Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5827980-73.2026.8.09.0094 Exequente(s): Trajeton Magazine Ltda - CPF/CNPJ nº: 02.741.269/0001-54 Executado(s): Valdeir Jose Barbosa Filho - CPF/CNPJ nº: 705.002.391-42 DECISÃO/MANDADO Considerando que a certidão da JUCEG, juntada pela parte autora, está desatualizada, e em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, foram empreendidas diligências pelos serventuários deste Gabinete, no site da Receita Federal, por meio da qual foi possível constatar que a exequente se enquadra como Empresa de Pequeno Porte (EPP), logo, admissível sua atuação neste Juizado. Feitas tais considerações, CUMPRA-SE conforme segue abaixo: 1. CITE-SE o(a) executado(a), por meio de carta, para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); b) no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Ressalto que enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado(a) deverá depositar as parcelas vincendas. 1.1. Sendo a citação frustrada, intime o(a) exequente para indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. a) Se informado contato telefônico nos autos, defiro a tentativa de cientificação do(a) executado(a), através do aplicativo de mensagens WhatsApp. b) Requeridas buscas de endereços nos sistemas conveniados, desde que disponíveis ao Tribunal de Justiça de Goiás, autorizo a providência, devendo a(s) consulta(s) ser(em) implementada(s) pelo cartório ou pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas (CACE). c) Sem prejuízo das medidas acima, autorizo a parte exequente, mediante simples apresentação de cópia desta decisão, a requisitar de entidades e órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta, assim como de concessionárias e permissionárias de serviço público (tais como Saneago, Equatorial, Vivo, Oi, Tim, Claro etc), endereços e telefones do(a) executado(a), servindo a presente deliberação como mandado, enquanto em trâmite este procedimento, nos moldes do Provimento nº 02/2012 - CGJ/TJGO. 1.2. Encontrados vários endereços, intime-se a parte interessada para diligenciar e indicar o local de entrega da carta, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Encontrada a parte executada, não sendo adimplida a dívida ou frustrado o pagamento do parcelamento, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão autorizo a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser adotadas pela escrivania do Juízo ou pela CACE, na forma recomendada: Obs.: Assevero que é dever da parte exequente (se acompanhada de advogado), apresentar planilha atualizada dos cálculos, a fim de dar efetividade ao pedido de penhora, independentemente de intimação da escrivania. Em caso de inércia do(a) interessado(a), as constrições também deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela escrivania, porém, adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito. 2.1. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no artigo 854 do CPC, ADMITO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC e Enunciado 140 do Fonaje). 2.1.1. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial, vinculada a Agência local nº 0565 - Caixa Econômica Federal, dando ciência ao(a) exequente. 2.1.2. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.1.3. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.2. Constrição de veículos DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. 2.2.1. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. 2.2.2. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. 2.2.3. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). 2.3. Penhora de imóveis Se apresentada certidão imobiliária, com prazo igual ou inferior a 30 dias, capaz de atestar a propriedade de bem imóvel pelo(a) executado(a), o que deverá ser observado pela serventia deste Juízo, DEFIRO a penhora do(s) bem(ns) imóvel(is). 2.3.1. Nomeio como depositário(a) a própria parte executada, com fundamento no art. 869 do CPC. 2.3.2. Expeça-se termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC, bem como mandado de avaliação, com base no art. 870 do CPC, constando no laudo de avaliação as especificações quanto ao bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872, inc. I, CPC), bem como o seu valor (art. 872, inc. II, CPC). 2.3.3. Advirto a parte exequente que, segundo o art. 844 do CPC, cabe a ela providenciar a averbação da penhora perante o registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo. 2.3.4. Formalizada a constrição, dê-se conhecimento ao(a) devedor(a) e eventual cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. 2.3.5. Juntado o mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação quanto ao seu conteúdo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.3.6. Havendo insurgência da(s) parte(s) quanto à(s) avaliação(ões), volvam-me os autos conclusos para novas deliberações. 2.3.7. Em caso de concordância (expressa ou tácita), desde já HOMOLOGO a(s) avaliação(ões) realizada(s) e DEFIRO eventual pedido de realização de leilão do(s) imóvel(is) penhorado(s) nestes autos, nos termos do artigo 875 do CPC. 2.3.8. Os arts. 880, §1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: Leiloeiro e Remuneração Nomeio como leiloeiro Rodrigo Schmitz, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 069/2019, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887, ambos do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no mesmo diploma. Quanto a remuneração do leiloeiro, consigno que se dará da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo(a) exequente; c) remição ou transação, ressarcimento de eventuais despesas com anúncios, publicação de edital, guarda ou conservação do bem, mediante prova documental nos autos dos aludidos gastos. Comunique-se ao leiloeiro sobre sua designação, através de contato telefônico. Por oportuno, registro que o leiloeiro nomeado poderá ser contatado através do telefone (64) 9 9654-8766 e e-mail: contato@hleiloes.com. Condições de pagamento Nos termos do artigo 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 06 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias, a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Com o depósito da primeira parcela, possível a imissão na posse do bem. No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Data, local, intervalo e modalidade O leiloeiro deverá confeccionar edital, designando o dia e hora para realização do primeiro e segundo leilão, inclusive com anúncio da modalidade escolhida (se presencial, virtual ou ambos). Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilão, o CPC/2015 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias. Assim, assevero que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 02 horas entre eles. Preço vil Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação oficial (art. 891 do CPC). Do edital e sua publicação Ao expedir edital, deverá o leiloeiro observar os requisitos do art. 886 do CPC, bem como o encaminhamento a este Juizado, com antecedência. O cartório deverá se atentar para o seguinte: a) necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) necessidade de publicar no Diário Oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC). c) cientificar as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência. Nos termos do artigo 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.hammer.lel.br e, facultativamente, outro(s) site(s) que o leiloeiro entenda que aumentará a possibilidade de sucesso da diligência, desde que não haja custos. Considerando a divulgação eletrônica, dispenso a obrigatoriedade de publicação do edital em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. Intime-se o(a) credor(a) para providenciar, em 05 (cinco) dias, a apresentação da(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is), a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de designação de outra data para satisfação do leilão, ante o número de diligências a serem empreendidas pelo cartório, devendo, também, atualizar o débito, com juntada da planilha correspondente. Intime-se a parte executada, através de seu procurador constituído (ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento), para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889 do CPC). Caso o leiloeiro não manifeste interesse, nova conclusão. Havendo arrematação, lavre-se a respectiva carta (art. 703 do CPC). 2.4. Indisponibilidade de bens e cruzamento de informações ADMITO a inclusão do nome do(a) devedor(a) junto ao sistema CNIB, bem como a realização de pesquisas através das plataformas SNIPER, CRC-JUD e INFOJUD, esta última atinente as duas últimas declarações de renda do(a) executado(a), providências que poderão ser realizadas pela escrivania ou pela CACE. 2.4.1. Juntada a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e requerer o que julgar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.4.2. Constatado pelo cartório a indisponibilidade de bem(ns), dê-se conhecimento ao(a) devedor(a), na forma recomendada pelo artigo 841 do CPC. 2.5. PrevJud AUTORIZO, caso haja pedido, consulta através do sistema Prevjud, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou relação de emprego da parte executada, devendo a providência ser implementada pelos serventuários deste Gabinete, cartório ou CACE (a depender da habilitação). 2.5.1. Se constatado vínculo / remuneração mensal, desde já, passo a deliberar. O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários. Axiologicamente, a norma acolheu a teoria do patrimônio mínimo, que manifesta o princípio da dignidade da pessoa humana, segundo o qual a satisfação de um crédito, ainda que reconhecido judicialmente, não pode reduzir o devedor à absoluta insolvência, comprometendo sua própria subsistência. Ocorre que a impenhorabilidade aludida não deve ser aplicada cegamente, pois, cabe ao intérprete sopesar e ponderar os bens em conflito e perceber que, quando a situação fática não se ajusta à proteção da norma, suas disposições não devem ser aplicadas, já que a técnica da subsunção, através do silogismo formal, não leva em consideração os fins sociais a que a norma se dirige (art. 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a regra da impenhorabilidade, quando os valores depositados entraram na esfera de disponibilidade do devedor: "(...) - Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. (3ª Turma, REsp 1059781/DF, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2009, DJe 14/10/2009). A regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no § 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial. EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018." Se, por um lado, o afastamento integral da penhora protege o executado contra qualquer constrição em relação ao seu salário, por outro lado, o exequente não conseguirá receber o seu crédito, comprometendo a satisfação da tutela jurisdicional, também amparada constitucionalmente. Sendo assim, exercendo um juízo de ponderação entre a satisfação do crédito e a impenhorabilidade descrita no art. 833, inc. IV do CPC, aplico, por analogia, a Lei nº 10.820/2003 (com alterações implementadas pela Lei nº 14.431/22), que permite o desconto em folha de pagamento de até 40% (quarenta por cento) sobre o salário para empréstimo consignado, que não compromete a subsistência da parte executada, mas confere parcela do direito reconhecido ao exequente. Neste sentido, DEFIRO a penhora salarial, restringindo a constrição ao montante de 30% (trinta por cento) do salário mensal do executado (por reputar o percentual de 40% elevado), salvo se já comprometido por outras despesas que demonstrem recebimento líquido inferior ao mínimo existencial, isto é, 1 salário-mínimo, caso em que a medida / proporção poderá ser revista por este Juízo, se for o caso. 2.5.2. Por conseguinte, ordeno: a) INTIME-SE a parte exequente, via