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TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5827886-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SIMONE MARQUES RASSI PORFIRIO, MATILDE MARQUES DE OLIVEIRA E LUCIANE MARQUES RASSI AGRAVADOS: EDUARDO RASSI, ELIANE RASSI, FERNANDO RASSI, CARLOS RASSI, NAIM RASSI JÚNIOR E HILDA ALONSO RESENDE CUNHA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Simone Marques Rassi Porfírio, Matilde Marques de Oliveira e Luciane Marques Rassi, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Walmory Sanches, nos autos da Ação de Colação de Bens proposto pelas agravantes, em desfavor de Eduardo Rassi, Eliane Rassi, Fernando Rassi, Carlos Rassi, Naim Rassi Júnior e Hilda Afonso Resende Cunha, ora agravados. Prolatou-se o ato judicial hostilizado nos seguintes termos (mov. 510): “Verifica-se a Decisão do Tribunal de Justiça: (…) “Ante o exposto, conheço dos recursos e doulhes provimento para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de: i) restabelecer o critério de valoração dos bens doados, conforme fixado na decisão de mov. 283 e confirmado no Agravo de Instrumento nº 5290975-14.2023.8.09.0051, ou seja, pelo valor que possuíam à época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão, nos termos do artigo 2.004 do Código Civil; ii) reconhecer que as doações deverão ser colacionadas apenas na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada bem, quando comprovada a copropriedade e a participação da meeira Vitória Figueiredo Rassi nas liberalidades; e iii) determinar ao Juízo de origem que observe o conteúdo do julgado anterior e delimite, com precisão, as doações efetivamente sujeitas à colação, distinguindo aquelas com dispensa expressa, para que os cálculos sejam elaborados pela Contadoria conforme o critério restabelecido” Verifica-se na análise da documentação apresentada que apenas duas doações não foram gravadas com cláusula da metade disponível do doador (dispensa de colação): a) “Fazenda Joinha”, situada em Goianira-GO, e; b) Lote de Terras nº 167, Qd. 128, Av. Goiás, Setor Norte, em Goiânia-GO. Com efeito, o Tribunal da Cidadania estabeleceu critérios para resolver o conflito entre o CC/02 e o CPC/15, distinguindo as situações: a) bem ainda no patrimônio do donatário: Se a sucessão ocorreu após a vigência do CPC/15, aplica-se o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão (valor de mercado). b) bem alienado ou não integrado ao patrimônio: Se o herdeiro já vendeu o bem ou se o bem nunca integrou formalmente seu patrimônio (como no caso de pagamento direto de dívida ou preço), a colação deve recair sobre o valor ao tempo da liberalidade, devidamente atualizado (…) Importante destacar que na hipótese do genitor pagar o preço do imóvel, adquirido em nome do filho, a jurisprudência do STJ, tende a considerar que o objeto da doação foi o dinheiro (numerário) e não o imóvel em si. Nesse cenário, a colação deve recair sobre o valor despendido, mas nunca pelo valor nominal histórico. Por conseguinte, a atualização monetária é obrigatória para refletir a capacidade de compra real, impedindo que o herdeiro beneficiado receba uma vantagem desproporcional em relação aos demais. Registre-se que o imóvel nunca integrou o patrimônio do doador (o genitor), por decorrência lógica, não poderia ter sido o objeto da liberalidade. Na realidade, o capital (numerário) utilizado para compra, efetivamente, saiu do patrimônio do ascendente (autor da herança). (…) Nesse contexto é importante destacar que essa diferenciação define o que deve ser trazido à colação para igualar as legítimas. Deve-se trazer o valor em dinheiro doado na época (devidamente atualizado), e não o imóvel em si, ou seu valor de mercado atual. Da mesma forma e pelo mesmo raciocínio se houver uma ação de Sonegados, ou seja, se o herdeiro não declarar a doação, a ocultação recairá sobre o numerário recebido atualizado. DETERMINO o cálculo da colação dos imóveis: a) “Fazenda Joinha”, situada em Goianira-GO, e b) Lote de Terras nº 167, Qd. 128, Av. Goiás, Setor Norte, em Goiânia-GO, deve ser realizado levando-se em consideração o valor em dinheiro doado na época (devidamente atualizado), e não o imóvel em si, ou seu valor de mercado atual. b) Os demais imóveis, devem ser dispensados da colação, pois estão relacionados na escritura pública de doação lavrada em 25/09/1973 (ev. 203, arq. 2 - “anexo 01”), assim como, a Fazenda Santo Antônio (dispensada da colação, em razão da expressa previsão na escritura pública de reratificação celebrada em30/12/1985 (evento 84/21- doc.13). Encaminhar os autos para a CONTADORIA para cumprir a determinação judicial. “ Inconformados, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por diversos fundamentos relacionados à apuração dos bens sujeitos à colação nos autos do