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5827706-12.2023.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE LOTEAMENTO OFICIAL REGISTRADO EM NOME DE MUNICÍPIO. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DO MELHOR TÍTULO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. BENFEITORIAS E ACESSÕES. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse, para determinar a imissão do autor na posse de lote urbano situado em loteamento oficial do Município de Planaltina/GO, com desocupação, pelo réu, da fração que ocupa no prazo de 30 (trinta) dias, rejeitada a exceção de usucapião arguida em defesa e condenado o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado impugnou o benefício da gratuidade concedido ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do apelante; (ii) se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional; (iii) se o não deferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iv) se o Município titular do registro deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; (v) se o titular de direitos aquisitivos não registrados pode obter imissão na posse; (vi) se há contradição entre reconhecer a titularidade registral pública do imóvel e deferir a imissão na posse entre particulares; (vii) se a exceção de usucapião merecia acolhimento; e (viii) se o apelante faz jus à retenção e à indenização por benfeitorias e acessões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elemento nos autos que evidencie a ausência dos pressupostos legais. Alegações desacompanhadas de prova não desconstituem o benefício. 4. O dever de fundamentação impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a réplica individualizada a cada assertiva das partes. A discordância quanto à solução jurídica não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há cerceamento de defesa quando o feito foi regularmente saneado e instruído com prova oral, e a perícia requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, não demonstrado prejuízo concreto. 6. Inexiste litisconsórcio passivo necessário do ente público titular do registro quando a sentença não desconstitui o registro imobiliário, não impõe obrigação ao Município e se limita a definir, entre particulares, o melhor direito à posse (art. 114 do CPC). 7. O titular de direito aquisitivo não levado a registro pode valer-se da ação de imissão na posse contra ocupante que não ostente título de igual ou superior consistência, sobretudo quando a ausência de escritura registrada decorre do próprio estado registral do imóvel, e não de omissão da parte. 8. A vedação constitucional à usucapião de bem público (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC) restringe apenas o efeito aquisitivo da propriedade, não impedindo que particulares disputem entre si, em juízo, o melhor direito à posse sobre o imóvel. Não há, pois, contradição entre afastar a prescrição aquisitiva e deferir a imissão na posse entre litigantes privados. 9. Prevalece o título que deriva diretamente da titular originária do compromisso de compra e venda celebrado com o ente municipal, com preço integralmente comprovado, sobre aquele derivado de cadeia iniciada por terceiro cuja vinculação ao contrato originário não foi demonstrada. A robustez do título afere-se pela consistência jurídica de sua origem. 10. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não socorrem o adquirente que negocia fração de imóvel visivelmente ocupado por terceiro sem a diligência exigível, e cujo próprio instrumento de aquisição condicionava a apresentação da prova da titularidade do alienante, jamais produzida. Tampouco autorizam opor a vedação ao venire contra factum proprium a quem não integrou a relação negocial geradora da aparência. 11. A valoração adversa da prova oral, com indicação das razões do convencimento (art. 371 do CPC), não se confunde com omissão na sua apreciação. Em ação petitória, a anterioridade e a qualidade da posse de fato não prevalecem sobre o melhor direito de possuir derivado do título aquisitivo. 12. A vedação constitucional à usucapião de bem público constitui óbice autônomo e suficiente ao acolhimento da exceção, independentemente do tempo de posse. 13. A ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice nem admite pedido contraposto, de modo que a pretensão condenatória de indenização por acessões somente pode ser deduzida por reconvenção ou em ação autônoma. A exceção de retenção, por sua vez, deve ser deduzida na contestação, de forma expressa e discriminada, sob pena de preclusão (art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC). A mera descrição fática de construções não equivale ao exercício da exceção substancial, e a instrumentalidade das formas sana o equívoco quanto ao rótulo processual da postulação, não a sua inexistência. 14. As edificações incorporadas ao solo configuram acessões artificiais (art. 1.255 do CC), não alcançadas pelo direito de retenção do art. 1.219 do CC, restrito às benfeitorias necessárias e úteis. Ressalvada a via da ação autônoma para a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O titular de direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, tem legitimidade e título suficientes para a ação de imissão na posse contra ocupante que não ostente título de igual ou superior consistência. 2. A vedação constitucional à usucapião de bem público restringe-se ao efeito aquisitivo da propriedade e não impede que particulares disputem entre si o melhor direito à posse sobre o imóvel; enquanto subsistir a inscrição do bem em nome do ente público, é irrelevante o tempo de posse invocado, ainda que mediante soma de posses. 3. A ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice nem admite pedido contraposto: a retenção por benfeitorias deve ser deduzida de forma expressa e discriminada na contestação, sob pena de preclusão, não a suprindo a mera descrição fática das construções, e a pretensão condenatória de indenização por acessões somente pode ser veiculada por reconvenção ou em ação autônoma.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 183, § 3º, e 191, parágrafo único. CC/2002, arts. 102, 202, I, 1.219, 1.238, 1.243 e 1.255. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 114, 141, 322, § 2º, 329, II, 357, § 1º, 370, parágrafo único, 371, 464, § 1º, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 492, 538, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.724.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AREsp n. 3.144.809/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2016, DJe 07.12.2016; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 287.922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, REsp n. 2.055.270/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, Súmula n. 619; STF, Súmulas n. 237, 340 e 487. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5827706-12.2023.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA APELADO: JOSÉ WILSON CARDOSO FONTENELE RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Raimundo Pereira Saraiva contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, nos autos da “ação de imissão na posse” ajuizada por José Wilson Cardoso Fontenele em desfavor do ora apelante. Na petição inicial (mov. 1), protocolizada em 08.12.2023 sob a forma de ação de reintegração de posse, o autor narrou haver adquirido, em 29.08.2022, os direitos sobre o lote urbano n. 17, da Quadra 15, Módulo Residencial MR-10, Setor Norte, do loteamento oficial de Planaltina/GO, mediante Termo de Transferência de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado com Edna da Silva Ribeiro, titular originária do Compromisso de Compra e Venda n. 003020.1, celebrado em 30.01.1979 com a Prefeitura Municipal de Planaltina, representada por sua concessionária de vendas, Vecor Vendas e Corretagens Reunidas Ltda. Afirmou que o requerido ocupa parte do imóvel, sob alegação de tê-la adquirido de terceiro, recusando-se a desocupá-la. Requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata e, ao final, a procedência do pedido, com a reintegração definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.533,54 (cento e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pleiteou a gratuidade da justiça. Na decisão do mov. 6 a inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e, lado outro, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de prova do exercício efetivo da posse, determinando-se a citação do requerido. No mov. 31 o autor aditou a petição inicial para alterar o pedido para imissão na posse, juntando os instrumentos de procuração e substabelecimento que compõem a cadeia possessória do lote, o cadastro de usuário da Saneago em seu nome, com ligação de água no endereço do imóvel desde 20.01.2014, o extrato de pagamento de IPTU em seu nome e os contratos celebrados entre a Vecor e a Prefeitura Municipal de Planaltina/GO. Em contestação (movs. 35 e 36), o requerido arguiu exceção de usucapião, com fundamento na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1.238 do Código Civil. Nesse sentido, afirmou haver adquirido de Firmo José Machado Silva, em 02.06.2015, por instrumento particular de compromisso de compra e venda com firmas reconhecidas, a fração frontal do lote, com dimensões de 16,5m por 5,80m, pelo preço de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sustentou ter ali edificado sua moradia, uma mercearia e duas quitinetes, juntando declaração da Equatorial Energia atestando energização desde 11.06.2014, declaração da Saneago com ligação de água desde 08.07.2013, ata notarial de declaração de posse lavrada em 21.03.2024, alvará de licença sanitária n. 476/2017, notas de materiais de construção do ano de 2015 e protocolo de regularização fundiária n. 11118/2024. Ao final, requereu a improcedência do pedido, o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica no mov. 40, na qual o autor impugnou os argumentos defensivos, destacando que a ata notarial foi lavrada em março de 2024, posteriormente ao ajuizamento da demanda, e juntou dois comprovantes de transferência via Pix em favor de Edna da Silva Ribeiro, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), realizado em 29.08.2022, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), realizado em 06.09.2022. Na decisão do mov. 52, determinou-se a intimação do requerido para manifestar-se sobre o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC, tendo o prazo transcorrido in albis. O aditamento foi deferido no mov. 61, com retificação da classe processual para imissão na posse e designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, realizada em 01.09.2025, a qual restou infrutífera ante a ausência do requerido. O feito foi saneado no mov. 79, com a fixação dos seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva aquisição da propriedade do imóvel pelo autor; b) a legitimidade da posse exercida pelo réu; e c) a presença dos requisitos fáticos para o reconhecimento da usucapião. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência de instrução e julgamento no mov. 110, e as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 117 e 118). No mov. 120 sobreveio a sentença recorrida, cuja parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ WILSON CARDOSO FONTENELE em face de ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA, para DETERMINAR A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE do imóvel urbano constituído pelo Lote n. 17, Quadra 15, Módulo Residencial MR-10, Setor Norte, Planaltina/GO, área de 429,00 m² (quatrocentos e vinte e nove metros quadrados), conforme Certidão de Cadastro do Imóvel (evento 01, arquivo 13), devendo o réu ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA desocupar a fração do imóvel que ocupa, retirando pessoas e bens, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente decisum. REJEITO a exceção de usucapião arguida em defesa [...]. