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5827780-98.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5827780-98.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: LINDAIANE AGUIAR DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos. Tutela provisória de urgência. Instituição financeira. Documentos comuns às partes. Prévio requerimento administrativo. Probabilidade do direito e perigo de dano evidenciados. Prazo para cumprimento. Razoabilidade. Astreintes. Possibilidade. Valor proporcional. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. A tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de documentos referentes à relação contratual mantida entre as partes, sob a guarda da instituição financeira, e demonstrada a prévia tentativa administrativa de obtenção da documentação, mostra-se legítima a determinação de exibição. 3. O perigo de dano encontra-se evidenciado diante do comprometimento da renda da consumidora por descontos consignados e da existência de anotação restritiva vinculada à contratação controvertida. 4. Alegações genéricas acerca da necessidade de atuação de diferentes setores internos da instituição financeira não são suficientes para demonstrar a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento da ordem no prazo fixado pelo Juízo de origem. 5. É cabível a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que estabelecida em patamar razoável e proporcional, nos termos do art. 537 do CPC. Ausente demonstração concreta de excesso, justa causa para o descumprimento ou impossibilidade de atendimento da ordem, deve ser mantida a multa diária fixada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O requerido BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação 04 pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de exibição de documentos, pelo rito comum, ajuizada por LINDAIANE AGUIAR DA SILVA. Na decisão agravada (mov. 04), o Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, determinando ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos indicados na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente do perigo de dano, ao argumento de que a urgência alegada não guarda relação direta com a pretensão meramente exibitória. Afirma, ainda, que o prazo de 15 dias é exíguo diante das providências administrativas necessárias para localização dos documentos e que a multa cominatória é desproporcional. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a determinação ou, subsidiariamente, ampliar o prazo para, no mínimo, 30 dias úteis e reduzir o valor da multa diária. Preparo devidamente recolhido (mov. 01, arquivo 02). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise monocrática do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. De antemão, consigna-se que, devido à estreita via do recurso de agravo de instrumento, seu efeito devolutivo está adstrito à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre. Assim, embora a perspectiva de profundidade conferida pelo referido efeito oportunize uma cognição ampla (vertical) na análise do tema contestado, é vedada a incursão em matéria que extrapole o escopo da decisão impugnada. Rememorando, insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do contrato de crédito pessoal, dos extratos de amortização e liberação de valores, das faturas do cartão de crédito e da comprovação de notificação prévia à inscrição em cadastro restritivo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários à manutenção da medida. Conforme se extrai dos próprios argumentos recursais, a agravada pretende obter documentos referentes à relação contratual mantida com a instituição financeira, os quais se encontram sob a guarda desta e são comuns às partes. Ademais, houve tentativa prévia de obtenção administrativa da documentação, inclusive mediante notificação extrajudicial recebida pelo agravante em 07/05/2026, sem que os documentos fossem disponibilizados (mov. 01, arquivo 04), notemos o teor: “EU, LINDAIANE AGUIAR DA SILVA, brasileira, solteira, servidora publica, CPF: 033.722.92103, rua são Geraldo 2004 apartamento Ipiranga 74453-330 Goiânia GO, Vem por meio desta solicitar, os extrato de debito e pagamentos e cópia do próprio contrato de CARTÃO DE CREDITO PLÁSTICO 82387743412899911 e outros Jj& vigentes, com respectivas faturas referente ao meses de junho de 2021 a novembro de 2025 bem como do empréstimo pessoal vinculado ao mesmo, de prestação no aporte de R$ 477,23 em 24 meses, em especial na qual resulta na incluso de meu nome no SRC referente ao més de agosto de 2025 no valor total de anotações somadas de R$ R$ 14,77 vinculado a meu CPF e por mim contratado, a serem entregues a esta solicitante no prazo máximo de 5 dias Úteis conforme preceitos legais atinentes, ou que seja realizado contato determinado uma data para entrega pessoal dos documentos comuns ora postulados. Fica a disposição de arcar com os custos se necessários.” A probabilidade do direito, portanto, decorre da própria natureza dos documentos postulados e da relação jurídica existente entre as partes, não havendo, neste momento processual, elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. De igual modo, encontra-se evidenciado o perigo de dano, considerando que a decisão agravada registrou o comprometimento da renda da autora em razão de descontos consignados, bem como a existência de anotação restritiva vinculada ao contrato discutido. Nesse contexto, embora a presente demanda tenha por objeto imediato a exibição de documentos, o acesso à documentação mostra-se necessário para que a consumidora conheça os elementos da contratação e possa adotar, se for o caso, as providências cabíveis à tutela de seus direitos. Não prospera, portanto, a alegação de que a urgência estaria dissociada do objeto da demanda. Isso porque a natureza instrumental da exibição documental não impede a concessão da tutela provisória quando demonstrada a necessidade de acesso imediato às informações, sobretudo diante da existência de efeitos financeiros decorrentes da contratação controvertida. Assim notemos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. 1 - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância . 2 - Em conformidade com os artigos 294, 299, 300 e 311, do Código de Processo Civil, possível é a concessão da medida antecipatória desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança das alegações formuladas e o perigo da demora do provimento jurisdicional almejado. 3. A instituição financeira tem o dever de fornecer aos seus clientes informações e documentos relativos à relação jurídica com eles estabelecida. 4 - Presentes elementos de prova que assegurem a verossimilhança das alegações do autor, bem como o periculum in mora, a manutenção da decisão recorrida que deferiu o pleito liminar é medida imperativa. (...)