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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Cocalzinho de Goiás - Vara Criminal · Decisão
Comarca de Cocalzinho de Goiás-Goiás
Vara Criminal
E-mail: comarcadecocalzinhodegoias@gmail.com
Atendimento Virtual: (62) 3018-6000
Autos n.º: 5827928-49.2026.8.09.0168
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Comunicado de Mandado de Prisão
Acusado(a): GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO
DECISÃO
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão definitiva expedido em desfavor de GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO, em decorrência de condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, nos autos do processo nº 0113931-50.2016.8.09.0177, da Vara Judicial da Comarca de Cocalzinho de Goiás.
Conforme Registro de Atendimento Integrado nº 48612678, em 31 de agosto de 2026, a autoridade policial comunicou que, durante patrulhamento, a equipe avistou o indivíduo em atitude considerada suspeita e evasiva. Após abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado, mas a consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) revelou a existência de mandado de prisão em aberto. Diante disso, o indivíduo foi conduzido à Central de Flagrantes para as providências cabíveis (evento 1).
Com a comunicação, foram juntados o anexo da Polícia Civil, o referido Registro de Atendimento Integrado, a Carteira Nacional de Habilitação do custodiado, o mandado de prisão expedido pelo Juízo de Cocalzinho de Goiás, o relatório de exame de corpo de delito — no qual foram registradas hiperemia em região dorsal e em punhos —, o mandado de prisão devidamente cumprido e a guia de recolhimento do preso à unidade prisional de Águas Lindas de Goiás (evento 1).
Distribuído o feito, inicialmente, para a 2.ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, foi o processo, na mesma data, encaminhado em diligência para a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas das Garantias de Goiânia (eventos 2 e 3). Em 1.º de setembro de 2026, foi juntado relatório da inteligência artificial Berna, informando não ter detectado outros processos envolvendo as mesmas partes (evento 4). Na mesma data, a advogada Ana Lúcia Silva Nascimento juntou procuração outorgada pelo custodiado, sendo automaticamente habilitada nos autos (eventos 6 e 7).
Ato contínuo, a magistrada do 1.º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia proferiu decisão declarando a incompetência daquela serventia para a análise do feito, com fundamento na Resolução n.º 248/2024 do TJGO e no Ofício Circular n.º 261/2024 da Presidência do TJGO, determinando a imediata redistribuição dos autos à Vara Judicial de Cocalzinho de Goiás (evento 8). Foi expedida a respectiva Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão (evento 9).
A Unidade de Processamento Judicial das Varas das Garantias certificou a impossibilidade de realizar a redistribuição por limitações do sistema Projudi, procedendo ao retorno dos autos à serventia de origem para que esta efetivasse a diligência (evento 10). Em seguida, o processo foi devolvido (evento 11) e redistribuído para a Vara Criminal de Cocalzinho de Goiás (evento 12).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato. Decido.
Inicialmente, registro que a prisão decorre do cumprimento de mandado de prisão definitiva, expedido em razão de condenação transitada em julgado, circunstância que deverá ser observada no regular prosseguimento da execução da pena.
No entanto, antes do encaminhamento do custodiado ao Juízo competente para o regular processamento da execução penal, mostra-se necessária a realização do ato de custódia decorrente do cumprimento do mandado de prisão, com a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial e a verificação das circunstâncias em que se deu a captura, bem como das condições pessoais e físicas do custodiado, nos termos da regulamentação aplicável.
Com efeito, o Programa Custódia Ágil do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui competência para a realização das audiências decorrentes do cumprimento de mandados de prisão cautelares ou definitivos, inclusive independentemente de prévio provimento da unidade judiciária competente.
No caso concreto, este Juízo é titular da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia e se encontra em regime de respondência pela Vara Criminal da Comarca de Cocalzinho de Goiás, onde tramita o processo que originou o mandado de prisão.
Assim, considerando a situação de respondência deste juízo e a necessidade de assegurar a realização célere e regular do ato de custódia, mostra-se adequado o encaminhamento do presente expediente à Central de Custódia Ágil, a quem compete a realização da audiência decorrente do cumprimento do mandado de prisão, sem prejuízo da posterior restituição dos autos a este Juízo para as providências relativas ao processo de origem e ao regular prosseguimento da execução penal.
Ressalto que o encaminhamento à Custódia Ágil não implica transferência da competência para o processamento da execução da pena, destinando-se exclusivamente à realização do ato de custódia decorrente do cumprimento do mandado de prisão.
Após a realização do ato, deverão os autos retornar a este Juízo, com a respectiva ata, gravação audiovisual e demais documentos eventualmente produzidos, para prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I — DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à Central de Custódia Ágil, para realização da audiência de custódia decorrente do cumprimento do mandado de prisão definitiva expedido em desfavor de GLEYDSON HENRIQUE DE ALMEIDA RIBEIRO, observadas as normas aplicáveis ao Programa Custódia Ágil;
II — deverá a Central de Custódia Ágil proceder à apresentação do custodiado à autoridade judicial competente, com a adoção das providências próprias do ato, inclusive quanto à verificação das circunstâncias da prisão, das condições físicas do custodiado e à ciência das partes acerca do ato;
III — realizada a audiência, restituam-se imediatamente os autos a este Juízo, acompanhados da respectiva ata, gravação audiovisual e demais documentos eventualmente produzidos, para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento da execução penal;
IV — considerando tratar-se de prisão decorrente de condenação definitiva, após o cumprimento das diligências de custódia, proceda-se às providências necessárias para o regular processamento da execução da pena, observada a competência do Juízo da Execução Penal;
V — intime-se a defesa técnica habilitada.
Cumpra-se com urgência.
Cocalzinho de Goiás, data e hora do sistema.
(ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Wilsianne Ferreira Novato
Juíza de Direito