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça ora deferida ao réu, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na fundamentação, a magistrada sentenciante deferiu a gratuidade da justiça ao requerido, reconheceu o cabimento da ação de imissão na posse em favor do titular de direitos aquisitivos ainda não registrados, reconstituiu a cadeia dominial e possessória do lote, concluiu pela prevalência do título do autor, rejeitou a exceção de usucapião pela vedação constitucional à prescrição aquisitiva de bem público e, subsidiariamente, pela ausência dos requisitos legais, e afastou a apreciação de indenização por benfeitorias e do direito de retenção, ao fundamento de ausência de pedido expresso na contestação. Rejeitou, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. O requerido opôs embargos de declaração (mov. 125), os quais foram conhecidos e rejeitados na decisão do mov. 131. Nas razões recursais (mov. 137) o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os vícios apontados nos aclaratórios não foram efetivamente enfrentados, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Argui, ainda, a nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito teria sido julgado antecipadamente sem a realização da prova pericial requerida desde a contestação, indispensável ao levantamento topográfico da área, à delimitação georreferenciada das frações ocupadas por cada litigante, à identificação e avaliação das benfeitorias e à verificação da possibilidade técnica de desmembramento do lote, com violação dos arts. 369, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Outrossim, suscita a nulidade decorrente da ausência de citação do Município de Planaltina/GO, titular registral do imóvel, sustentando a configuração de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 485, IV, do CPC, porquanto a sentença teria examinado a validade de cessões derivadas de compromisso originariamente celebrado com o ente público. No mérito, aduz que a sentença incorreu em error in judicando (erro de julgamento) ao aplicar de forma descontextualizada o entendimento firmado no REsp n. 1.724.739/SP, sem examinar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a permanência do registro em nome do Município, a inexistência de matrícula individualizada em nome do autor, a ausência de cadeia dominial regular e contínua, a falta de anuência do ente público às sucessivas cessões e a precariedade do título obrigacional invocado. Assevera que o Termo de Transferência de Direitos, os comprovantes de pagamento via Pix, a Autorização para Lavratura de Escritura Definitiva, o cadastro de IPTU e a ligação de água não possuem aptidão para demonstrar a titularidade dominial nem para conferir eficácia erga omnes ao direito alegado. Sustenta que a cadeia aquisitiva do apelado é frágil, invocando o próprio reconhecimento judicial de que Carlos Zomar dos Santos Sousa não corresponde ao titular do contrato originário celebrado com a Prefeitura, e defende a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva em seu favor, uma vez que adquiriu a fração frontal de quem, à época, ostentava poderes substabelecidos, tendo exercido posse pública, contínua, pacífica e ostensiva por vários anos, com edificação de residência e estabelecimento comercial. Alega, também, valoração seletiva da prova oral, afirmando que a sentença desconsiderou o depoimento do informante Firmo José Machado Silva, no ponto em que confirmou a aquisição da área pelo apelante em 2015, e o da testemunha Maria Leidiane Cirqueira de Morais, quanto à exploração comercial contínua e ao pagamento de tributos por aproximadamente cinco anos. Quanto à exceção de usucapião, reitera a alegação de contradição interna do julgado e sustenta que a exclusividade da posse deve ser aferida em relação à fração materialmente ocupada, e não à totalidade do lote, bem como que a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda somente produziria efeitos sobre prazo ainda em curso. No tocante às benfeitorias e acessões, defende que a contestação deduziu suficientemente a matéria, devendo o pedido ser interpretado à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, e que não há preclusão, porquanto requerida a prova pericial destinada justamente à identificação e quantificação das construções, invocando os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. Ao final, requer: a) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção da prova pericial; b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por ausência de integração do Município de Planaltina/GO à lide; c) sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com perícia destinada à delimitação da área, à identificação da cadeia possessória e à apuração das benfeitorias e acessões; d) ultrapassadas as preliminares, o provimento integral do recurso, com reforma da sentença e improcedência do pedido de imissão na posse; e) o reconhecimento das teses defensivas relativas à posse de boa-fé, à apreciação do incidente de usucapião e ao direito à indenização pelas benfeitorias e acessões; e f) a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais que indica. Preparo dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida ao apelante na sentença. Contrarrazões no mov. 141, nas quais o apelado, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante, com fundamento no art. 100 do CPC, sustentando que este explora economicamente o imóvel mediante locação, é proprietário de outros imóveis e de veículos e atua na concessão informal de empréstimos a juros, razão pela qual requer a revogação do benefício e a intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No mérito, pugna pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia, que a ausência de perícia não gera nulidade diante da instrução realizada e da faculdade prevista nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC, e que inexiste litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o provimento não atinge a esfera jurídica do Município. Aduz, ainda, que a ação de imissão na posse não exige título registrado, que o título do apelado é comparativamente superior, que a teoria da aparência não socorre quem deixou de agir com a diligência exigível e que a pretensão indenizatória por benfeitorias está preclusa. Ao final, requer: a) a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante; b) a rejeição das preliminares; c) o desprovimento do recurso; e d) a condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. - Da Questão Prévia — Impugnação à Gratuidade Da Justiça Deduzida Em Contrarrazões Antes do exame da admissibilidade recursal, cumpre resolver a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo apelado em contrarrazões, da qual depende a exigência, ou não, do preparo. A via eleita é adequada, uma vez que o art. 100 do CPC autoriza expressamente a impugnação nas contrarrazões de recurso, e, tendo o benefício sido deferido ao requerido no próprio corpo da sentença (mov. 120, item 1), esta foi a primeira oportunidade processual de que dispôs o apelado para se insurgir. Conheço, pois, da impugnação. No mérito, contudo, ela não prospera. Explico. Cumpre ressaltar que, na hipótese de impugnação da concessão da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. No caso em estudo, o apelado afirma que o apelante é proprietário de diversos imóveis e veículos e que atuaria na concessão informal de empréstimos a juros. Nenhuma dessas alegações, todavia, veio acompanhada de qualquer elemento de prova, sendo apresentadas como notoriedade local. A única circunstância efetivamente documentada é a percepção de aluguéis das quitinetes e do ponto comercial edificados na fração do lote em disputa, o que, isoladamente, não infirma a presunção legal, sobretudo quando confrontada com a Carteira de Trabalho Digital juntada no mov. 35, arq. 10, que registra quatro vínculos empregatícios — como empregado doméstico, caseiro em duas oportunidades e ajudante —, todos com remuneração na faixa do salário mínimo, sendo o último encerrado em 2012, e com os extratos bancários de saldo modesto. Portanto, o apelado não logrou êxito em produzir prova robusta e inequívoca concernente à capacidade financeira do apelante, de modo que a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício, baseada nos elementos então disponíveis, não merece reforma. Sobre o tema, ilustro: [...] Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. […] 6 . Agravo interno de fls. 459-465, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 467-473, e-STJ, não conhecido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). - Da Admissibilidade Mantida a gratuidade da justiça, o preparo é dispensado (art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil), não havendo falar em deserção. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, o cerne da controvérsia recursal refere-se a saber: (i) se a sentença e a decisão dos embargos de declaração padecem de negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova pericial; (iii) se o Município de Planaltina/GO deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; (iv) se o conjunto documental apresentado pelo apelado é apto a fundamentar a imissão na posse, à luz da ausência de registro imobiliário em seu nome; (v) se subsiste contradição entre o reconhecimento da titularidade registral pública do imóvel e o deferimento da imissão na posse entre particulares; (vi) se a exceção de usucapião merecia acolhimento; e (vii) se o apelante faz jus à indenização e à retenção por benfeitorias e acessões. - Da alegada negativa de prestação jurisdicional De pronto, vejo que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não prospera. Explico. O dever de fundamentação inscrito nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada — não a réplica individualizada a cada assertiva deduzida pelas partes. Rejeitar um argumento é coisa diversa de silenciar sobre ele. No caso, a sentença desenvolveu vários tópicos de fundamentação, nos quais examinou a natureza da ação e seu cabimento, a irrelevância da ausência de registro para a via eleita, a reconstrução da cadeia dominial e possessória, a prova oral produzida em audiência, a exceção de usucapião sob dois fundamentos autônomos, a questão das benfeitorias e o pedido de litigância de má-fé. A decisão do mov. 131, por sua vez, enfrentou individualmente cada um dos vícios apontados nos aclaratórios, na exata ordem em que deduzidos. O que se verifica, portanto, é a irresignação do apelante com a solução jurídica adotada, e não a ausência de prestação jurisdicional. Nesses termos, rejeito a preliminar. - Da alegada nulidade por cerceamento de defesa A tese de nulidade por cerceamento de defesa também não merece prosperar. Em análise dos autos, percebe-se que o feito foi regularmente saneado (mov. 79), com fixação de pontos controvertidos e deferimento de prova oral, e a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 29.01.2026 (mov. 110), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes, de quatro testemunhas e de um informante, cuja valoração ocupa integralmente o item 5 da sentença. Houve, portanto, a devida instrução probatória do feito. Quanto ao não deferimento da prova pericial, verifica-se que o apelante requereu a perícia com duas finalidades: a delimitação técnica da fração ocupada por cada litigante e a identificação e avaliação das benfeitorias e acessões. Quanto à primeira finalidade, o comando sentencial não depende de levantamento topográfico. A sentença determinou a imissão do autor na posse do lote e a desocupação, pelo requerido, da “fração do imóvel que ocupa” — comando referido à ocupação existente, tal como se apresenta no plano dos fatos, e não a área previamente demarcada em planta. Eventual controvérsia sobre limites físicos é questão afeta ao cumprimento do julgado. Não interfere, pois, na formação do convencimento sobre o direito de possuir, que, tratando-se de ação petitória, se resolve pelo cotejo dos títulos aquisitivos, e não pela extensão ou pela qualidade da ocupação de fato. Precisar em planta quantos metros quadrados o requerido ocupa em nada alteraria a conclusão sobre a quem assiste o direito à posse do lote. Quanto à segunda finalidade, a inutilidade da perícia decorre da própria sorte do capítulo indenizatório, pelas razões a seguir expostas: não tendo sido deduzida, na contestação, exceção de retenção nem formulado pedido indenizatório pela via processual adequada, a apuração do valor das construções seria diligência sem objeto neste processo. Não se ignora que o direito à prova integra o núcleo do contraditório substancial. Ocorre que o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento fundamentado das diligências inúteis, e o art. 464, § 1º, II, do mesmo diploma prevê expressamente o indeferimento da perícia quando desnecessária em vista das demais provas produzidas. Com efeito, não demonstrado prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief. Assim, rejeito a preliminar. - Da alegada nulidade por ausência de citação do Município de Planaltina/GO Também não prospera a tese de nulidade por ausência de citação do Município de Planaltina. Registro, inicialmente, que a tese não foi deduzida em contestação, surgindo apenas em sede de embargos de declaração. Ainda assim, por versar sobre pressuposto de validade da relação processual, dela conheço. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou da natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Nenhuma dessas hipóteses se configura. A sentença não declarou a nulidade de ato praticado pelo Município, não cancelou nem retificou o registro imobiliário, não impôs obrigação administrativa ou patrimonial ao ente público, não declarou a validade ou a invalidade do Compromisso de Compra e Venda n. 003020.1 e não transferiu a propriedade do bem. Limitou-se a definir, entre dois particulares, qual deles ostenta o direito de possuir o lote — questão que se resolve integralmente no plano das relações privadas travadas em torno dos direitos aquisitivos derivados daquele compromisso. Inexiste, pois, relação jurídica unitária a exigir decisão uniforme em face do Município, cuja situação registral permanece intacta. O interesse jurídico apto a impor a integração de terceiro deve ser direto e concreto, caracterizado pela possibilidade de a decisão atingir relação jurídica própria do terceiro, não bastando o interesse meramente reflexo ou decorrente das consequências práticas do julgado. Destarte, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO - Do cabimento da imissão na posse pelo titular de direitos aquisitivos não registrados Quanto ao mérito, sustenta o requerido/apelante que a ausência de registro imobiliário em nome do autor/apelado inviabilizaria a ação de imissão na posse, de natureza petitória, e que o precedente invocado pela sentença não se aplicaria às peculiaridades do caso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o adquirente que ostenta título aquisitivo não levado a registro pode valer-se da ação de imissão na posse, desde que os demandados não ostentem título que lhes franqueie a propriedade do bem. