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TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827793-56.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO AGRAVADOS: LEVI FRANCISCO MARTINS E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 5670284-06.2026.8.09.0051), ajuizada por LEVI FRANCISCO MARTINS e NAYRA RUBIA FRANCISCO MARTINS, ora agravados, em desfavor do agravante e outros. Ação (mov. 01 dos autos de origem): na origem, os agravados ajuizaram a referida ação alegando terem sido vítimas de fraude na compra de uma caminhonete Toyota Hilux, placa PVJ4G92, anunciada em plataforma digital. Narram que, após negociação por aplicativo de mensagens, transferiram R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para a conta de titularidade de Gustavo Almeida da Silva, sem, contudo, receberem o veículo. A inclusão do agravante no polo passivo fundamentou-se no fato de seu nome e CPF constarem no documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) utilizado pelos fraudadores. Decisão agravada (mov. 14 dos autos de origem): na decisão impugnada, juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros do agravante, via SISBAJUD, e de outros dois requeridos, nos seguintes termos: (…) “ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos três primeiros requeridos, pessoas físicas, até o limite do valor indicado na inicial.” Agravo de Instrumento (mov. 01): inconformado, o requerido RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em resumo, a ausência de probabilidade do direito dos agravados, pois o único elemento que o vincula à fraude é o ATPV-e, documento que alega ser grosseiramente falsificado. Aponta que, nesse documento, apenas seu CPF corresponde à realidade, sendo o nome, o endereço eletrônico e o domicílio fabricados. Aduz que jamais integrou a cadeia de titularidade do veículo e que a assinatura aposta no documento não é sua. Argumenta que já havia registrado boletim de ocorrência (mov. 01, doc. 08boletimdeocorrencia2023049901418001) e protocolado notícia-crime (mov. 01, doc. 09noticiacrime22.12.2023) sobre o uso indevido de sua identidade por terceiros para a prática de fraudes semelhantes, muito antes dos fatos narrados na inicial. Defende, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 1.957,46), por se tratar de proventos de sua reforma como 1º Tenente da Polícia Militar de Minas Gerais e de saldo em caderneta de poupança, verbas protegidas pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega também a desproporção da constrição, pois o valor bloqueado é irrisório frente à pretensão, mas representa a integralidade de seu saldo, causando-lhe severo prejuízo. Por fim, aponta excesso na ordem judicial, que determinou o bloqueio de R$ 95.000,00 de cada um dos três requeridos, sem um teto global. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o imediato desbloqueio dos valores, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e revogar definitivamente o arresto em seu desfavor. Subsidiariamente, pede a limitação do bloqueio ao teto global de R$ 95.000,00 e a exclusão dos valores de natureza alimentar e de poupança. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 01, docs. 15guiadecustas e 16comprovantedepagamentocustas). É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300 CPC), não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) revela-se, em princípio, consistente. O agravante colaciona aos autos elementos que indicam, com robustez, que pode ser também vítima de fraude, e não partícipe do ilícito. Os documentos juntados (mov. 01, docs. 08, 09 e 10) demonstram que, desde 2023, ele vem noticiando às autoridades policiais o uso indevido de seus dados e fotografias para a aplicação de golpes envolvendo a venda de veículos, modus operandi idêntico ao descrito pelos agravados. Ademais, o único elo apresentado na inicial para vincular o agravante à fraude é o ATPV-e (mov. 01, doc. 11), que, segundo o recorrente, contém diversas inconsistências (nome grafado "Rubens", e-mail e domicílio falsos), sugerindo, de fato, uma falsificação grosseira e o uso indevido de seu CPF. A alegação de que nunca integrou a cadeia de titularidade do veículo, corroborada pelo histórico do DETRAN (mov. 01, doc. 12), reforça a tese de ausência de participação no negócio fraudulento. Soma-se a isso a aparente impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme o artigo 833, incisos IV (vencimentos e proventos de aposentadoria) e X (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos), do CPC. Os demonstrativos de pagamento da Polícia Militar de Minas Gerais (mov. 01, doc. 06) e o extrato bancário (mov. 01, doc. 05) indicam que a conta atingida é utilizada para o recebimento de seus proventos de reforma e mantém poupança vinculada, o que, em tese, confere proteção legal aos valores constritos. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também se faz presente. O bloqueio, embora de valor nominalmente baixo (R$ 1.957,46), atingiu a integralidade do saldo disponível do agravante, levando sua conta a ficar negativa e sujeita à incidência de juros (mov. 01, doc. 05). A manutenção da constrição sobre verbas de natureza alimentar priva o recorrente de recursos essenciais à sua subsistência, configurando dano atual e grave. Desse modo, em juízo de cognição sumária, constata-se que os argumentos e as provas trazidas pelo agravante são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, autorizando a suspensão da eficácia da decisão agravada no que lhe concerne. Ressalto que esta análise é provisória e não impede que, após o contraditório e o exame aprofundado pelo Colegiado, outra conclusão seja alcançada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação ao agravante, RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juiz a quo a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827793-56.