inventário. Aduzem, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem teria deixado de enfrentar, de modo individualizado, a certidão imobiliária relativa à Fazenda Joinha, a necessidade de apuração do patrimônio total do doador para aferição de eventual inoficiosidade das doações, a redução linear de 50% (cinquenta por cento) atribuída à meação da falecida Vitória Figueiredo Rassi e o pedido de cumprimento integral da pesquisa fiscal anteriormente determinada, em violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a dispensa de colação reconhecida quanto aos imóveis urbanos e à Fazenda Santo Antônio, com base em cláusulas constantes de escritura pública de 1973 e de rerratificação de 1985, não poderia ser presumida válida apenas pela existência formal de tais cláusulas, porquanto o artigo 2.005 do Código Civil condicionaria a dispensa a inexistência de excesso sobre a parte disponível do doador, sendo indispensável a prévia apuração do patrimônio de Naim Abdala Rassi ao tempo das liberalidades, apuração essa ainda pendente de conclusão, notadamente quanto a pesquisa fiscal determinada no Agravo de Instrumento nº 5750140-58.2022.8.09.0051, que teria alcançado apenas o período de 2001 a 2005, sem abranger os anos relevantes para as doações discutidas. Quanto à Fazenda Joinha, aduzem que a decisão agravada determinou o cálculo com base no valor nominal de Cr$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros), atribuído à época da aquisição, sem enfrentar a certidão do registro imobiliário acostada aos autos, que registraria a alienação subsequente do imóvel pelo valor de Cr$ 1.110.000,00 (um milhão, cento e dez mil cruzeiros), circunstância potencialmente incompatível com o parâmetro adotado, à luz do artigo 2.004 do Código Civil. Sustentam, ainda, que a redução automática de 50% (cinquenta por cento) do valor das doações, sob a rubrica de suposta meação da genitora falecida, não teria sido devidamente esclarecida quanto à origem dos recursos e ao tratamento sucessório dado a tal parcela no inventário materno, criando risco de que a fração correspondente não seja considerada em nenhuma das sucessões, e que a definição da natureza econômica das liberalidades, se doação de imóvel ou de numerário destinado à aquisição em nome dos donatários, e dos critérios de atualização monetária aplicáveis não poderia ser relegada à Contadoria Judicial sem prévia definição jurisdicional fundamentada. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustentam presente a probabilidade de provimento do recurso, decorrente da plausibilidade das nulidades apontadas e da necessidade de compatibilização da decisão com o regime jurídico da colação, bem como o perigo de dano concreto, consistente no risco de que a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com a elaboração e eventual homologação de cálculos com base em premissas controvertidas, produza resultado processual de difícil reversão, comprometendo a composição do acervo a ser igualado e a dimensão das legítimas das agravantes. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a elaboração e a homologação dos cálculos de colação, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada e a que rejeitou os Embargos de Declaração, determinando-se novo pronunciamento sobre as provas e teses suscitadas, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para determinar a apuração da validade material das dispensas de colação, a revisão da base de cálculo da Fazenda Joinha, a definição de critérios adequados de atualização monetária, o afastamento da redução automática de 50% (cinquenta por cento) por suposta meação e o cumprimento integral da pesquisa fiscal anteriormente determinada. Preparo dispensado, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. É o relato necessário. Decido. Admito o processamento do Agravo. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). O seu deferimento enseja a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, observa-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Os argumentos da agravante, a priori, DEMONSTRAM a concomitância dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a controvérsia posta em exame, em análise perfunctória, cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao determinar o cálculo da colação com base em critérios que as agravantes reputam insuficientemente fundamentados, notadamente a exclusão automática de determinados imóveis por dispensa presumida, a redução linear de 50% (cinquenta por cento) a título de meação e a manutenção do valor histórico nominal atribuído à Fazenda Joinha, sem enfrentamento da certidão imobiliária que indica valor de alienação diverso, observou corretamente os pressupostos legais e jurisprudenciais aplicáveis à colação, ou se, ao contrário, demanda o aprofundamento das teses recursais pelo órgão colegiado, após