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.724.739/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.03.2019, DJe de 29.03.2019) — sem destaque no original. A ratio decidendi (razão de decidir) desse julgado coincide com a que se aplica aqui: o registro não é pressuposto absoluto da imissão na posse; o que se exige é a demonstração de direito aquisitivo consistente e a verificação de que o ocupante não ostenta título de igual ou superior consistência. Não se trata, como pretende o réu/apelante, de conferir eficácia real a instrumento particular, mas de resolver, entre dois pretendentes, a quem cabe o direito de possuir. Registro que essa orientação permanece atual no âmbito daquela Corte, tendo sido recentemente reafirmada em julgado no qual se assentou a desnecessidade de registro imobiliário para o fim específico de obtenção da posse por quem ostente título hábil (STJ, AREsp n. 3.144.809/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.06.2026, DJEN de 09.06.2026). Não colhe, pois, a alegação de que a sentença se valeu de precedente isolado ou superado. Anoto, ainda, que a ausência de escritura registrada, neste caso, não decorre de omissão do apelado, mas do próprio estado registral do imóvel. Conforme certidão de inteiro teor expedida em 23.09.2015 pelo 1º Serviço Notarial, Registral e Protesto de Títulos da Comarca de Planaltina (mov. 1, arquivo 14), o Lote 17 permanecia inscrito em nome do Município de Planaltina desde 20.12.1967, sob a Inscrição n. 37 do Livro Auxiliar n. 8-I, fls. 146/149, sem averbação de transferência a particular, e livre de ônus reais ou convencionais. O lote foi comprometido à venda em 30.01.1979, pelo Compromisso n. 003020.1 (mov. 1, arquivo 12), e o preço foi quitado em 30.01.1983, segundo a Autorização para Lavratura de Escritura Definitiva emitida pela concessionária de vendas (mov. 1, arquivo 15). Saliento que a Cláusula Primeira do compromisso de 1979 remete expressamente à mesma inscrição registral de 1967 e declara reger-se o negócio pelo Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938. Vale dizer: a inscrição em nome do Município é precisamente a do loteamento oficial destinado à alienação em lotes a particulares, e não a de bem afetado a finalidade pública. Nenhum dos litigantes poderia, nessas condições, apresentar título registrado — de modo que erigir o registro em requisito de admissibilidade da pretensão equivaleria a negar tutela jurisdicional a toda uma classe de situações possessórias oriundas de loteamentos oficiais ainda não regularizados. - Da alegada contradição entre a natureza pública do imóvel e a imissão na posse entre particulares Verifica-se que a sentença opera em dois planos distintos e perfeitamente conciliáveis. No plano dominial, a titularidade registral do Município foi invocada para afastar a exceção de usucapião, porquanto os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. No plano possessório, a mesma circunstância não impede que dois particulares disputem entre si o melhor direito à posse. A vedação constitucional restringe um efeito jurídico específico — a aquisição originária da propriedade —, e não a integralidade dos efeitos da situação possessória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a distinção. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. [...] 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. [...] 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos. (STJ, REsp n. 1.296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.10.2016, DJe de 07.12.2016) — sem destaque no original. Trata-se de entendimento posteriormente reafirmado pela mesma Corte (STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 287.922/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022, DJe de 17.08.2022). E se assim é quanto à posse considerada como situação de fato, com mais razão o é quanto ao direito de possuir derivado de compromisso celebrado com o próprio ente municipal. Duas observações reforçam a conclusão no caso concreto. A primeira é que o lote em disputa não é bem público afetado a uso comum ou a uso especial: integra loteamento oficial do Município, destinado por sua própria natureza à alienação a particulares, tanto que comprometido à venda em 1979, por intermédio da concessionária Vecor, com preço quitado em 1983 e autorização para lavratura de escritura definitiva emitida em 2022. Não há, aqui, invasão de área pública afetada, mas disputa sobre direitos aquisitivos regularmente originados de contratação com o ente municipal, cuja regularização registral permanece pendente por razões alheias às partes. A segunda é que o argumento, levado às últimas consequências, voltar-se-ia contra o próprio requerido/apelante: se a natureza pública do bem excluísse qualquer tutela possessória entre particulares, o apelante seria, ele também, mero detentor, sem título algum a opor ao apelado — e o desfecho da lide seria idêntico. A tese defensiva, portanto, não conduz ao resultado pretendido. Não há, pois, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da sentença. - Do cotejo dos títulos e da teoria da aparência Assentada a viabilidade da via eleita, resta verificar se o apelante ostenta título apto a prevalecer sobre o do autor/apelado. A cadeia do autor/apelado é linear e onerosa: Edna da Silva Ribeiro figura como titular originária do Compromisso de Compra e Venda n. 003020.1 (mov. 1/arq. 12), celebrado em 30.01.1979 com a Prefeitura Municipal de Planaltina, por intermédio da Vecor, com quitação em 30.01.1983; dela o apelado adquiriu os direitos sobre a integralidade do lote, mediante Termo de Transferência de 29.08.2022 (mov. 1/arq. 11), com firmas reconhecidas em 06.09.2022, e pagamento comprovado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), documentado por duas transferências via Pix realizadas em 29.08.2022 e 06.09.2022 (mov. 40/arq. 2); em 14.09.2022, a Vecor emitiu, em seu nome, a Autorização para Lavratura de Escritura Definitiva (mov. 1/arq. 15). Somam-se a isso o cadastro imobiliário municipal e o IPTU em seu nome, a ligação de água desde 20.01.2014 e a posse da porção dos fundos do lote desde, ao menos, 2013 (mov. 31/arqs. 4, 5 e 7). A cadeia do réu/apelante, por sua vez, é fragmentária. O instrumento particular de 02.06.2015 foi celebrado com Firmo José Machado Silva (mov. 35/ arq. 20), que não era titular do compromisso originário, mas mero substabelecido de poderes conferidos por Carlos Zomar dos Santos Sousa (mov. 35/arq. 3, 4, 5, 16, 17 e 18) — pessoa cuja relação com o contrato celebrado com a Prefeitura jamais foi demonstrada nos autos. Ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Acrescenta-se que Firmo José Machado Silva, ao alienar a fração ao apelante em 02.06.2015, não agiu na qualidade de procurador ou substabelecido, em nome de quem lhe conferira poderes. Contratou em nome próprio, declarando-se, na Cláusula Primeira do instrumento, senhor e legítimo possuidor do lote, a justo título e livre de ônus de qualquer natureza — qualidade que não ostentava e que a cadeia documental não lhe atribui. A procuração, portanto, sequer foi exercida como tal no negócio de que deriva a posse do apelante. É oportuno observar que a incerteza sobre o título de Carlos Zomar, apontada na sentença e reiterada nas razões recursais como demonstração de fragilidade da cadeia do apelado, milita, na verdade, em desfavor do próprio apelante: é dessa cadeia — e não da contratação originária com o Município — que deriva sua aquisição. O apelado, ao revés, contratou diretamente com a titular do compromisso originário. Nesse contexto, e em análise dos elementos dos autos, entendo que o título do autor/apelado prevalece, não pela quantidade de documentos, mas pela consistência da origem: deriva da única pessoa que, nos autos, se demonstrou vinculada contratualmente ao ente municipal quanto ao lote em disputa. Tampouco socorre o apelante a invocação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Referidos institutos protegem quem, agindo com a diligência exigível, confia em situação objetiva que exterioriza legitimidade. Três circunstâncias afastam sua incidência. Primeira: a aparência de poderes, se existiu, foi criada pelos integrantes da cadeia de substabelecimentos — Carlos Zomar, Eleodório Cana Verde, Edney Ferreira da Silva e Firmo José Machado Silva —, e não pelo apelado, que não participou do negócio celebrado em 2015 e cuja aquisição, de 2022, tem fonte diversa e autônoma. Não há comportamento contraditório imputável a quem não praticou o factum proprium, o que afasta a incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Segunda: o apelante adquiriu fração de lote cuja porção dos fundos já era ocupada pelo apelado desde, ao menos, 2013, com edificações em curso, conforme confirmaram, de forma convergente, as três testemunhas confrontantes ouvidas em audiência (mov. 110). Terceira: o próprio instrumento de 02.06.2015 estipulou, na Cláusula Quarta, que o vendedor deveria apresentar ao comprador a escritura de compra e venda ou a certidão de ônus do imóvel, bem como a certidão negativa de IPTU. Nenhum desses documentos foi produzido nos autos, e o negócio foi celebrado sem eles. Quem contrata assumindo, por cláusula expressa, que a comprovação da titularidade do alienante ainda estava por vir, não pode depois invocar como fonte de confiança legítima exatamente aquilo que o contrato colocava sob condição. Da valoração da prova oral Alega o apelante que a sentença procedeu a valoração seletiva dos depoimentos. A alegação, contudo, não conduz ao provimento do recurso. O art. 371 do Código de Processo Civil consagra o convencimento motivado, impondo ao julgador indicar as razões de seu convencimento — não a transcrição e a refutação individualizada de cada trecho de depoimento. Valoração adversa não se confunde com omissão. Feito esse registro, observo que as três testemunhas confrontantes — Maraildes Souza de Oliveira, moradora da região desde 2007, Irineide Gomes da Silveira, moradora desde 1990, e Francisco de Assis Souza Gomes, morador desde 2013 — convergem quanto a um ponto específico: o autor/apelado edificou e ocupa a porção dos fundos do lote desde, ao menos, o ano de 2013. Nenhuma delas atribuiu ao apelado a ocupação da fração frontal, atualmente explorada em atividade comercial pela locatária do apelante. É essa, e somente essa, a extensão do que a prova oral demonstra quanto à posse do apelado. Pondera-se, ainda, o lançamento do IPTU em nome do apelado, que revela que o tributo foi materialmente adimplido, por períodos relevantes, pelo apelante e por sua locatária, esta última com o propósito de obter alvará de funcionamento. O cadastro fiscal identifica o contribuinte responsável, e não o titular do direito, não constituindo, no caso, elemento decisivo em favor de qualquer das partes. Ressalta-se que a presente demanda é ação petitória. Nela se decide o direito de possuir derivado do título aquisitivo — o jus possidendi —, e não a posse considerada em si mesma como situação de fato — o jus possessionis. Por isso, ainda que se admita que o apelante ocupa a fração frontal desde 2015, de forma pública, contínua, pacífica e ostensiva, e que sua ocupação foi precedida pela de seu alienante, tais circunstâncias não lhe conferem título oponível ao apelado. É precisamente o que orienta o precedente do STJ retro transcrito: reconhecida a viabilidade da imissão em favor do titular de direito aquisitivo não registrado, cumpre verificar se os demandados ostentam título apto a lhes franquear a propriedade do bem. E, pelas razões já expostas, o apelante não o ostenta, porquanto sua cadeia se rompe na origem. Não há, pois, valoração seletiva apta a modificar o julgado. - Da exceção de usucapião A arguição de usucapião como matéria de defesa é formalmente admissível, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, prestando-se a neutralizar a pretensão do autor, sem produzir, contudo, título hábil a registro. No caso, porém, não pode ser acolhida, por dois fundamentos autônomos. O primeiro, de índole constitucional e suficiente por si só, é a impossibilidade de prescrição aquisitiva sobre bem público. Enquanto subsistir a inscrição do lote em nome do Município de Planaltina, sem averbação de transferência a particular, nenhum lapso temporal, por mais extenso que seja, é apto a gerar aquisição originária da propriedade, a teor dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. A vedação é absoluta e independe do tempo de posse, da boa-fé do possuidor ou das benfeitorias realizadas. Ressalta-se que esse fundamento não conflita com o exposto em linhas volvidas. Com efeito, uma coisa é reconhecer que particulares disputem entre si o melhor direito à posse sobre imóvel de titularidade registral pública; outra, inteiramente diversa, é admitir que um deles adquira, por usucapião, a propriedade que permanece do ente municipal. Limita-se o efeito aquisitivo, não a tutela possessória relativa. O segundo fundamento, autônomo e examinado por completude, é a ausência dos requisitos temporais da modalidade invocada. O apelante fundou a exceção no art. 1.238 do Código Civil, que exige quinze anos de posse ininterrupta e sem oposição, ou dez anos na hipótese de seu parágrafo único. Tendo ele adquirido a fração frontal em 02.06.2015 e sido a demanda ajuizada em 08.12.2023, decorreram oito anos e seis meses — prazo insuficiente para qualquer das hipóteses, independentemente da interrupção prevista no art. 202, I, do Código Civil. Ademais, ainda que se cogitasse, no caso, a aplicação do disposto no artigo 1.243 do Código Civil, destaca-se que, da prova documental produzida, é possível extrair que a procuração pela qual Carlos Zomar dos Santos Sousa outorgou a Eleodório Cana Verde poderes de venda sobre o Lote 17 foi lavrada em 17.05.2013, no 2º Ofício de Notas do Distrito Federal (Livro 0932-P, fl. 081). Não se explica, nos autos, como Eleodório teria alienado, em 2003, direitos que somente uma década depois lhe foram formalmente conferidos, e nenhum documento, recibo ou instrumento contemporâneo à alegada aquisição de 2003 foi trazido aos autos — tanto mais que o próprio instrumento de 2013 ressalva não ter sido comprovada, naquele ato, a titularidade do outorgante sobre o imóvel. Além disso, não aproveitam ao apelante as declarações de ligação de água, de 08.07.2013, e de energia elétrica, de 11.06.2014, porquanto anteriores à sua própria aquisição e referentes a ocupação de terceiro, sem demonstração da continuidade juridicamente relevante entre aquela posse e a sua. Por fim, quanto à alegação de que a exclusividade deveria ser aferida sobre a fração materialmente ocupada, e não sobre a totalidade do lote, a observação não altera o resultado: ainda que se considere isoladamente a área frontal de 16,5m por 5,80m descrita no instrumento de 02.06.2015, permanecem íntegros tanto o óbice constitucional quanto a insuficiência do prazo. Assim, compreendo que a sentença acertou ao rejeitar a exceção de usucapião. - Das benfeitorias e acessões Insurge-se o apelante contra o capítulo em que a sentença deixou de apreciar o direito à indenização e à retenção pelas construções que edificou, sustentando que a matéria foi suficientemente deduzida na contestação e que o pedido deveria ser interpretado à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre, antes de tudo, separar duas pretensões que o réu/apelante trata como uma só: o direito de retenção, de natureza defensiva, e a pretensão condenatória de indenização. Elas submetem-se a regimes processuais distintos. O direito de retenção constitui exceção substancial, oponível na própria contestação, sem necessidade de reconvenção, a teor do art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.05.2020, DJe de 18.05.2020) — sem destaque no original. Já a pretensão condenatória de indenização submete-se a regime diverso, e mais rigoroso, na específica hipótese da ação de imissão na posse. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão em julgado versando precisamente sobre essa espécie de demanda. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido. [...] 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. [...] 10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/2015. 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. [...] 14- Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.055.270/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.04.2023, DJe de 27.04.2023) – sem destaque no original. Extraem-se desses julgados três consequências diretamente aplicáveis ao caso. A primeira é que a ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice, de modo que a eventual improcedência do pedido do autor não atribuiria, por si só, qualquer “bem da vida” ao réu. A segunda é que, submetida a demanda ao procedimento comum e inexistindo previsão legal autorizadora, nela não cabe pedido contraposto — razão pela qual a pretensão condenatória de indenização pelas construções somente poderia ter sido deduzida por reconvenção ou em ação autônoma. A terceira é que o direito de retenção, tal como delineado pela Corte, é garantia que assiste ao possuidor de boa-fé quanto às benfeitorias necessárias e úteis. Assentadas essas premissas, a via da contestação era efetivamente a adequada para a exceção de retenção — e é justamente aí que reside o problema. O apelante descreveu na contestação a existência de sua moradia, de uma mercearia e de duas quitinetes, mas não deduziu exceção de retenção, não formulou pedido indenizatório, não discriminou as construções por natureza, extensão e valor e não indicou o fundamento legal correspondente. Limitou-se a afirmar que “o percentual será definido em prova pericial”. Descrição de fatos não equivale a exercício de exceção substancial, e o art. 322, § 2º, do CPC autoriza a interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação, mas não supre a inexistência de postulação. Soma-se que as obras descritas — residência, ponto comercial e duas quitinetes — não são benfeitorias em sentido técnico, mas acessões artificiais (art. 1.255 do Código Civil), consistentes em edificações incorporadas ao solo. E o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil é expressamente circunscrito às benfeitorias necessárias e úteis, tal como reafirmado no item 11 do retro transcrito precedente, não alcançando as acessões. De todo modo, e para que não subsista dúvida quanto ao alcance deste julgado, deixo expressamente ressalvada ao apelante a via da ação autônoma para eventual pretensão indenizatória pelas acessões que comprovadamente houver realizado, conforme o item 6 do REsp n. 1.782.335/MT. O que não se admite, ausente o caráter dúplice da demanda, é o reconhecimento de ofício e sem pedido de direito patrimonial disponível, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a conclusão da sentença neste capítulo, com a fundamentação ora explicitada. - Do Prequestionamento Ausentes os vícios apontados, e tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo apelante, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles quando a matéria foi suficientemente apreciada. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, inclusive dos ora majorados, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante e ora mantida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5827706-12.2023.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA APELADO: JOSÉ WILSON CARDOSO FONTENELE RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE LOTEAMENTO OFICIAL REGISTRADO EM NOME DE MUNICÍPIO. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DO MELHOR TÍTULO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. BENFEITORIAS E ACESSÕES. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse, para determinar a imissão do autor na posse de lote urbano situado em loteamento oficial do Município de Planaltina/GO, com desocupação, pelo réu, da fração que ocupa no prazo de 30 (trinta) dias, rejeitada a exceção de usucapião arguida em defesa e condenado o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado impugnou o benefício da gratuidade concedido ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do apelante; (ii) se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional; (iii) se o não deferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iv) se o Município titular do registro deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; (v) se o titular de direitos aquisitivos não registrados pode obter imissão na posse; (vi) se há contradição entre reconhecer a titularidade registral pública do imóvel e deferir a imissão na posse entre particulares; (vii) se a exceção de usucapião merecia acolhimento; e (viii) se o apelante faz jus à retenção e à indenização por benfeitorias e acessões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elemento nos autos que evidencie a ausência dos pressupostos legais. Alegações desacompanhadas de prova não desconstituem o benefício. 4. O dever de fundamentação impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a réplica individualizada a cada assertiva das partes. A discordância quanto à solução jurídica não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há cerceamento de defesa quando o feito foi regularmente saneado e instruído com prova oral, e a perícia requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, não demonstrado prejuízo concreto. 6. Inexiste litisconsórcio passivo necessário do ente público titular do registro quando a sentença não desconstitui o registro imobiliário, não impõe obrigação ao Município e se limita a definir, entre particulares, o melhor direito à posse (art. 114 do CPC). 7. O titular de direito aquisitivo não levado a registro pode valer-se da ação de imissão na posse contra ocupante que não ostente título de igual ou superior consistência, sobretudo quando a ausência de escritura registrada decorre do próprio estado registral do imóvel, e não de omissão da parte. 8. A vedação constitucional à usucapião de bem público (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC) restringe apenas o efeito aquisitivo da propriedade, não impedindo que particulares disputem entre si, em juízo, o melhor direito à posse sobre o imóvel. Não há, pois, contradição entre afastar a prescrição aquisitiva e deferir a imissão na posse entre litigantes privados. 9. Prevalece o título que deriva diretamente da titular originária do compromisso de compra e venda celebrado com o ente municipal, com preço integralmente comprovado, sobre aquele derivado de cadeia iniciada por terceiro cuja vinculação ao contrato originário não foi demonstrada. A robustez do título afere-se pela consistência jurídica de sua origem. 10. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não socorrem o adquirente que negocia fração de imóvel visivelmente ocupado por terceiro sem a diligência exigível, e cujo próprio instrumento de aquisição condicionava a apresentação da prova da titularidade do alienante, jamais produzida. Tampouco autorizam opor a vedação ao venire contra factum proprium a quem não integrou a relação negocial geradora da aparência. 11. A valoração adversa da prova oral, com indicação das razões do convencimento (art. 371 do CPC), não se confunde com omissão na sua apreciação. Em ação petitória, a anterioridade e a qualidade da posse de fato não prevalecem sobre o melhor direito de possuir derivado do título aquisitivo. 12. A vedação constitucional à usucapião de bem público constitui óbice autônomo e suficiente ao acolhimento da exceção, independentemente do tempo de posse. 13. A ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice nem admite pedido contraposto, de modo que a pretensão condenatória de indenização por acessões somente pode ser deduzida por reconvenção ou em ação autônoma. A exceção de retenção, por sua vez, deve ser deduzida na contestação, de forma expressa e discriminada, sob pena de preclusão (art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC). A mera descrição fática de construções não equivale ao exercício da exceção substancial, e a instrumentalidade das formas sana o equívoco quanto ao rótulo processual da postulação, não a sua inexistência. 14. As edificações incorporadas ao solo configuram acessões artificiais (art. 1.255 do CC), não alcançadas pelo direito de retenção do art. 1.219 do CC, restrito às benfeitorias necessárias e úteis. Ressalvada a via da ação autônoma para a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O titular de direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, tem legitimidade e título suficientes para a ação de imissão na posse contra ocupante que não ostente título de igual ou superior consistência. 2. A vedação constitucional à usucapião de bem público restringe-se ao efeito aquisitivo da propriedade e não impede que particulares disputem entre si o melhor direito à posse sobre o imóvel; enquanto subsistir a inscrição do bem em nome do ente público, é irrelevante o tempo de posse invocado, ainda que mediante soma de posses. 3. A ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice nem admite pedido contraposto: a retenção por benfeitorias deve ser deduzida de forma expressa e discriminada na contestação, sob pena de preclusão, não a suprindo a mera descrição fática das construções, e a pretensão condenatória de indenização por acessões somente pode ser veiculada por reconvenção ou em ação autônoma.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 183, § 3º, e 191, parágrafo único. CC/2002, arts. 102, 202, I, 1.219, 1.238, 1.243 e 1.255. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 114, 141, 322, § 2º, 329, II, 357, § 1º, 370, parágrafo único, 371, 464, § 1º, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 492, 538, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.724.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AREsp n. 3.144.809/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2016, DJe 07.12.2016; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 287.922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, REsp n. 2.055.270/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, Súmula n. 619; STF, Súmulas n. 237, 340 e 487. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 5827706-12.2023.8.09.0128, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE LOTEAMENTO OFICIAL REGISTRADO EM NOME DE MUNICÍPIO. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DO MELHOR TÍTULO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. BENFEITORIAS E ACESSÕES. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse, para determinar a imissão do autor na posse de lote urbano situado em loteamento oficial do Município de Planaltina/GO, com desocupação, pelo réu, da fração que ocupa no prazo de 30 (trinta) dias, rejeitada a exceção de usucapião arguida em defesa e condenado o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado impugnou o benefício da gratuidade concedido ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do apelante; (ii) se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional; (iii) se o não deferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iv) se o Município titular do registro deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; (v) se o titular de direitos aquisitivos não registrados pode obter imissão na posse; (vi) se há contradição entre reconhecer a titularidade registral pública do imóvel e deferir a imissão na posse entre particulares; (vii) se a exceção de usucapião merecia acolhimento; e (viii) se o apelante faz jus à retenção e à indenização por benfeitorias e acessões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elemento nos autos que evidencie a ausência dos pressupostos legais. Alegações desacompanhadas de prova não desconstituem o benefício. 