advogado, para exibir planilha atualizada de débitos, com abatimento de eventuais valores constritos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Feito isto, OFICIE-SE o estabelecimento empregador (ou INSS, no caso de benefício previdenciário), para que promova o desconto de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da parte executada, até o alcance do débito atualizado, a ser indicado pelo (a) exequente, que deverá ser depositado judicialmente e comprovado documentalmente nos autos (mês a mês), a contar do período de pagamento imediatamente subsequente à intimação, com o registro de que, alcançado o montante total, as deduções deverão cessar, sem necessidade de nova ordem. Sem prejuízo disso, deverá o estabelecimento encaminhar a este Juízo fotocópia dos três últimos contracheques do(a) colaborador(a), providência que deverá ser adotada no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de rescisão contratual, saliento que a parte empregadora deverá promover o desconto supracitado sobre a verba rescisória e comunicar em Juízo o desligamento do funcionário. Registre-se, no próprio expediente, a advertência de que o descumprimento de ordem judicial configura crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), além de responsabilizar o empregador pelo pagamento das parcelas não descontadas. c) Positivada a medida, intime-se o(a) devedor(a) para ciência e eventual manifestação acerca da constrição salarial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.6. Penhora de bens móveis em residência Caso as medidas admitidas acima restem infrutíferas, e em caso de eventual pedido de expedição de mandado para penhorar bens na modalidade acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido na residência da parte devedora, nos termos do artigo 835, inc. VI, do CPC. 2.6.1. Inexistindo bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça inventariar os bens que guarnecem o local, conforme preconiza o §1º do art. 836 do CPC. 2.6.2. Formalizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) acerca desta (art. 841 do CPC). Ao devedor que não tenha patrono nos autos, o meirinho deverá intimá-lo(a) no momento da diligência. 2.6.3. Objetivando conferir efetividade à diligência, saliento que caberá ao(a) exequente acompanhar a realização da medida constritiva e, desde já, autorizo que fique na condição de depositário(a) de eventuais bens penhorados, competindo ao(a) interessado(a) arcar com as despesas de remoção, segurança e manutenção dos objetos. 2.6.4. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se justificável (art. 846, § 2º, do CPC). E, sendo necessário, promova-se a diligência em feriados ou dias úteis, fora do horário das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme dispõe o artigo 212, § 2º, CPC. 2.7. Medidas diversas Sem prejuízo de outras diligências, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como tabelionatos de notas e ofícios de registros de imóveis, bem como junto ao INSS, este último a fim de perquirir acerca de eventual vínculo empregatício do(a) executado(a), com posterior comunicação nos autos para providências por este Juízo. AUTORIZO, ainda, a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (cuja medida também poderá ser efetivada pela escrivania via SERASAJUD) e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento ao cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828, ambos do CPC. 3. Embargos à execução O art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95 disciplina que, efetuada a penhora, será designada audiência conciliatória, quando o devedor poderá oferecer embargos. Entretanto, considerando os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, insculpidos, também, na Constituição Federal (art. 5º, inc. LXXVIII), e observado por esta julgadora a baixa eficácia das tentativas de acordo nos feitos executivos, com demora na entrega da prestação jurisdicional e inchaço da pauta de audiências do CEJUSC, entendo por bem DISPENSAR a designação de conciliatória, a fim de otimizar o procedimento deste Juizado Especial. Neste sentido, sendo frutíferas as tentativas de penhora (parcial ou total), INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, oferecer embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, atentando-se para a dicção do enunciado nº 117 do Fonaje, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". De toda forma, demonstrando interesse do exequente ou de ambas as partes na realização de sessão de conciliação, fica autorizada a inclusão deste feito em pauta de audiências do Cejusc, devendo o cartório providenciar as comunicações necessárias. Neste caso, consigno que o prazo de 15 dias, para apresentação de embargos, iniciará no dia seguinte à conciliatória, salvo se já precluso por intimação pregressa. Destaca-se que, sendo a parte exequente microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada na solenidade por seu empresário individual ou sócio dirigente, nos termos do Enunciado nº 141 do FONAJE, sob pena de extinção prematura do feito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). 4. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, intime-se o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, à luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato. Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do executado ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito [OBSERVAÇÕES] A) Este processo tramita através do sistema Projudi, cujo endereço na web é: http://www.tjgo.jus.br/projudi2/ . B) Para realizar o acesso ao processo siga os seguintes passos: 1) entre no site https://projudi.tjgo.jus.br/ 2) no canto superior direito da tela, clique na lupa; 3) clique na opção: “Processo por Código”; 4) na tela que se abre, informe o número do processo até o dígito verificador e o CÓDIGO DE ACESSO: ${processo.codigoAcesso}
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.