regular contraditório. Com efeito, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos limitou-se a qualificar a insurgência das agravantes como mera tentativa de rediscussão do mérito, sem, contudo, enfrentar especificamente argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, como a certidão imobiliária que aponta valor diverso para a Fazenda Joinha, a necessidade de apuração do patrimônio total do doador para aferição de eventual inoficiosidade das dispensas de colação e a definição de critério claro de atualização monetária das liberalidades, circunstância que, em análise perfunctória, pode configurar violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: 1. O art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 exige que o órgão julgador enfrente todas as questões suscitadas pelas partes e capazes de influir no julgamento da causa, sob pena de caracterização de omissão . (...) 3. A existência de substrato fático-documental nos autos impõe ao julgador o dever de enfrentamento da questão, nos termos do art . 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, sendo inadequada a recusa de apreciação do tema com base em premissa factualmente superada. 4. Configurada a omissão no julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, mantém-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos para novo julgamento. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002422862 PR 2023/0256174-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Ademais, a questão de fundo relativa a metodologia de cálculo da colação reveste-se de inegável complexidade. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando o bem doado não mais integra o patrimônio do donatário, a colação deve considerar o valor do bem à época da alienação, devidamente atualizado até a abertura da sucessão, de modo a preservar a igualdade das legítimas, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. (...) VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. (...) 6. Mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. (...) 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. (...) (Superior Tribunal de Justiça, REsp no 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024) (g.) A decisão agravada, ao determinar a atualização do "valor em dinheiro doado na época" quanto à Fazenda Joinha, sem especificar de forma exauriente o índice de correção aplicável e sem enfrentar expressamente a certidão imobiliária apontada pelas agravantes, que indicaria valor de alienação de Cr$ 1.110.000,00 (um milhão, cento e dez mil cruzeiros), superior ao valor histórico de Cr$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros) adotado como parâmetro, pode, em análise perfunctória, gerar distorção na equivalência das legítimas que a colação visa assegurar, conferindo verossimilhança à tese recursal. Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente. O prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de colação, com base nos parâmetros fixados na decisão agravada, pode consolidar situação processual de difícil reversão. A elaboração e eventual homologação de cálculos assentados em premissas jurídicas e fáticas ora controvertidas exigiria, em caso de posterior provimento do recurso, a integral repetição da apuração contábil, com inevitável prejuízo à celeridade processual e risco de retrabalho, notadamente porque a controvérsia envolve a própria definição do acervo hereditário sujeito à colação e, por consequência, a extensão das legítimas das agravantes. Nesse contexto, realizada a devida ponderação entre os interesses em conflito, a suspensão dos efeitos da decisão agravada mostra-se mais pertinente e adequada neste momento processual, porquanto o prosseguimento dos atos de apuração contábil, sem a prévia definição das premissas jurídicas controvertidas, pode gerar dano de difícil reparação e custos processuais desnecessários, ao passo que a suspensão ora determinada não acarreta prejuízo irreversível aos agravados, que poderão ver seus interesses regularmente apreciados após o julgamento colegiado do recurso. Ressalta-se que a presente decisão ostenta caráter estritamente provisório, sem prejuízo do aprofundamento das teses recursais relativas à validade material das dispensas de colação, à base de cálculo da Fazenda Joinha, aos critérios de atualização monetária e à redução linear por suposta meação, matérias que deverão ser submetidas ao crivo do colegiado, após regular contraditório recursal. Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada proferida no mov. 510 e integrada no mov. 548, obstando a remessa, elaboração e eventual homologação dos cálculos de colação pela Contadoria Judicial, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5827886-60.