4. O dever de fundamentação impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a réplica individualizada a cada assertiva das partes. A discordância quanto à solução jurídica não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há cerceamento de defesa quando o feito foi regularmente saneado e instruído com prova oral, e a perícia requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, não demonstrado prejuízo concreto. 6. Inexiste litisconsórcio passivo necessário do ente público titular do registro quando a sentença não desconstitui o registro imobiliário, não impõe obrigação ao Município e se limita a definir, entre particulares, o melhor direito à posse (art. 114 do CPC). 7. O titular de direito aquisitivo não levado a registro pode valer-se da ação de imissão na posse contra ocupante que não ostente título de igual ou superior consistência, sobretudo quando a ausência de escritura registrada decorre do próprio estado registral do imóvel, e não de omissão da parte. 8. A vedação constitucional à usucapião de bem público (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC) restringe apenas o efeito aquisitivo da propriedade, não impedindo que particulares disputem entre si, em juízo, o melhor direito à posse sobre o imóvel. Não há, pois, contradição entre afastar a prescrição aquisitiva e deferir a imissão na posse entre litigantes privados. 9. Prevalece o título que deriva diretamente da titular originária do compromisso de compra e venda celebrado com o ente municipal, com preço integralmente comprovado, sobre aquele derivado de cadeia iniciada por terceiro cuja vinculação ao contrato originário não foi demonstrada. A robustez do título afere-se pela consistência jurídica de sua origem. 10. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não socorrem o adquirente que negocia fração de imóvel visivelmente ocupado por terceiro sem a diligência exigível, e cujo próprio instrumento de aquisição condicionava a apresentação da prova da titularidade do alienante, jamais produzida. Tampouco autorizam opor a vedação ao venire contra factum proprium a quem não integrou a relação negocial geradora da aparência. 11. A valoração adversa da prova oral, com indicação das razões do convencimento (art. 371 do CPC), não se confunde com omissão na sua apreciação. Em ação petitória, a anterioridade e a qualidade da posse de fato não prevalecem sobre o melhor direito de possuir derivado do título aquisitivo. 12. A vedação constitucional à usucapião de bem público constitui óbice autônomo e suficiente ao acolhimento da exceção, independentemente do tempo de posse. 13. A ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice nem admite pedido contraposto, de modo que a pretensão condenatória de indenização por acessões somente pode ser deduzida por reconvenção ou em ação autônoma. A exceção de retenção, por sua vez, deve ser deduzida na contestação, de forma expressa e discriminada, sob pena de preclusão (art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC). A mera descrição fática de construções não equivale ao exercício da exceção substancial, e a instrumentalidade das formas sana o equívoco quanto ao rótulo processual da postulação, não a sua inexistência. 14. As edificações incorporadas ao solo configuram acessões artificiais (art. 1.255 do CC), não alcançadas pelo direito de retenção do art. 1.219 do CC, restrito às benfeitorias necessárias e úteis. Ressalvada a via da ação autônoma para a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O titular de direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, tem legitimidade e título suficientes para a ação de imissão na posse contra ocupante que não ostente título de igual ou superior consistência. 2. A vedação constitucional à usucapião de bem público restringe-se ao efeito aquisitivo da propriedade e não impede que particulares disputem entre si o melhor direito à posse sobre o imóvel; enquanto subsistir a inscrição do bem em nome do ente público, é irrelevante o tempo de posse invocado, ainda que mediante soma de posses. 3. A ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice nem admite pedido contraposto: a retenção por benfeitorias deve ser deduzida de forma expressa e discriminada na contestação, sob pena de preclusão, não a suprindo a mera descrição fática das construções, e a pretensão condenatória de indenização por acessões somente pode ser veiculada por reconvenção ou em ação autônoma.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 183, § 3º, e 191, parágrafo único. CC/2002, arts. 102, 202, I, 1.219, 1.238, 1.243 e 1.255. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 114, 141, 322, § 2º, 329, II, 357, § 1º, 370, parágrafo único, 371, 464, § 1º, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 492, 538, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.724.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AREsp n. 3.144.809/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2016, DJe 07.12.2016; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 287.922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, REsp n. 2.055.270/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, Súmula n. 619; STF, Súmulas n. 237, 340 e 487. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5827706-12.2023.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA APELADO: JOSÉ WILSON CARDOSO FONTENELE RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Raimundo Pereira Saraiva contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, Dra. Bruna de Oliveira Farias, nos autos da “ação de imissão na posse” ajuizada por José Wilson Cardoso Fontenele em desfavor do ora apelante. Na petição inicial (mov. 1), protocolizada em 08.12.2023 sob a forma de ação de reintegração de posse, o autor narrou haver adquirido, em 29.08.2022, os direitos sobre o lote urbano n. 17, da Quadra 15, Módulo Residencial MR-10, Setor Norte, do loteamento oficial de Planaltina/GO, mediante Termo de Transferência de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado com Edna da Silva Ribeiro, titular originária do Compromisso de Compra e Venda n. 003020.1, celebrado em 30.01.1979 com a Prefeitura Municipal de Planaltina, representada por sua concessionária de vendas, Vecor Vendas e Corretagens Reunidas Ltda. Afirmou que o requerido ocupa parte do imóvel, sob alegação de tê-la adquirido de terceiro, recusando-se a desocupá-la. Requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata e, ao final, a procedência do pedido, com a reintegração definitiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.533,54 (cento e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e pleiteou a gratuidade da justiça. Na decisão do mov. 6 a inicial foi recebida, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e, lado outro, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de prova do exercício efetivo da posse, determinando-se a citação do requerido. No mov. 31 o autor aditou a petição inicial para alterar o pedido para imissão na posse, juntando os instrumentos de procuração e substabelecimento que compõem a cadeia possessória do lote, o cadastro de usuário da Saneago em seu nome, com ligação de água no endereço do imóvel desde 20.01.2014, o extrato de pagamento de IPTU em seu nome e os contratos celebrados entre a Vecor e a Prefeitura Municipal de Planaltina/GO. Em contestação (movs. 35 e 36), o requerido arguiu exceção de usucapião, com fundamento na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal e no art. 1.238 do Código Civil. Nesse sentido, afirmou haver adquirido de Firmo José Machado Silva, em 02.06.2015, por instrumento particular de compromisso de compra e venda com firmas reconhecidas, a fração frontal do lote, com dimensões de 16,5m por 5,80m, pelo preço de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sustentou ter ali edificado sua moradia, uma mercearia e duas quitinetes, juntando declaração da Equatorial Energia atestando energização desde 11.06.2014, declaração da Saneago com ligação de água desde 08.07.2013, ata notarial de declaração de posse lavrada em 21.03.2024, alvará de licença sanitária n. 476/2017, notas de materiais de construção do ano de 2015 e protocolo de regularização fundiária n. 11118/2024. Ao final, requereu a improcedência do pedido, o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa e a concessão da gratuidade da justiça. Réplica no mov. 40, na qual o autor impugnou os argumentos defensivos, destacando que a ata notarial foi lavrada em março de 2024, posteriormente ao ajuizamento da demanda, e juntou dois comprovantes de transferência via Pix em favor de Edna da Silva Ribeiro, nos valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), realizado em 29.08.2022, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), realizado em 06.09.2022. Na decisão do mov. 52, determinou-se a intimação do requerido para manifestar-se sobre o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC, tendo o prazo transcorrido in albis. O aditamento foi deferido no mov. 61, com retificação da classe processual para imissão na posse e designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, realizada em 01.09.2025, a qual restou infrutífera ante a ausência do requerido. O feito foi saneado no mov. 79, com a fixação dos seguintes pontos controvertidos: a) a efetiva aquisição da propriedade do imóvel pelo autor; b) a legitimidade da posse exercida pelo réu; e c) a presença dos requisitos fáticos para o reconhecimento da usucapião. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência de instrução e julgamento no mov. 110, e as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 117 e 118). No mov. 120 sobreveio a sentença recorrida, cuja parte dispositiva foi redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ WILSON CARDOSO FONTENELE em face de ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA, para DETERMINAR A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE do imóvel urbano constituído pelo Lote n. 17, Quadra 15, Módulo Residencial MR-10, Setor Norte, Planaltina/GO, área de 429,00 m² (quatrocentos e vinte e nove metros quadrados), conforme Certidão de Cadastro do Imóvel (evento 01, arquivo 13), devendo o réu ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA desocupar a fração do imóvel que ocupa, retirando pessoas e bens, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente decisum. REJEITO a exceção de usucapião arguida em defesa [...]. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade de justiça ora deferida ao réu, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na fundamentação, a magistrada sentenciante deferiu a gratuidade da justiça ao requerido, reconheceu o cabimento da ação de imissão na posse em favor do titular de direitos aquisitivos ainda não registrados, reconstituiu a cadeia dominial e possessória do lote, concluiu pela prevalência do título do autor, rejeitou a exceção de usucapião pela vedação constitucional à prescrição aquisitiva de bem público e, subsidiariamente, pela ausência dos requisitos legais, e afastou a apreciação de indenização por benfeitorias e do direito de retenção, ao fundamento de ausência de pedido expresso na contestação. Rejeitou, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. O requerido opôs embargos de declaração (mov. 125), os quais foram conhecidos e rejeitados na decisão do mov. 131. Nas razões recursais (mov. 137) o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença e da decisão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os vícios apontados nos aclaratórios não foram efetivamente enfrentados, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Argui, ainda, a nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito teria sido julgado antecipadamente sem a realização da prova pericial requerida desde a contestação, indispensável ao levantamento topográfico da área, à delimitação georreferenciada das frações ocupadas por cada litigante, à identificação e avaliação das benfeitorias e à verificação da possibilidade técnica de desmembramento do lote, com violação dos arts. 369, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Outrossim, suscita a nulidade decorrente da ausência de citação do Município de Planaltina/GO, titular registral do imóvel, sustentando a configuração de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 114, 115, I, e 485, IV, do CPC, porquanto a sentença teria examinado a validade de cessões derivadas de compromisso originariamente celebrado com o ente público. No mérito, aduz que a sentença incorreu em error in judicando (erro de julgamento) ao aplicar de forma descontextualizada o entendimento firmado no REsp n. 1.724.739/SP, sem examinar as peculiaridades do caso concreto, notadamente a permanência do registro em nome do Município, a inexistência de matrícula individualizada em nome do autor, a ausência de cadeia dominial regular e contínua, a falta de anuência do ente público às sucessivas cessões e a precariedade do título obrigacional invocado. Assevera que o Termo de Transferência de Direitos, os comprovantes de pagamento via Pix, a Autorização para Lavratura de Escritura Definitiva, o cadastro de IPTU e a ligação de água não possuem aptidão para demonstrar a titularidade dominial nem para conferir eficácia erga omnes ao direito alegado. Sustenta que a cadeia aquisitiva do apelado é frágil, invocando o próprio reconhecimento judicial de que Carlos Zomar dos Santos Sousa não corresponde ao titular do contrato originário celebrado com a Prefeitura, e defende a incidência da teoria da aparência e da boa-fé objetiva em seu favor, uma vez que adquiriu a fração frontal de quem, à época, ostentava poderes substabelecidos, tendo exercido