmo dos trabalhos assembleares constituem matérias atribuídas privativamente à coletividade de credores, nos moldes do artigo 35, inciso I, alíneas "a" e "f", da Lei nº 11.101/2005. O controle jurisdicional sobre o conclave restringe-se estritamente à legalidade formal e material dos atos, sendo vedado ao magistrado imiscuir-se no mérito econômico ou obstaculizar previamente a manifestação de vontade dos credores. Nessa toada, o prazo de 90 dias insculpido no artigo 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 não encerra caráter peremptório absoluto e desprovido de temperamento. Sob a ótica teleológica do princípio da preservação da empresa, positivado no artigo 47 da LRF, admite-se a extensão do lapso assemblear quando a suspensão decorre de deliberação livre, consciente e expressamente majoritária dos credores titulares dos créditos concursais, desde que inexistente conduta desidiosa ou procrastinatória imputável à parte devedora. Ademais, a prolação de provimento genérico que, antecipadamente e no plano puramente abstrato, interdita a apreciação de pedidos futuros consubstancia inegável prejulgamento, subtraindo dos litigantes o direito ao contraditório prévio e à fundamentação adequada sobre elementos fáticos supervenientes, em nítido descompasso com os artigos 10 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Revela-se ainda relevante a proteção da confiança legítima, considerando que o juízo recuperacional já havia homologado dilações precedentes de idêntico jaez. O perigo de dano e a urgência da medida mostram-se prementes. A continuidade dos trabalhos assembleares foi deliberada pela maioria esmagadora de 96,74% dos créditos presentes para a data de 10 de setembro de 2026, restando exíguo lapso temporal para a organização dos atos. A subsistência do comando proibitivo na origem impõe entrave indevido à análise do pedido formulado na movimentação nº 380, expondo a unidade produtiva ao risco de desfecho falimentar prematuro sem que os credores tenham a oportunidade de apreciar o plano retificado. Contudo, a providência acautelatória recursal deve conformar-se à competência do juízo natural da causa, sem incorrer em indevida supressão de grau jurisdicional. Não compete a este Tribunal deferir originariamente a realização da sessão assemblear de 10 de setembro de 2026, mas sim suspender a eficácia da vedação prospectiva e determinar ao juízo de primeiro grau que aprecie, em regime de estrita urgência e livre do obstáculo processual, o requerimento protocolado na movimentação nº 380. Por derradeiro, no tocante ao capítulo que indeferiu a autorização prévia e automática para suspensões futuras, indefiro a tutela antecipada recursal em sede monocrática. A matéria não ostenta perigo de dano iminente, porquanto a apreciação do caso concreto já se encontra garantida pela determinação supra, cumprindo submeter o exame da tese abstrata de flexibilização procedimental ao escrutínio definitivo da Turma Julgadora. Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: a) suspender a eficácia do capítulo da decisão da movimentação nº 339 dos autos principais que vedou, de forma abstrata e prospectiva, o deferimento de novos pedidos de prorrogação ou adiamento da Assembleia Geral de Credores; b) determinar ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO que aprecie, em caráter de máxima urgência e livre do óbice ora suspenso, o requerimento formulado na movimentação nº 380 dos autos da recuperação judicial, proferindo pronunciamento em tempo hábil à sessão designada para 10 de setembro de 2026, resguardada a sua competência para o exame do mérito do pedido. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO. Intime-se a Administradora Judicial, DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA., para ciência desta decisão e adoção das medidas pertinentes. Intimem-se os agravados para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator A

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5828007-23.2026.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS – 1ª Vara Cível AGRAVANTES: AGROPECUÁRIA HORIZONTE MINEIROS LTDA. E OUTROS AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGROPECUÁRIA HORIZONTE MINEIROS LTDA., ENODES FERREIRA DOS SANTOS LTDA., ENODES FERREIRA DOS SANTOS, VINNICIUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, VICTOR HUGO FERREIRA DOS SANTOS e NAYANA CRISTINA PIRES SANTOS, integrantes do GRUPO HORIZONTE MINEIROS, em face da decisão interlocutória proferida na movimentação nº 339 dos autos da recuperação judicial nº 5931160-43.2024.8.09.0105, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros. Infere-se dos autos originários que o processamento da recuperação judicial conjunta do grupo devedor foi deferido em 11 de agosto de 2025 (mov. 45). A Assembleia Geral de Credores foi instalada em primeira convocação no dia 11 de fevereiro de 2026, oportunidade em que o conclave deliberou soberanamente pela suspensão das tratativas por 60 