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: SIMONE MARQUES RASSI PORFIRIO, MATILDE MARQUES DE OLIVEIRA E LUCIANE MARQUES RASSI AGRAVADOS: EDUARDO RASSI, ELIANE RASSI, FERNANDO RASSI, CARLOS RASSI, NAIM RASSI JÚNIOR E HILDA ALONSO RESENDE CUNHA RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Simone Marques Rassi Porfírio, Matilde Marques de Oliveira e Luciane Marques Rassi, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Walmory Sanches, nos autos da Ação de Colação de Bens proposto pelas agravantes, em desfavor de Eduardo Rassi, Eliane Rassi, Fernando Rassi, Carlos Rassi, Naim Rassi Júnior e Hilda Afonso Resende Cunha, ora agravados. Prolatou-se o ato judicial hostilizado nos seguintes termos (mov. 510): “Verifica-se a Decisão do Tribunal de Justiça: (…) “Ante o exposto, conheço dos recursos e doulhes provimento para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de: i) restabelecer o critério de valoração dos bens doados, conforme fixado na decisão de mov. 283 e confirmado no Agravo de Instrumento nº 5290975-14.2023.8.09.0051, ou seja, pelo valor que possuíam à época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão, nos termos do artigo 2.004 do Código Civil; ii) reconhecer que as doações deverão ser colacionadas apenas na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada bem, quando comprovada a copropriedade e a participação da meeira Vitória Figueiredo Rassi nas liberalidades; e iii) determinar ao Juízo de origem que observe o conteúdo do julgado anterior e delimite, com precisão, as doações efetivamente sujeitas à colação, distinguindo aquelas com dispensa expressa, para que os cálculos sejam elaborados pela Contadoria conforme o critério restabelecido” Verifica-se na análise da documentação apresentada que apenas duas doações não foram gravadas com cláusula da metade disponível do doador (dispensa de colação): a) “Fazenda Joinha”, situada em Goianira-GO, e; b) Lote de Terras nº 167, Qd. 128, Av. Goiás, Setor Norte, em Goiânia-GO. Com efeito, o Tribunal da Cidadania estabeleceu critérios para resolver o conflito entre o CC/02 e o CPC/15, distinguindo as situações: a) bem ainda no patrimônio do donatário: Se a sucessão ocorreu após a vigência do CPC/15, aplica-se o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão (valor de mercado). b) bem alienado ou não integrado ao patrimônio: Se o herdeiro já vendeu o bem ou se o bem nunca integrou formalmente seu patrimônio (como no caso de pagamento direto de dívida ou preço), a colação deve recair sobre o valor ao tempo da liberalidade, devidamente atualizado (…) Importante destacar que na hipótese do genitor pagar o preço do imóvel, adquirido em nome do filho, a jurisprudência do STJ, tende a considerar que o objeto da doação foi o dinheiro (numerário) e não o imóvel em si. Nesse cenário, a colação deve recair sobre o valor despendido, mas nunca pelo valor nominal histórico. Por conseguinte, a atualização monetária é obrigatória para refletir a capacidade de compra real, impedindo que o herdeiro beneficiado receba uma vantagem desproporcional em relação aos demais. Registre-se que o imóvel nunca integrou o patrimônio do doador (o genitor), por decorrência lógica, não poderia ter sido o objeto da liberalidade. Na realidade, o capital (numerário) utilizado para compra, efetivamente, saiu do patrimônio do ascendente (autor da herança). (…) Nesse contexto é importante destacar que essa diferenciação define o que deve ser trazido à colação para igualar as legítimas. Deve-se trazer o valor em dinheiro doado na época (devidamente atualizado), e não o imóvel em si, ou seu valor de mercado atual. Da mesma forma e pelo mesmo raciocínio se houver uma ação de Sonegados, ou seja, se o herdeiro não declarar a doação, a ocultação recairá sobre o numerário recebido atualizado. DETERMINO o cálculo da colação dos imóveis: a) “Fazenda Joinha”, situada em Goianira-GO, e b) Lote de Terras nº 167, Qd. 128, Av. Goiás, Setor Norte, em Goiânia-GO, deve ser realizado levando-se em consideração o valor em dinheiro doado na época (devidamente atualizado), e não o imóvel em si, ou seu valor de mercado atual. b) Os demais imóveis, devem ser dispensados da colação, pois estão relacionados na escritura pública de doação lavrada em 25/09/1973 (ev. 203, arq. 2 - “anexo 01”), assim como, a Fazenda Santo Antônio (dispensada da colação, em razão da expressa previsão na escritura pública de reratificação celebrada em30/12/1985 (evento 84/21- doc.13). Encaminhar os autos para a CONTADORIA para cumprir a determinação judicial. “ Inconformados, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por diversos fundamentos relacionados à apuração dos bens sujeitos à colação nos autos do inventário. Aduzem, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem teria deixado de enfrentar, de modo individualizado, a certidão imobiliária relativa à Fazenda Joinha, a necessidade de apuração do patrimônio total