(TJ-GO 5647372-54 .2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER SATISFATIVO. ADMISSÃO PELO NOVO CPC . INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA. 1 . Segundo precedentes do STJ, a exibição de documentos, dentro da nova processualística do CPC de 2015, continua a possuir natureza satisfativa, sendo desnecessária a comprovação da probabilidade de direito e perigo de dano, bastando que a parte tenha relação jurídica com a portadora da documentação e justifique a necessidade de se obtê-la. 2. De acordo com o Tema 648 do STJ ( REsp 1.349 .453/MS), para a exibição de documentos se faz necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido administrativo, o que, in casu, restou demonstrado pelo agravante. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53736564720238090146 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, J. 06/11/2023) Também não há irregularidade no fato de a medida ter sido deferida antes da prévia manifestação da instituição financeira, pois a tutela provisória de urgência pode ser concedida liminarmente, conforme autoriza expressamente o artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que presentes os respectivos pressupostos, como se verifica na hipótese. Igualmente, não merece acolhida o pedido de dilação do prazo para 30 (trinta) dias úteis. O agravante limita-se a sustentar que, por se tratar de instituição financeira de grande porte, a localização dos documentos dependeria da atuação de diferentes setores internos, como arquivo, backoffice e área de cartões. Todavia, tais alegações possuem caráter genérico e não demonstram, concretamente, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente porque se trata de documentação relacionada a contratos e operações mantidos pela própria instituição financeira com sua cliente. Assim, ausente demonstração objetiva de circunstância excepcional capaz de inviabilizar o cumprimento da ordem, não se evidencia desproporcionalidade no prazo estabelecido pelo Juízo de origem. Da mesma forma, deve ser mantida a multa cominatória. A multa diária (astreinte) possui natureza eminentemente coercitiva, consistindo em instrumento processual destinado a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 497, 500 e 537 do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (…) Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a multa pode ser fixada de ofício ou a requerimento da parte, cabendo ao magistrado, igualmente, modificá-la ou excluí-la quando verificado excesso, insuficiência ou justa causa para o descumprimento. Ressalte-se, ademais, que o arbitramento das astreintes não tem por finalidade proporcionar benefício econômico à parte adversa, mas assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Como meio de coerção indireta, a multa deve ser fixada em valor apto a produzir estímulo suficiente ao cumprimento da ordem judicial. Busca-se, assim, assegurar a autoridade do comando jurisdicional, nos termos do art. 297 do CPC. Nessa linha, a jurisprudência reconhece que a multa pode ser estipulada em periodicidade diária, semanal, mensal ou até horária, conforme as peculiaridades do caso concreto, desde que compatível com a obrigação e com sua finalidade coercitiva, sem assumir caráter de punição excessiva: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exibição de extratos bancários. Astreintes. Prazo razoável para cumprimento. Recurso desprovido. (...) 4. A multa cominatória constitui medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser fixada de ofício, desde que compatível com a obrigação e acompanhada de prazo razoável, nos termos da disciplina processual aplicável. 5. A fixação de astreintes para compelir a exibição de documentos é juridicamente admissível, não havendo exigência de prévia adoção de medida menos gravosa quando a providência se mostra adequada à efetividade da tutela jurisdicional. 6. No caso, a multa diária fixada em valor limitado não se mostra excessiva nem desproporcional, sobretudo em razão da capacidade econômica da instituição financeira e da função meramente coercitiva da medida. (...)Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de astreintes para compelir a exibição de extratos bancários em cumprimento de sentença, desde que a medida seja compatível com a obrigação e fixada em patamar razoável. 2. A ausência de adoção prévia de medida coercitiva menos gravosa não impede, por si só, a imposição de multa cominatória. (…) .(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5104822-62.2026.8.09.0051, Rel. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A multa imposta para a hipótese de descumprimento da decisão possui caráter inibitório e tem como fim compelir o destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, e não lhe constranger a pagar o valor arbitrado, não havendo, pois, qualquer ilegalidade, desde que fixada em montante razoável e proporcional, considerando, ainda, a situação financeira da parte contra quem é imposta. 2. A multa diária arbitrada pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. 3. Nos termos dispostos no art. 537 do CPC, desnecessária a intimação pessoal do devedor como requisito para se exigir as astreintes, bastando, somente, a intimação via Diário da Justiça, na pessoa do procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5080761-11.2024.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, J. 22/05/2024) No caso concreto, não se verifica qualquer desvirtuamento dessa finalidade. Isso porque, diversamente do que sustenta o agravante, a decisão combatida não tratou a multa cominatória como sucedâneo da obrigação principal, tampouco lhe atribuiu natureza indenizatória. Ao revés, o Juízo de origem, atento à natureza instrumental das astreintes, considerou a obrigação imposta, a capacidade de cumprimento da instituição financeira e, sobretudo, a existência de limitação máxima para a incidência da multa. Nesse cenário, não se verifica excesso capaz de justificar a intervenção desta instância revisora. Por conseguinte, a pretensão de afastar ou reduzir a multa, desacompanhada de demonstração concreta de justa causa para o descumprimento ou de flagrante excesso no arbitramento, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, o acolhimento da pretensão, nas circunstâncias apresentadas, implicaria esvaziar a eficácia da ordem judicial regularmente proferida, contrariando a própria lógica do art. 537 do CPC, que admite a revisão das astreintes quando configuradas as hipóteses legalmente previstas. O fato de o teto da multa superar o valor atribuído à causa, isoladamente considerado, também não evidencia sua desproporcionalidade, porquanto a astreinte não possui natureza indenizatória nem se vincula, necessariamente, ao conteúdo econômico da demanda, constituindo instrumento destinado a estimular o cumprimento da determinação judicial. Ademais, a multa somente incidirá na hipótese de descumprimento da ordem após o transcurso do prazo concedido, circunstância que permanece sob o controle do próprio agravante. Diante disso, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida. Deixo de arbitrar honorários, considerando não ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem em decorrência da extinção do processo ou incidente, o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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