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO AGRAVADOS: LEVI FRANCISCO MARTINS E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 5670284-06.2026.8.09.0051), ajuizada por LEVI FRANCISCO MARTINS e NAYRA RUBIA FRANCISCO MARTINS, ora agravados, em desfavor do agravante e outros. Ação (mov. 01 dos autos de origem): na origem, os agravados ajuizaram a referida ação alegando terem sido vítimas de fraude na compra de uma caminhonete Toyota Hilux, placa PVJ4G92, anunciada em plataforma digital. Narram que, após negociação por aplicativo de mensagens, transferiram R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) para a conta de titularidade de Gustavo Almeida da Silva, sem, contudo, receberem o veículo. A inclusão do agravante no polo passivo fundamentou-se no fato de seu nome e CPF constarem no documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) utilizado pelos fraudadores. Decisão agravada (mov. 14 dos autos de origem): na decisão impugnada, juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros do agravante, via SISBAJUD, e de outros dois requeridos, nos seguintes termos: (…) “ANTE O EXPOSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos três primeiros requeridos, pessoas físicas, até o limite do valor indicado na inicial.” Agravo de Instrumento (mov. 01): inconformado, o requerido RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta, em resumo, a ausência de probabilidade do direito dos agravados, pois o único elemento que o vincula à fraude é o ATPV-e, documento que alega ser grosseiramente falsificado. Aponta que, nesse documento, apenas seu CPF corresponde à realidade, sendo o nome, o endereço eletrônico e o domicílio fabricados. Aduz que jamais integrou a cadeia de titularidade do veículo e que a assinatura aposta no documento não é sua. Argumenta que já havia registrado boletim de ocorrência (mov. 01, doc. 08boletimdeocorrencia2023049901418001) e protocolado notícia-crime (mov. 01, doc. 09noticiacrime22.12.2023) sobre o uso indevido de sua identidade por terceiros para a prática de fraudes semelhantes, muito antes dos fatos narrados na inicial. Defende, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 1.957,46), por se tratar de proventos de sua reforma como 1º Tenente da Polícia Militar de Minas Gerais e de saldo em caderneta de poupança, verbas protegidas pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alega também a desproporção da constrição, pois o valor bloqueado é irrisório frente à pretensão, mas representa a integralidade de seu saldo, causando-lhe severo prejuízo. Por fim, aponta excesso na ordem judicial, que determinou o bloqueio de R$ 95.000,00 de cada um dos três requeridos, sem um teto global. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o imediato desbloqueio dos valores, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão e revogar definitivamente o arresto em seu desfavor. Subsidiariamente, pede a limitação do bloqueio ao teto global de R$ 95.000,00 e a exclusão dos valores de natureza alimentar e de poupança. O preparo foi devidamente recolhido (mov. 01, docs. 15guiadecustas e 16comprovantedepagamentocustas). É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral (art. 300 CPC), não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) revela-se, em princípio, consistente. O agravante colaciona aos autos elementos que indicam, com robustez, que pode ser também vítima de fraude, e não partícipe do ilícito. Os documentos juntados (mov. 01, docs. 08, 09 e 10) demonstram que, desde 2023, ele vem noticiando às autoridades policiais o uso indevido de seus dados e fotografias para a aplicação de golpes envolvendo a venda de veículos, modus operandi idêntico ao descrito pelos agravados. Ademais, o único elo apresentado na inicial para vincular o agravante à fraude é o ATPV-e (mov. 01, doc. 11), que, segundo o recorrente, contém diversas inconsistências (nome grafado "Rubens", e-mail e domicílio falsos), sugerindo, de fato, uma falsificação grosseira e o uso indevido de seu CPF. A alegação de que nunca integrou a cadeia de titularidade do veículo, corroborada pelo histórico do DETRAN (mov. 01, doc. 12), reforça a tese de ausência de participação no negócio fraudulento. Soma-se a isso a aparente impenhorabilidade dos valores bloqueados, conforme o artigo 833, incisos IV (vencimentos e proventos de aposentadoria) e X (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos), do CPC. Os demonstrativos de pagamento da Polícia Militar de Minas Gerais (mov. 01, doc. 06) e o extrato bancário (mov. 01, doc. 05) indicam que a conta atingida é utilizada para o recebimento de seus proventos de reforma e mantém poupança vinculada, o que, em tese, confere proteção legal aos valores constritos. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também se faz presente. O bloqueio, embora de valor nominalmente baixo (R$ 1.957,46), atingiu a integralidade do saldo disponível do agravante, levando sua conta a ficar negativa e sujeita à incidência de juros (mov. 01, doc. 05). A manutenção da constrição sobre verbas de natureza alimentar priva o recorrente de recursos essenciais à sua subsistência, configurando dano atual e grave. Desse modo, em juízo de cognição sumária, constata-se que os argumentos e as provas trazidas pelo agravante são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, autorizando a suspensão da eficácia da decisão agravada no que lhe concerne. Ressalto que esta análise é provisória e não impede que, após o contraditório e o exame aprofundado pelo Colegiado, outra conclusão seja alcançada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada exclusivamente em relação ao agravante, RUBEN DE ARIMATEIA RIBEIRO. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juiz a quo a respeito da presente decisão. Cumpra-se. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09
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