do doador para aferição de eventual inoficiosidade das doações, a redução linear de 50% (cinquenta por cento) atribuída à meação da falecida Vitória Figueiredo Rassi e o pedido de cumprimento integral da pesquisa fiscal anteriormente determinada, em violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam que a dispensa de colação reconhecida quanto aos imóveis urbanos e à Fazenda Santo Antônio, com base em cláusulas constantes de escritura pública de 1973 e de rerratificação de 1985, não poderia ser presumida válida apenas pela existência formal de tais cláusulas, porquanto o artigo 2.005 do Código Civil condicionaria a dispensa a inexistência de excesso sobre a parte disponível do doador, sendo indispensável a prévia apuração do patrimônio de Naim Abdala Rassi ao tempo das liberalidades, apuração essa ainda pendente de conclusão, notadamente quanto a pesquisa fiscal determinada no Agravo de Instrumento nº 5750140-58.2022.8.09.0051, que teria alcançado apenas o período de 2001 a 2005, sem abranger os anos relevantes para as doações discutidas. Quanto à Fazenda Joinha, aduzem que a decisão agravada determinou o cálculo com base no valor nominal de Cr$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros), atribuído à época da aquisição, sem enfrentar a certidão do registro imobiliário acostada aos autos, que registraria a alienação subsequente do imóvel pelo valor de Cr$ 1.110.000,00 (um milhão, cento e dez mil cruzeiros), circunstância potencialmente incompatível com o parâmetro adotado, à luz do artigo 2.004 do Código Civil. Sustentam, ainda, que a redução automática de 50% (cinquenta por cento) do valor das doações, sob a rubrica de suposta meação da genitora falecida, não teria sido devidamente esclarecida quanto à origem dos recursos e ao tratamento sucessório dado a tal parcela no inventário materno, criando risco de que a fração correspondente não seja considerada em nenhuma das sucessões, e que a definição da natureza econômica das liberalidades, se doação de imóvel ou de numerário destinado à aquisição em nome dos donatários, e dos critérios de atualização monetária aplicáveis não poderia ser relegada à Contadoria Judicial sem prévia definição jurisdicional fundamentada. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, sustentam presente a probabilidade de provimento do recurso, decorrente da plausibilidade das nulidades apontadas e da necessidade de compatibilização da decisão com o regime jurídico da colação, bem como o perigo de dano concreto, consistente no risco de que a remessa dos autos à Contadoria Judicial, com a elaboração e eventual homologação de cálculos com base em premissas controvertidas, produza resultado processual de difícil reversão, comprometendo a composição do acervo a ser igualado e a dimensão das legítimas das agravantes. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender a elaboração e a homologação dos cálculos de colação, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para anular a decisão agravada e a que rejeitou os Embargos de Declaração, determinando-se novo pronunciamento sobre as provas e teses suscitadas, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para determinar a apuração da validade material das dispensas de colação, a revisão da base de cálculo da Fazenda Joinha, a definição de critérios adequados de atualização monetária, o afastamento da redução automática de 50% (cinquenta por cento) por suposta meação e o cumprimento integral da pesquisa fiscal anteriormente determinada. Preparo dispensado, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. É o relato necessário. Decido. Admito o processamento do Agravo. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). O seu deferimento enseja a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, observa-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Os argumentos da agravante, a priori, DEMONSTRAM a concomitância dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida, especialmente a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a controvérsia posta em exame, em análise perfunctória, cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao determinar o cálculo da colação com base em critérios que as agravantes reputam insuficientemente fundamentados, notadamente a exclusão automática de determinados imóveis por dispensa presumida, a redução linear de 50% (cinquenta por cento) a título de meação e a manutenção do valor histórico nominal atribuído à Fazenda Joinha, sem enfrentamento da certidão imobiliária que indica valor de alienação diverso, observou corretamente os pressupostos legais e jurisprudenciais aplicáveis à colação, ou se, ao contrário, demanda o aprofundamento das teses recursais pelo órgão colegiado, após regular contraditório. Com efeito, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos limitou-se