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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DECISÃO Processo nº: 5827743-11.2026.8.09.0168 Autor/exequente:Maria Domingas Ferreira Da Silva Requerido/executado: Departamento Estadual De Transito Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DOMINGAS FERREIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO. Aduz a autora que é proprietária registral do veículo GM/MONZA SL/E, ano 1986/1986, placa JEX3833, Renavam nº 00150124074, chassi nº 9BG5JK11ZGB036290. Narra que seu falecido companheiro teria realizado negociação informal do veículo com terceira pessoa, inclusive outorgando procuração para a realização da transferência administrativa, mas que a alienação não chegou a ser formalizada perante o órgão de trânsito. Relata que, após o falecimento do companheiro, não foi possível identificar o adquirente ou atual possuidor do automóvel, tampouco localizar o veículo, que não mais se encontra sob sua posse, uso ou disponibilidade. Sustenta que, apesar disso, o bem permanece registrado em seu nome perante o DETRAN/GO, circunstância que a sujeita à ocorrência de infrações de trânsito e demais encargos administrativos decorrentes da utilização do veículo por terceiro. Aduz ter buscado solução administrativa, sem êxito, razão pela qual pretende o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada a imediata anotação de restrição administrativa/embargo de licenciamento sobre o veículo objeto desta ação, junto aos cadastros do DETRAN/GO. Juntou documentos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial por estar adequada. Inicialmente, convém ressaltar que não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita neste momento processual, haja vista a observância ao dispositivo legal dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 e artigo 27 da Lei 12.153/09, que garante isenção legal das custas, taxas ou despesas, as quais somente serão objeto de análise em caso de eventual recurso. Pois bem. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (art. 311). Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2a edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). Analisando a documentação acostada à inicial, concluo que os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória restaram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito decorre da comprovação da titularidade registral do veículo e da plausibilidade da alegação de que a autora não mais exerce posse ou disponibilidade sobre o bem, circunstância que, se mantida a atual situação cadastral, poderá submetê-la indefinidamente aos efeitos administrativos decorrentes da utilização do automóvel por terceiro. O perigo da demora resta caracterizado, pois enquanto o veículo sem qualquer restrição administrativa, existe a possibilidade de continuidade de sua circulação e de ocorrência de novas infrações, com eventual repercussão administrativa em desfavor da autora. Cumpre ressaltar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois não haverá nenhum prejuízo para o requerido e a decisão poderá ser revista a qualquer tempo. Desta feita, entendo que o deferimento da tutela é a medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO que proceda à anotação de restrição administrativa, na modalidade embargo de licenciamento, sobre o veículo GM/MONZA SL/E, placa JEX3833, Renavam nº 00150124074, chassi nº 9BG5JK11ZGB036290, até o julgamento do mérito da presente ação. CITE-SE o requerido para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 7º da Lei 12.153/2009. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales Soares Juiz de Direito
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