posse pública, contínua, pacífica e ostensiva por vários anos, com edificação de residência e estabelecimento comercial. Alega, também, valoração seletiva da prova oral, afirmando que a sentença desconsiderou o depoimento do informante Firmo José Machado Silva, no ponto em que confirmou a aquisição da área pelo apelante em 2015, e o da testemunha Maria Leidiane Cirqueira de Morais, quanto à exploração comercial contínua e ao pagamento de tributos por aproximadamente cinco anos. Quanto à exceção de usucapião, reitera a alegação de contradição interna do julgado e sustenta que a exclusividade da posse deve ser aferida em relação à fração materialmente ocupada, e não à totalidade do lote, bem como que a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da demanda somente produziria efeitos sobre prazo ainda em curso. No tocante às benfeitorias e acessões, defende que a contestação deduziu suficientemente a matéria, devendo o pedido ser interpretado à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, e que não há preclusão, porquanto requerida a prova pericial destinada justamente à identificação e quantificação das construções, invocando os arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. Ao final, requer: a) o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção da prova pericial; b) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por ausência de integração do Município de Planaltina/GO à lide; c) sucessivamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com perícia destinada à delimitação da área, à identificação da cadeia possessória e à apuração das benfeitorias e acessões; d) ultrapassadas as preliminares, o provimento integral do recurso, com reforma da sentença e improcedência do pedido de imissão na posse; e) o reconhecimento das teses defensivas relativas à posse de boa-fé, à apreciação do incidente de usucapião e ao direito à indenização pelas benfeitorias e acessões; e f) a inversão dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais que indica. Preparo dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida ao apelante na sentença. Contrarrazões no mov. 141, nas quais o apelado, preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante, com fundamento no art. 100 do CPC, sustentando que este explora economicamente o imóvel mediante locação, é proprietário de outros imóveis e de veículos e atua na concessão informal de empréstimos a juros, razão pela qual requer a revogação do benefício e a intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. No mérito, pugna pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia, que a ausência de perícia não gera nulidade diante da instrução realizada e da faculdade prevista nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, do CPC, e que inexiste litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o provimento não atinge a esfera jurídica do Município. Aduz, ainda, que a ação de imissão na posse não exige título registrado, que o título do apelado é comparativamente superior, que a teoria da aparência não socorre quem deixou de agir com a diligência exigível e que a pretensão indenizatória por benfeitorias está preclusa. Ao final, requer: a) a revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante; b) a rejeição das preliminares; c) o desprovimento do recurso; e d) a condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Passo a decidir. - Da Questão Prévia — Impugnação à Gratuidade Da Justiça Deduzida Em Contrarrazões Antes do exame da admissibilidade recursal, cumpre resolver a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pelo apelado em contrarrazões, da qual depende a exigência, ou não, do preparo. A via eleita é adequada, uma vez que o art. 100 do CPC autoriza expressamente a impugnação nas contrarrazões de recurso, e, tendo o benefício sido deferido ao requerido no próprio corpo da sentença (mov. 120, item 1), esta foi a primeira oportunidade processual de que dispôs o apelado para se insurgir. Conheço, pois, da impugnação. No mérito, contudo, ela não prospera. Explico. Cumpre ressaltar que, na hipótese de impugnação da concessão da gratuidade judiciária, é ônus do impugnante apresentar provas robustas da capacidade financeira do beneficiário em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. No caso em estudo, o apelado afirma que o apelante é proprietário de diversos imóveis e veículos e que atuaria na concessão informal de empréstimos a juros. Nenhuma dessas alegações, todavia, veio acompanhada de qualquer elemento de prova, sendo apresentadas como notoriedade local. A única circunstância efetivamente documentada é a percepção de aluguéis das quitinetes e do ponto comercial edificados na fração do lote em disputa, o que, isoladamente, não infirma a presunção legal, sobretudo quando confrontada com a Carteira de Trabalho Digital juntada no mov. 35, arq. 10, que registra quatro vínculos empregatícios — como empregado doméstico, caseiro em duas oportunidades e ajudante —, todos com remuneração na faixa do salário mínimo, sendo o último encerrado em 2012, e com os extratos bancários de saldo modesto. Portanto, o apelado não logrou êxito em produzir prova robusta e inequívoca concernente à capacidade financeira do apelante, de modo que a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício, baseada nos elementos então disponíveis, não merece reforma. Sobre o tema, ilustro: [...] Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ. […] 6 . Agravo interno de fls. 459-465, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 467-473, e-STJ, não conhecido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). - Da Admissibilidade Mantida a gratuidade da justiça, o preparo é dispensado (art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil), não havendo falar em deserção. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como visto, o cerne da controvérsia recursal refere-se a saber: (i) se a sentença e a decisão dos embargos de declaração padecem de negativa de prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo não deferimento de prova pericial; (iii) se o Município de Planaltina/GO deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; (iv) se o conjunto documental apresentado pelo apelado é apto a fundamentar a imissão na posse, à luz da ausência de registro imobiliário em seu nome; (v) se subsiste contradição entre o reconhecimento da titularidade registral pública do imóvel e o deferimento da imissão na posse entre particulares; (vi) se a exceção de usucapião merecia acolhimento; e (vii) se o apelante faz jus à indenização e à retenção por benfeitorias e acessões. - Da alegada negativa de prestação jurisdicional De pronto, vejo que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não prospera. Explico. O dever de fundamentação inscrito nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada — não a réplica individualizada a cada assertiva deduzida pelas partes. Rejeitar um argumento é coisa diversa de silenciar sobre ele. No caso, a sentença desenvolveu vários tópicos de fundamentação, nos quais examinou a natureza da ação e seu cabimento, a irrelevância da ausência de registro para a via eleita, a reconstrução da cadeia dominial e possessória, a prova oral produzida em audiência, a exceção de usucapião sob dois fundamentos autônomos, a questão das benfeitorias e o pedido de litigância de má-fé. A decisão do mov. 131, por sua vez, enfrentou individualmente cada um dos vícios apontados nos aclaratórios, na exata ordem em que deduzidos. O que se verifica, portanto, é a irresignação do apelante com a solução jurídica adotada, e não a ausência de prestação jurisdicional. Nesses termos, rejeito a preliminar. - Da alegada nulidade por cerceamento de defesa A tese de nulidade por cerceamento de defesa também não merece prosperar. Em análise dos autos, percebe-se que o feito foi regularmente saneado (mov. 79), com fixação de pontos controvertidos e deferimento de prova oral, e a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 29.01.2026 (mov. 110), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes, de quatro testemunhas e de um informante, cuja valoração ocupa integralmente o item 5 da sentença. Houve, portanto, a devida instrução probatória do feito. Quanto ao não deferimento da prova pericial, verifica-se que o apelante requereu a perícia com duas finalidades: a delimitação técnica da fração ocupada por cada litigante e a identificação e avaliação das benfeitorias e acessões. Quanto à primeira finalidade, o comando sentencial não depende de levantamento topográfico. A sentença determinou a imissão do autor na posse do lote e a desocupação, pelo requerido, da “fração do imóvel que ocupa” — comando referido à ocupação existente, tal como se apresenta no plano dos fatos, e não a área previamente demarcada em planta. Eventual controvérsia sobre limites físicos é questão afeta ao cumprimento do julgado. Não interfere, pois, na formação do convencimento sobre o direito de possuir, que, tratando-se de ação petitória, se resolve pelo cotejo dos títulos aquisitivos, e não pela extensão ou pela qualidade da ocupação de fato. Precisar em planta quantos metros quadrados o requerido ocupa em nada alteraria a conclusão sobre a quem assiste o direito à posse do lote. Quanto à segunda finalidade, a inutilidade da perícia decorre da própria sorte do capítulo indenizatório, pelas razões a seguir expostas: não tendo sido deduzida, na contestação, exceção de retenção nem formulado pedido indenizatório pela via processual adequada, a apuração do valor das construções seria diligência sem objeto neste processo. Não se ignora que o direito à prova integra o núcleo do contraditório substancial. Ocorre que o art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento fundamentado das diligências inúteis, e o art. 464, § 1º, II, do mesmo diploma prevê expressamente o indeferimento da perícia quando desnecessária em vista das demais provas produzidas. Com efeito, não demonstrado prejuízo concreto, incide o princípio pas de nullité sans grief. Assim, rejeito a preliminar. - Da alegada nulidade por ausência de citação do Município de Planaltina/GO Também não prospera a tese de nulidade por ausência de citação do Município de Planaltina. Registro, inicialmente, que a tese não foi deduzida em contestação, surgindo apenas em sede de embargos de declaração. Ainda assim, por versar sobre pressuposto de validade da relação processual, dela conheço. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de disposição legal ou da natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. Nenhuma dessas hipóteses se configura. A sentença não declarou a nulidade de ato praticado pelo Município, não cancelou nem retificou o registro imobiliário, não impôs obrigação administrativa ou patrimonial ao ente público, não declarou a validade ou a invalidade do Compromisso de Compra e Venda n. 003020.1 e não transferiu a propriedade do bem. Limitou-se a definir, entre dois particulares, qual deles ostenta o direito de possuir o lote — questão que se resolve integralmente no plano das relações privadas travadas em torno dos direitos aquisitivos derivados daquele compromisso. Inexiste, pois, relação jurídica unitária a exigir decisão uniforme em face do Município, cuja situação registral permanece intacta. O interesse jurídico apto a impor a integração de terceiro deve ser direto e concreto, caracterizado pela possibilidade de a decisão atingir relação jurídica própria do terceiro, não bastando o interesse meramente reflexo ou decorrente das consequências práticas do julgado. Destarte, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO - Do cabimento da imissão na posse pelo titular de direitos aquisitivos não registrados Quanto ao mérito, sustenta o requerido/apelante que a ausência de registro imobiliário em nome do autor/apelado inviabilizaria a ação de imissão na posse, de natureza petitória, e que o precedente invocado pela sentença não se aplicaria às peculiaridades do caso. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o adquirente que ostenta título aquisitivo não levado a registro pode valer-se da ação de imissão na posse, desde que os demandados não ostentem título que lhes franqueie a propriedade do bem. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO. NECESSIDADE, EM PRINCÍPIO, DA DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE O ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA, A COMPETENTE DEMANDA PARA SE VER IMITIDO NA POSSE. 1. Controvérsia em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis. 2. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 3. Necessário apenas verificar de modo mais aprofundado, no curso da ação de imissão na posse movida pelo compromissário comprador, se os réus ostentam título que lhes possa franquear a propriedade do bem, situação a ser observada pela Corte de origem, pois limitada, tão somente, à análise das provas coligidas. 4. Acórdão recorrido reformado de modo a se reconhecer a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário, determinando-se, ainda, que a Corte de origem, à luz das provas produzidas e dos argumentos esgrimidos pelos demandados, verifique se ostentam direito a lhes franquear a propriedade do imóvel, em detrimento do direito do autor. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 1.724.739/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26.03.2019, DJe de 29.03.2019) — sem destaque no original. A ratio decidendi (razão de decidir) desse julgado coincide com a que se aplica aqui: o registro não é pressuposto absoluto da imissão na posse; o que se exige é a demonstração de direito aquisitivo consistente e a verificação de que o ocupante não ostenta título de igual ou superior consistência. Não se trata, como pretende o réu/apelante, de conferir eficácia real a instrumento particular, mas de resolver, entre dois pretendentes, a quem cabe o direito de possuir. Registro que essa orientação permanece atual no âmbito daquela Corte, tendo sido recentemente reafirmada em julgado no qual se assentou a desnecessidade de registro imobiliário para o fim específico de obtenção da posse por quem ostente título hábil (STJ, AREsp n. 3.144.809/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.06.2026, DJEN de 09.06.2026). Não colhe, pois, a alegação de que a sentença se valeu de precedente isolado ou superado. Anoto, ainda, que a ausência de escritura registrada, neste caso, não decorre de omissão do apelado, mas do próprio estado registral do imóvel. Conforme certidão de inteiro teor expedida em 23.09.2015 pelo 1º Serviço Notarial, Registral e Protesto de Títulos da Comarca de Planaltina (mov. 1, arquivo 14), o Lote 17 permanecia inscrito em nome do Município de Planaltina desde 20.12.1967, sob a Inscrição n. 37 do Livro Auxiliar n. 8-I, fls. 146/149, sem averbação de transferência a particular, e livre de ônus reais ou convencionais. O lote foi comprometido à venda em 30.01.1979, pelo Compromisso n. 003020.1 (mov. 1, arquivo 12), e o preço foi quitado em 30.01.1983, segundo a Autorização para Lavratura de Escritura Definitiva emitida pela concessionária de vendas (mov. 1, arquivo 15). Saliento que a Cláusula Primeira do compromisso de 1979 remete expressamente à mesma inscrição registral de 1967 e declara reger-se o negócio pelo Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e pelo Decreto n. 3.079, de 15 de setembro de 1938. Vale dizer: a inscrição em nome do Município é precisamente a do loteamento oficial destinado à alienação em lotes a particulares, e não a de bem afetado a finalidade pública. Nenhum dos litigantes poderia, nessas condições, apresentar título registrado — de modo que erigir o registro em requisito de admissibilidade da pretensão equivaleria a negar tutela jurisdicional a toda uma classe de situações possessórias oriundas de loteamentos oficiais ainda não regularizados. - Da alegada contradição entre a natureza pública do imóvel e a imissão na posse entre particulares Verifica-se que a sentença opera em dois planos distintos e perfeitamente conciliáveis. No plano dominial, a titularidade registral do Município foi invocada para afastar a exceção de usucapião, porquanto os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. No plano possessório, a mesma circunstância não impede que dois particulares disputem entre si o melhor direito à posse. A vedação constitucional restringe um efeito jurídico específico — a aquisição originária da propriedade —, e não a integralidade dos efeitos da situação possessória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a distinção. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. [...] 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. [...] 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos. (STJ, REsp n. 1.296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18.10.2016, DJe de 07.12.2016) — sem destaque no original. Trata-se de entendimento posteriormente reafirmado pela mesma Corte (STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 287.922/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022, DJe de 17.08.2022). E se assim é quanto à posse considerada como situação de fato, com mais razão o é quanto ao direito de possuir derivado de compromisso celebrado com o próprio ente municipal. Duas observações reforçam a conclusão no caso concreto. A primeira é que o lote em disputa não é bem público afetado a uso comum ou a uso especial: integra loteamento oficial do Município, destinado por sua própria natureza à alienação a particulares, tanto que comprometido à venda em 1979, por intermédio da concessionária Vecor, com preço quitado em 1983 e autorização para lavratura de escritura definitiva emitida em 2022. Não há, aqui, invasão de área pública afetada, mas disputa sobre direitos aquisitivos regularmente originados de contratação com o ente municipal, cuja regularização registral permanece pendente por razões alheias às partes. A segunda é que o argumento, levado às últimas consequências, voltar-se-ia contra o próprio requerido/apelante: se a natureza pública do bem excluísse qualquer tutela possessória entre particulares, o apelante seria, ele também, mero detentor, sem título algum a opor ao apelado — e o desfecho da lide seria idêntico. A tese defensiva, portanto, não conduz ao resultado pretendido. Não há, pois, incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da sentença. - Do cotejo dos títulos e da teoria da aparência Assentada a viabilidade da via eleita, resta verificar se o apelante ostenta título apto a prevalecer sobre o do autor/apelado. A cadeia do autor/apelado é linear e onerosa: Edna da Silva Ribeiro figura como titular originária do Compromisso de Compra e Venda n. 003020.1 (mov. 1/arq. 12), celebrado em 30.01.1979 com a Prefeitura Municipal de Planaltina, por intermédio da Vecor, com quitação em 30.01.1983; dela o apelado adquiriu os direitos sobre a integralidade do lote, mediante Termo de Transferência de 29.08.2022 (mov. 1/arq. 11), com firmas reconhecidas em 06.09.2022, e pagamento comprovado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), documentado por duas transferências via Pix realizadas em 29.08.2022 e 06.09.2022 (mov. 40/arq. 2); em 14.09.2022, a Vecor emitiu, em seu nome, a Autorização para Lavratura de Escritura Definitiva (mov. 1/arq. 15). Somam-se a isso o cadastro imobiliário municipal e o IPTU em seu nome, a ligação de água desde 20.01.2014 e a posse da porção dos fundos do lote desde, ao menos, 2013 (mov. 31/arqs. 4, 5 e 7). A cadeia do réu/apelante, por sua vez, é fragmentária. O instrumento particular de 02.06.2015 foi celebrado com Firmo José Machado Silva (mov. 35/ arq. 20), que não era titular do compromisso originário, mas mero substabelecido de poderes conferidos por Carlos Zomar dos Santos Sousa (mov. 35/arq. 3, 4, 5, 16, 17 e 18) — pessoa cuja relação com o contrato celebrado com a Prefeitura jamais foi demonstrada nos autos. Ninguém pode transferir mais direitos do que possui. Acrescenta-se que Firmo José Machado Silva, ao alienar a fração ao apelante em 02.06.2015, não agiu na qualidade de procurador ou substabelecido, em nome de quem lhe conferira poderes. Contratou em nome próprio, declarando-se, na Cláusula Primeira do instrumento, senhor e legítimo possuidor do lote, a justo título e livre de ônus de qualquer natureza — qualidade que não ostentava e que a cadeia documental não lhe atribui. A procuração, portanto, sequer foi exercida como tal no negócio de que deriva a posse do apelante. É oportuno observar que a incerteza sobre o título de Carlos Zomar, apontada na sentença e reiterada nas razões recursais como demonstração de fragilidade da cadeia do apelado, milita, na verdade, em desfavor do próprio apelante: é dessa cadeia — e não da contratação originária com o Município — que deriva sua aquisição. O apelado, ao revés, contratou diretamente com a titular do compromisso originário. Nesse contexto, e em análise dos elementos dos autos, entendo que o título do autor/apelado prevalece, não pela quantidade de documentos, mas pela consistência da origem: deriva da única pessoa que, nos autos, se demonstrou vinculada contratualmente ao ente municipal quanto ao lote em disputa. Tampouco socorre o apelante a invocação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Referidos institutos protegem quem, agindo com a diligência exigível, confia em situação objetiva que exterioriza legitimidade. Três circunstâncias afastam sua incidência. Primeira: a aparência de poderes, se existiu, foi criada pelos integrantes da cadeia de substabelecimentos — Carlos Zomar, Eleodório Cana Verde, Edney Ferreira da Silva e Firmo José Machado Silva —, e não pelo apelado, que não participou do negócio celebrado em 2015 e cuja aquisição, de 2022, tem fonte diversa e autônoma. Não há comportamento contraditório imputável a quem não praticou o factum proprium, o que afasta a incidência da vedação ao venire contra factum proprium. Segunda: o apelante adquiriu fração de lote cuja porção dos fundos já era ocupada pelo apelado desde, ao menos, 2013, com edificações em curso, conforme confirmaram, de forma convergente, as três testemunhas confrontantes ouvidas em audiência (mov. 110). Terceira: o próprio instrumento de 02.06.2015 estipulou, na Cláusula Quarta, que o vendedor deveria apresentar ao comprador a escritura de compra e venda ou a certidão de ônus do imóvel, bem como a certidão negativa de IPTU. Nenhum desses documentos foi produzido nos autos, e o negócio foi celebrado sem eles. Quem contrata assumindo, por cláusula expressa, que a comprovação da titularidade do alienante ainda estava por vir, não pode depois invocar como fonte de confiança legítima exatamente aquilo que o contrato colocava sob condição. Da valoração da prova oral Alega o apelante que a sentença procedeu a valoração seletiva dos depoimentos. A alegação, contudo, não conduz ao provimento do recurso. O art. 371 do Código de Processo Civil consagra o convencimento motivado, impondo ao julgador indicar as razões de seu convencimento — não a transcrição e a refutação individualizada de cada trecho de depoimento. Valoração adversa não se confunde com omissão. Feito esse registro, observo que as três testemunhas confrontantes — Maraildes Souza de Oliveira, moradora da região desde 2007, Irineide Gomes da Silveira, moradora desde 1990, e Francisco de Assis Souza Gomes, morador desde 2013 — convergem quanto a um ponto específico: o autor/apelado edificou e ocupa a porção dos fundos do lote desde, ao menos, o ano de 2013. Nenhuma delas atribuiu ao apelado a ocupação da fração frontal, atualmente explorada em atividade comercial pela locatária do apelante. É essa, e somente essa, a extensão do que a prova oral demonstra quanto à posse do apelado. Pondera-se, ainda, o lançamento do IPTU em nome do apelado, que revela que o tributo foi materialmente adimplido, por períodos relevantes, pelo apelante e por sua locatária, esta última com o propósito de obter alvará de funcionamento. O cadastro fiscal identifica o contribuinte responsável, e não o titular do direito, não constituindo, no caso, elemento decisivo em favor de qualquer das partes. Ressalta-se que a presente demanda é ação petitória. Nela se decide o direito de possuir derivado do título aquisitivo — o jus possidendi —, e não a posse considerada em si mesma como situação de fato — o jus possessionis. Por isso, ainda que se admita que o apelante ocupa a fração frontal desde 2015, de forma pública, contínua, pacífica e ostensiva, e que sua ocupação foi precedida pela de seu alienante, tais circunstâncias não lhe conferem título oponível ao apelado. É precisamente o que orienta o precedente do STJ retro transcrito: reconhecida a viabilidade da imissão em favor do titular de direito aquisitivo não registrado, cumpre verificar se os demandados ostentam título apto a lhes franquear a propriedade do bem. E, pelas razões já expostas, o apelante não o ostenta, porquanto sua cadeia se rompe na origem. Não há, pois, valoração seletiva apta a modificar o julgado. - Da exceção de usucapião A arguição de usucapião como matéria de defesa é formalmente admissível, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, prestando-se a neutralizar a pretensão do autor, sem produzir, contudo, título hábil a registro. No caso, porém, não pode ser acolhida, por dois fundamentos autônomos. O primeiro, de índole constitucional e suficiente por si só, é a impossibilidade de prescrição aquisitiva sobre bem público. Enquanto subsistir a inscrição do lote em nome do Município de Planaltina, sem averbação de transferência a particular, nenhum lapso temporal, por mais extenso que seja, é apto a gerar aquisição originária da propriedade, a teor dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. A vedação é absoluta e independe do tempo de posse, da boa-fé do possuidor ou das benfeitorias realizadas. Ressalta-se que esse fundamento não conflita com o exposto em linhas volvidas. Com efeito, uma coisa é reconhecer que particulares disputem entre si o melhor direito à posse sobre imóvel de titularidade registral pública; outra, inteiramente diversa, é admitir que um deles adquira, por usucapião, a propriedade que permanece do ente municipal. Limita-se o efeito aquisitivo, não a tutela possessória relativa. O segundo fundamento, autônomo e examinado por completude, é a ausência dos requisitos temporais da modalidade invocada. O apelante fundou a exceção no art. 1.238 do Código Civil, que exige quinze anos de posse ininterrupta e sem oposição, ou dez anos na hipótese de seu parágrafo único. Tendo ele adquirido a fração frontal em 02.06.2015 e sido a demanda ajuizada em 08.12.2023, decorreram oito anos e seis meses — prazo insuficiente para qualquer das hipóteses, independentemente da interrupção prevista no art. 202, I, do Código Civil. Ademais, ainda que se cogitasse, no caso, a aplicação do disposto no artigo 1.243 do Código Civil, destaca-se que, da prova documental produzida, é possível extrair que a procuração pela qual Carlos Zomar dos Santos Sousa outorgou a Eleodório Cana Verde poderes de venda sobre o Lote 17 foi lavrada em 17.05.2013, no 2º Ofício de Notas do Distrito Federal (Livro 0932-P, fl. 081). Não se explica, nos autos, como Eleodório teria alienado, em 2003, direitos que somente uma década depois lhe foram formalmente conferidos, e nenhum documento, recibo ou instrumento contemporâneo à alegada aquisição de 2003 foi trazido aos autos — tanto mais que o próprio instrumento de 2013 ressalva não ter sido comprovada, naquele ato, a titularidade do outorgante sobre o imóvel. Além disso, não aproveitam ao apelante as declarações de ligação de água, de 08.07.2013, e de energia elétrica, de 11.06.2014, porquanto anteriores à sua própria aquisição e referentes a ocupação de terceiro, sem demonstração da continuidade juridicamente relevante entre aquela posse e a sua. Por fim, quanto à alegação de que a exclusividade deveria ser aferida sobre a fração materialmente ocupada, e não sobre a totalidade do lote, a observação não altera o resultado: ainda que se considere isoladamente a área frontal de 16,5m por 5,80m descrita no instrumento de 02.06.2015, permanecem íntegros tanto o óbice constitucional quanto a insuficiência do prazo. Assim, compreendo que a sentença acertou ao rejeitar a exceção de usucapião. - Das benfeitorias e acessões Insurge-se o apelante contra o capítulo em que a sentença deixou de apreciar o direito à indenização e à retenção pelas construções que edificou, sustentando que a matéria foi suficientemente deduzida na contestação e que o pedido deveria ser interpretado à luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre, antes de tudo, separar duas pretensões que o réu/apelante trata como uma só: o direito de retenção, de natureza defensiva, e a pretensão condenatória de indenização. Elas submetem-se a regimes processuais distintos. O direito de retenção constitui exceção substancial, oponível na própria contestação, sem necessidade de reconvenção, a teor do art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.05.2020, DJe de 18.05.2020) — sem destaque no original. Já a pretensão condenatória de indenização submete-se a regime diverso, e mais rigoroso, na específica hipótese da ação de imissão na posse. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão em julgado versando precisamente sobre essa espécie de demanda. A propósito, cito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. CARÁTER DÚPLICE. AUSÊNCIA. SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. FORMULAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 5- A ação de imissão na posse não ostenta natureza dúplice, pois, pela natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o bem da vida discutido. [...] 8- O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, motivo pelo qual, inexistindo previsão legal autorizadora, conclui-se que não é possível a formulação dessa espécie de pedido em ação de imissão na posse. [...] 10- Muito embora a ação de imissão na posse não admita pedido contraposto, na específica hipótese de pedido de retenção por benfeitorias há peculiaridades a serem consideradas, notadamente porque, desde o CPC/1973, a jurisprudência desta Corte, com apoio na doutrina, firmou-se no sentido de que o pedido de retenção deve ser formulado em contestação, entendimento que passou a contar com previsão expressa no art. 538, §1º e §2º do CPC/2015. 11- O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. [...] 14- Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.055.270/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.04.2023, DJe de 27.04.2023) – sem destaque no original. Extraem-se desses julgados três consequências diretamente aplicáveis ao caso. A primeira é que a ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice, de modo que a eventual improcedência do pedido do autor não atribuiria, por si só, qualquer “bem da vida” ao réu. A segunda é que, submetida a demanda ao procedimento comum e inexistindo previsão legal autorizadora, nela não cabe pedido contraposto — razão pela qual a pretensão condenatória de indenização pelas construções somente poderia ter sido deduzida por reconvenção ou em ação autônoma. A terceira é que o direito de retenção, tal como delineado pela Corte, é garantia que assiste ao possuidor de boa-fé quanto às benfeitorias necessárias e úteis. Assentadas essas premissas, a via da contestação era efetivamente a adequada para a exceção de retenção — e é justamente aí que reside o problema. O apelante descreveu na contestação a existência de sua moradia, de uma mercearia e de duas quitinetes, mas não deduziu exceção de retenção, não formulou pedido indenizatório, não discriminou as construções por natureza, extensão e valor e não indicou o fundamento legal correspondente. Limitou-se a afirmar que “o percentual será definido em prova pericial”. Descrição de fatos não equivale a exercício de exceção substancial, e o art. 322, § 2º, do CPC autoriza a interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação, mas não supre a inexistência de postulação. Soma-se que as obras descritas — residência, ponto comercial e duas quitinetes — não são benfeitorias em sentido técnico, mas acessões artificiais (art. 1.255 do Código Civil), consistentes em edificações incorporadas ao solo. E o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil é expressamente circunscrito às benfeitorias necessárias e úteis, tal como reafirmado no item 11 do retro transcrito precedente, não alcançando as acessões. De todo modo, e para que não subsista dúvida quanto ao alcance deste julgado, deixo expressamente ressalvada ao apelante a via da ação autônoma para eventual pretensão indenizatória pelas acessões que comprovadamente houver realizado, conforme o item 6 do REsp n. 1.782.335/MT. O que não se admite, ausente o caráter dúplice da demanda, é o reconhecimento de ofício e sem pedido de direito patrimonial disponível, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, a conclusão da sentença neste capítulo, com a fundamentação ora explicitada. - Do Prequestionamento Ausentes os vícios apontados, e tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consideram-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo apelante, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada um deles quando a matéria foi suficientemente apreciada. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, inclusive dos ora majorados, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante e ora mantida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A1 APELAÇÃO CÍVEL N. 5827706-12.2023.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: ANTÔNIO RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA APELADO: JOSÉ WILSON CARDOSO FONTENELE RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL DE LOTEAMENTO OFICIAL REGISTRADO EM NOME DE MUNICÍPIO. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DO MELHOR TÍTULO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA. BENFEITORIAS E ACESSÕES. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse, para determinar a imissão do autor na posse de lote urbano situado em loteamento oficial do Município de Planaltina/GO, com desocupação, pelo réu, da fração que ocupa no prazo de 30 (trinta) dias, rejeitada a exceção de usucapião arguida em defesa e condenado o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado impugnou o benefício da gratuidade concedido ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsistem elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do apelante; (ii) se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional; (iii) se o não deferimento de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iv) se o Município titular do registro deveria integrar a lide como litisconsorte passivo necessário; (v) se o titular de direitos aquisitivos não registrados pode obter imissão na posse; (vi) se há contradição entre reconhecer a titularidade registral pública do imóvel e deferir a imissão na posse entre particulares; (vii) se a exceção de usucapião merecia acolhimento; e (viii) se o apelante faz jus à retenção e à indenização por benfeitorias e acessões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elemento nos autos que evidencie a ausência dos pressupostos legais. Alegações desacompanhadas de prova não desconstituem o benefício. 4. O dever de fundamentação impõe o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a réplica individualizada a cada assertiva das partes. A discordância quanto à solução jurídica não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. Não há cerceamento de defesa quando o feito foi regularmente saneado e instruído com prova oral, e a perícia requerida se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do CPC, não demonstrado prejuízo concreto. 6. Inexiste litisconsórcio passivo necessário do ente público titular do registro quando a sentença não desconstitui o registro imobiliário, não impõe obrigação ao Município e se limita a definir, entre particulares, o melhor direito à posse (art. 114 do CPC). 7. O titular de direito aquisitivo não levado a registro pode valer-se da ação de imissão na posse contra ocupante que não ostente título de igual ou superior consistência, sobretudo quando a ausência de escritura registrada decorre do próprio estado registral do imóvel, e não de omissão da parte. 8. A vedação constitucional à usucapião de bem público (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC) restringe apenas o efeito aquisitivo da propriedade, não impedindo que particulares disputem entre si, em juízo, o melhor direito à posse sobre o imóvel. Não há, pois, contradição entre afastar a prescrição aquisitiva e deferir a imissão na posse entre litigantes privados. 9. Prevalece o título que deriva diretamente da titular originária do compromisso de compra e venda celebrado com o ente municipal, com preço integralmente comprovado, sobre aquele derivado de cadeia iniciada por terceiro cuja vinculação ao contrato originário não foi demonstrada. A robustez do título afere-se pela consistência jurídica de sua origem. 10. A teoria da aparência e a boa-fé objetiva não socorrem o adquirente que negocia fração de imóvel visivelmente ocupado por terceiro sem a diligência exigível, e cujo próprio instrumento de aquisição condicionava a apresentação da prova da titularidade do alienante, jamais produzida. Tampouco autorizam opor a vedação ao venire contra factum proprium a quem não integrou a relação negocial geradora da aparência. 11. A valoração adversa da prova oral, com indicação das razões do convencimento (art. 371 do CPC), não se confunde com omissão na sua apreciação. Em ação petitória, a anterioridade e a qualidade da posse de fato não prevalecem sobre o melhor direito de possuir derivado do título aquisitivo. 12. A vedação constitucional à usucapião de bem público constitui óbice autônomo e suficiente ao acolhimento da exceção, independentemente do tempo de posse. 13. A ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice nem admite pedido contraposto, de modo que a pretensão condenatória de indenização por acessões somente pode ser deduzida por reconvenção ou em ação autônoma. A exceção de retenção, por sua vez, deve ser deduzida na contestação, de forma expressa e discriminada, sob pena de preclusão (art. 538, §§ 1º e 2º, do CPC). A mera descrição fática de construções não equivale ao exercício da exceção substancial, e a instrumentalidade das formas sana o equívoco quanto ao rótulo processual da postulação, não a sua inexistência. 14. As edificações incorporadas ao solo configuram acessões artificiais (art. 1.255 do CC), não alcançadas pelo direito de retenção do art. 1.219 do CC, restrito às benfeitorias necessárias e úteis. Ressalvada a via da ação autônoma para a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O titular de direitos aquisitivos derivados de compromisso de compra e venda quitado, ainda que não registrado, tem legitimidade e título suficientes para a ação de imissão na posse contra ocupante que não ostente título de igual ou superior consistência. 2. A vedação constitucional à usucapião de bem público restringe-se ao efeito aquisitivo da propriedade e não impede que particulares disputem entre si o melhor direito à posse sobre o imóvel; enquanto subsistir a inscrição do bem em nome do ente público, é irrelevante o tempo de posse invocado, ainda que mediante soma de posses. 3. A ação de imissão na posse não ostenta caráter dúplice nem admite pedido contraposto: a retenção por benfeitorias deve ser deduzida de forma expressa e discriminada na contestação, sob pena de preclusão, não a suprindo a mera descrição fática das construções, e a pretensão condenatória de indenização por acessões somente pode ser veiculada por reconvenção ou em ação autônoma.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, 183, § 3º, e 191, parágrafo único. CC/2002, arts. 102, 202, I, 1.219, 1.238, 1.243 e 1.255. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 114, 141, 322, § 2º, 329, II, 357, § 1º, 370, parágrafo único, 371, 464, § 1º, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 492, 538, §§ 1º e 2º, 1.009, § 1º, 1.013, § 3º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.724.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AREsp n. 3.144.809/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, REsp n. 1.296.964/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.10.2016, DJe 07.12.2016; STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 287.922/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, REsp n. 1.782.335/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, REsp n. 2.055.270/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, Súmula n. 619; STF, Súmulas n. 237, 340 e 487. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 5827706-12.2023.8.09.0128, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos. Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos. Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A

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