a qualificar a insurgência das agravantes como mera tentativa de rediscussão do mérito, sem, contudo, enfrentar especificamente argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, como a certidão imobiliária que aponta valor diverso para a Fazenda Joinha, a necessidade de apuração do patrimônio total do doador para aferição de eventual inoficiosidade das dispensas de colação e a definição de critério claro de atualização monetária das liberalidades, circunstância que, em análise perfunctória, pode configurar violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema: 1. O art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 exige que o órgão julgador enfrente todas as questões suscitadas pelas partes e capazes de influir no julgamento da causa, sob pena de caracterização de omissão . (...) 3. A existência de substrato fático-documental nos autos impõe ao julgador o dever de enfrentamento da questão, nos termos do art . 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC/2015, sendo inadequada a recusa de apreciação do tema com base em premissa factualmente superada. 4. Configurada a omissão no julgamento dos embargos de declaração pela Corte de origem, mantém-se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos para novo julgamento. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002422862 PR 2023/0256174-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/04/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Ademais, a questão de fundo relativa a metodologia de cálculo da colação reveste-se de inegável complexidade. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, quando o bem doado não mais integra o patrimônio do donatário, a colação deve considerar o valor do bem à época da alienação, devidamente atualizado até a abertura da sucessão, de modo a preservar a igualdade das legítimas, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. (...) VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. (...) 6. Mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. (...) 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. (...) (Superior Tribunal de Justiça, REsp no 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024) (g.) A decisão agravada, ao determinar a atualização do "valor em dinheiro doado na época" quanto à Fazenda Joinha, sem especificar de forma exauriente o índice de correção aplicável e sem enfrentar expressamente a certidão imobiliária apontada pelas agravantes, que indicaria valor de alienação de Cr$ 1.110.000,00 (um milhão, cento e dez mil cruzeiros), superior ao valor histórico de Cr$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil cruzeiros) adotado como parâmetro, pode, em análise perfunctória, gerar distorção na equivalência das legítimas que a colação visa assegurar, conferindo verossimilhança à tese recursal. Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente. O prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de colação, com base nos parâmetros fixados na decisão agravada, pode consolidar situação processual de difícil reversão. A elaboração e eventual homologação de cálculos assentados em premissas jurídicas e fáticas ora controvertidas exigiria, em caso de posterior provimento do recurso, a integral repetição da apuração contábil, com inevitável prejuízo à celeridade processual e risco de retrabalho, notadamente porque a controvérsia envolve a própria definição do acervo hereditário sujeito à colação e, por consequência, a extensão das legítimas das agravantes. Nesse contexto, realizada a devida ponderação entre os interesses em conflito, a suspensão dos efeitos da decisão agravada mostra-se mais pertinente e adequada neste momento processual, porquanto o prosseguimento dos atos de apuração contábil, sem a prévia definição das premissas jurídicas controvertidas, pode gerar dano de difícil reparação e custos processuais desnecessários, ao passo que a suspensão ora determinada não acarreta prejuízo irreversível aos agravados, que poderão ver seus interesses regularmente apreciados após o julgamento colegiado do recurso. Ressalta-se que a presente decisão ostenta caráter estritamente provisório, sem prejuízo do aprofundamento das teses recursais relativas à validade material das dispensas de colação, à base de cálculo da Fazenda Joinha, aos critérios de atualização monetária e à redução linear por suposta meação, matérias que deverão ser submetidas ao crivo do colegiado, após regular contraditório recursal. Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada proferida no mov. 510 e integrada no mov. 548, obstando a remessa, elaboração e eventual homologação dos cálculos de colação pela Contadoria Judicial, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Gilmar Luiz Coelho Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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