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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5827843-73.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Matheus Evangelista Silva
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Matheus Evangelista Silva em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS todos devidamente qualificados na petição inicial.
Narrou a parte autora ter sofrido um acidente de trabalho na modalidade de trajeto em 25 de abril de 2026, quando se deslocava para exercer suas funções como Bombeiro Hidráulico.
Expôs que, em virtude do infortúnio, sofreu uma fratura da diáfise do fêmur, classificada sob o CID S72.3, conforme documentação médica acostada.
Informou que, em razão da lesão, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (Espécie 91), com início em 07 de maio de 2026 e cessação em 23 de julho de 2026.
Alegou que, após a consolidação da lesão, remanesceram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, caracterizadas pela dificuldade em realizar movimentos bruscos e pela perda de força.
Argumentou que o próprio INSS reconheceu o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho ao conceder o benefício de espécie acidentária (B91).
Sustentou, contudo, que a autarquia previdenciária cessou o benefício por incapacidade temporária sem promover a devida conversão para o auxílio-acidente, o qual seria devido em virtude da redução permanente da capacidade laboral.
Pleiteia a total procedência da ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como a pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
Atribui -se à causa o valor de R$11.250,68 (onze mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).
Instruiu sua inicial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Estando em ordem a petição inicial e os documentos que a instruem, recebo a inicial
Quanto às despesas processuais, há isenção legal, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Cumpridas as determinações, proceda-se o cartório à exclusão do indicador de urgência no sistema.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.
Considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n° 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico e se o perito concluir de forma diversa da perícia administrativa.
Nos termos do art. 370 do CPC e considerando a matéria em debate (incapacidade da parte), se faz necessário a realização de perícia médica.
Para tanto, determino a realização de perícia médica, nomeando o médico perito Dr. Thallison de Castro Pires, CRM/GO 19.027, com endereço eletrônico thallison03@gmail.com, que deverá ser intimado para aceitar o encargo.
Em relação aos honorários periciais, o valor deverá ser fixado observando o disposto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e em atenção ao Ofício Circular n. 112/2025 GABPRES, a qual esclarece que o valor poderá ser elevado em até 03 (três) vezes, quando da complexidade da matéria.
Além disso, é inquestionável que o trabalho a ser desempenhado pelo expert demanda tempo considerável, posto que a perícia a ser eventualmente realizada pelo perito será feita de forma minuciosa e detalhada, o que exige zelo do profissional.
Assim, considerando o disposto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no Ofício Circular nº 112/2025-GABPRES, FIXO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), correspondente ao valor máximo previsto para a espécie.
A Lei 14.331/2022 dispõe acerca do pagamento dos honorários periciais referentes a benefícios assistenciais e previdenciários.
Assim, conforme o disposto no artigo 1º da Lei n. 13.876/2019, com as alterações incluídas pela Lei n. 14.331/2022 e no §5º do artigo 2º da Lei n. 14.331/2022¹, nas ações em se discuta a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido. Todavia, determinou, ainda, a inversão do ônus da antecipação da perícia, cabendo à parte ré antecipar o pagamento do valor estipulado para realização da perícia. Vejamos:
Art. 2º. O art. 1º da Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
[…]
§5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.”
Nesse cenário, determino que o pagamento dos honorários periciais, fixados acima, sejam antecipados pela autarquia requerida.
INTIME-SE o perito da presente nomeação.
No laudo, deverá o perito apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (artigo 473, §1º do CPC).
É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC).
Caso necessário, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão valer-se do todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, §3º do CPC).
O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das mesmas (artigo 466, §2º do CPC).
Intimem-se as partes sobre a data, local e horário indicados pelo perito para o início dos trabalhos da produção da prova técnica (artigo 474 do CPC).
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do Laudo Pericial, a contar do início dos trabalhos, ressalvada a hipótese do art. 476, CPC.
Apresentado o laudo pericial, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).
Por fim, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado).
Os quesitos deste juízo são aqueles elencados na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01, de 15/12/2015 (em anexo) e os honorários periciais arbitro em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJGO e do Ofício Circular nº 112/2025-GABPRES, devendo ser pagos após o término do prazo concedido às partes para manifestação sobre o laudo.
Além disso, é inquestionável que o trabalho a ser desempenhado pelo expert demanda tempo considerável, uma vez que a perícia a ser eventualmente realizada pelo perito será feita de forma minuciosa e detalhada, o que exige zelo do profissional.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS para no prazo da legal (art. 335 c/c 183 do CPC) oferecer resposta aos pedidos iniciais, bem como, caso queira impugnar os laudos apresentados.
Havendo na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou juntados documentos, OUÇA-SE o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO CNJ nº. 01, DE 15/12/2015
FORMULÁRIO DE PERÍCIA
Hipóteses de pedido de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez
1. DADOS GERAIS DO PROCESSO
1.1. Número do processo:
1.2. Vara:
2. DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
2.1. Nome do(a) autor(a)
2.2. Estado civil:
2.3. Sexo:
2.4. CPF:
2.5. Data de nascimento:
2.6. Escolaridade:
2.7. Formação técnico-profissional:
3. DADOS GERAIS DA PERÍCIA
3.1. Data do Exame:
3.2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM:
3.3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame):
3.4. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame):
4. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A)
4.1. Profissão declarada:
4.2. Tempo de profissão:
4.3. Atividade declarada como exercida:
4.4. Tempo de atividade:
4.5. Descrição da atividade:
4.6. Experiência laboral anterior:
4.7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
5. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
5.1. Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia:
5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
5.3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5.5 A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
5.6 Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
5.7 Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
5.8 Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciando(a).
5.9 Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
5.10 Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
5.11 É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
5.12 Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
5.13 Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
5.14 Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
5.15 O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
5.16 É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
5.17 Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
5.18 Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
6. QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:
6.1 O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
6.2 Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6.3 O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
6.4 Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
6.5 Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6.6 A mobilidade das articulações está preservada?
6.7 A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
6.8 Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está:
a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;
b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;
c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
7. ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
8. ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)
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Local e Data
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Assinatura do Perito Judicial
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Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame)
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Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)