dias. Seguiram-se as sessões de continuidade de 14 de abril de 2026 (suspensão por 30 dias para exame do aditivo de movimentação nº 240), de 12 de maio de 2026 (suspensão por 45 dias, aprovada por 96,77% dos créditos presentes e chancelada na decisão de movimentação nº 313) e de 30 de junho de 2026, quando os credores, por 96,74% dos créditos votantes, aprovaram nova suspensão e designaram a continuidade para o dia 11 de agosto de 2026. Em 6 de agosto de 2026, os recuperandos protocolaram a petição da movimentação nº 338, requerendo, em caráter urgente: (i) a homologação da deliberação assemblear de 30 de junho de 2026 com autorização para a realização da continuidade em 11 de agosto de 2026, excepcionando-se o prazo do art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) a juntada de aditivo retificado ao plano; e (iii) a concessão de autorização prévia para que eventuais novas suspensões deliberadas pela maioria dos credores produzissem eficácia imediata mediante juntada da respectiva ata pela administradora judicial. Ao decidir, o Juiz de 1º grau, Dr. Rui Carlos de Faria, (mov. 339 dos autos de origem), deferiu em parte os requerimentos. Homologou a deliberação assemblear de 30 de junho de 2026 e autorizou, em caráter excepcional, a continuidade da Assembleia Geral de Credores para 11 de agosto de 2026, consignando-se, na sequência, o seguinte comando: “(...) contudo, desde já advirto os Recuperandos que não serão deferidos novos pedidos de prorrogação ou adiamento da AGC, devendo o próximo conclave abordar em definitivo o plano de soerguimento, aprovando ou rejeitando-o, para o regular deslinde do pedido recuperacional.” E, quanto ao pedido de autorização prévia, assim decidiu o Juízo de origem: “Por outro lado, o pedido genérico dos Recuperando, de autorização judicial prévia para eventuais novas suspensões da Assembleia Geral de Credores não merece acolhimento, notadamente porque a concessão de autorização ampla e irrestrita de futuras prorrogações ou dilações de prazo poderia comprometer o controle judicial sobre o bom andamento da recuperação judicial e violaria o princípio da rápida solução dos litígios e a própria legislação de regência, motivo pelo qual o indefiro.” Nas razões recursais, os agravantes delimitam expressamente o objeto da irresignação aos dois capítulos acima transcritos, ressalvando que o capítulo homologatório lhes é favorável e não é impugnado. Sustentam, em síntese: (i) que a competência para deliberar sobre a suspensão dos trabalhos assembleares é da própria Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a intervenção judicial ao controle de legalidade; (ii) que o prazo do art. 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 não é peremptório e comporta relativização quando a dilação decorre de deliberação soberana e majoritária dos credores e a demora não é imputável à desídia do devedor; (iii) que a vedação prospectiva e abstrata a requerimentos futuros configura prejulgamento e viola os arts. 10 e 492 do Código de Processo Civil; (iv) que houve quebra da confiança legítima, porquanto o mesmo Juízo já homologara extensões de idêntica natureza; e (v) que a manutenção do comando impeditivo expõe a recuperação ao risco de convolação prematura em falência, em afronta ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Relatam, ademais, que na sessão de continuidade realizada em 11 de agosto de 2026, com quórum de 76,04% do passivo, a coletividade aprovou soberanamente nova suspensão para o dia 10 de setembro de 2026 por 96,74% dos créditos presentes e 60% por cabeça, tendo a Administradora Judicial consignado em ata que submetia a matéria a voto porque o prazo recursal contra a decisão da movimentação nº 339 ainda fluía. Noticiam que, em 19 de agosto de 2026 (movimentação nº 380), protocolaram Plano Consolidado e Modificativo, com redução expressiva do deságio para 10% e acolhimento das condições bancárias, pleito pendente de apreciação na origem. Distribuído o feito a esta relatoria, proferi o despacho de movimentação nº 5, pelo qual, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, determinei a prévia manifestação dos recorrentes acerca da correspondência entre as razões e os pedidos formulados no agravo e os fundamentos efetivamente contidos na decisão recorrida, diante de possível ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como de eventual inovação recursal e supressão de instância. Sobreveio a manifestação de movimentação nº 29, na qual os agravantes demonstram, mediante quadro comparativo, a correspondência entre cada capítulo das razões e os fundamentos do decisum; sustentam que os fatos posteriores invocados constituem fatos supervenientes de conhecimento obrigatório (art. 493 c/c art. 933 do Código de Processo Civil), e não inovação recursal; e, para afastar por completo o risco de supressão de instância, reformulam os pedidos, renunciando expressamente a qualquer pretensão de que este Tribunal aprecie, em caráter originário, os requerimentos formulados na movimentação nº 380 que extrapolem o objeto da decisão agravada. Requerem, agora, a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso para suspender a eficácia do capítulo que veda novas prorrogações e, em consequência, a determinação ao Juízo de origem para que aprecie, em caráter de urgência e livre do óbice suspenso, o requerimento da movimentação nº 380 dos autos de origem. É o relatório. Decido. Sabe-se que o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, a fim de que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, I, do CPC). Conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão da tutela antecipada recursal, necessário o preenchimento, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso, a probabilidade do direito está demonstrada em relação à proibição antecipada imposta pelo juiz de primeiro grau quanto a novos pedidos de adiamento. Com efeito, a condução negocial da recuperação e a deliberação acerca da conveniência e do ritmo dos trabalhos assembleares constituem matérias atribuídas privativamente à coletividade de credores, nos moldes do artigo 35, inciso I, alíneas "a" e "f", da Lei nº 11.101/2005. O controle jurisdicional sobre o conclave restringe-se estritamente à legalidade formal e material dos atos, sendo vedado ao magistrado imiscuir-se no mérito econômico ou obstaculizar previamente a manifestação de vontade dos credores. Nessa toada, o prazo de 90 dias insculpido no artigo 56, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 não encerra caráter peremptório absoluto e desprovido de temperamento. Sob a ótica teleológica do princípio da preservação da empresa, positivado no artigo 47 da LRF, admite-se a extensão do lapso assemblear quando a suspensão decorre de deliberação livre, consciente e expressamente majoritária dos credores titulares dos créditos concursais, desde que inexistente conduta desidiosa ou procrastinatória imputável à parte devedora. Ademais, a prolação de provimento genérico que, antecipadamente e no plano puramente abstrato, interdita a apreciação de pedidos futuros consubstancia inegável prejulgamento, subtraindo dos litigantes o direito ao contraditório prévio e à fundamentação adequada sobre elementos fáticos supervenientes, em nítido descompasso com os artigos 10 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Revela-se ainda relevante a proteção da confiança legítima, considerando que o juízo recuperacional já havia homologado dilações precedentes de idêntico jaez. O perigo de dano e a urgência da medida mostram-se prementes. A continuidade dos trabalhos assembleares foi deliberada pela maioria esmagadora de 96,74% dos créditos presentes para a data de 10 de setembro de 2026, restando exíguo lapso temporal para a organização dos atos. A subsistência do comando proibitivo na origem impõe entrave indevido à análise do pedido formulado na movimentação nº 380, expondo a unidade produtiva ao risco de desfecho falimentar prematuro sem que os credores tenham a oportunidade de apreciar o plano retificado. Contudo, a providência acautelatória recursal deve conformar-se à competência do juízo natural da causa, sem incorrer em indevida supressão de grau jurisdicional. Não compete a este Tribunal deferir originariamente a realização da sessão assemblear de 10 de setembro de 2026, mas sim suspender a eficácia da vedação prospectiva e determinar ao juízo de primeiro grau que aprecie, em regime de estrita urgência e livre do obstáculo processual, o requerimento protocolado na movimentação nº 380. Por derradeiro, no tocante ao capítulo que indeferiu a autorização prévia e automática para suspensões futuras, indefiro a tutela antecipada recursal em sede monocrática. A matéria não ostenta perigo de dano iminente, porquanto a apreciação do caso concreto já se encontra garantida pela determinação supra, cumprindo submeter o exame da tese abstrata de flexibilização procedimental ao escrutínio definitivo da Turma Julgadora. Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: a) suspender a eficácia do capítulo da decisão da movimentação nº 339 dos autos principais que vedou, de forma abstrata e prospectiva, o deferimento de novos pedidos de prorrogação ou adiamento da Assembleia Geral de Credores; b) determinar ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO que aprecie, em caráter de máxima urgência e livre do óbice ora suspenso, o requerimento formulado na movimentação nº 380 dos autos da recuperação judicial, proferindo pronunciamento em tempo hábil à sessão designada para 10 de setembro de 2026, resguardada a sua competência para o exame do mérito do pedido. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO. Intime-se a Administradora Judicial, DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA., para ciência desta decisão e adoção das medidas pertinentes. Intimem-se os agravados para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator A

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