Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827657-59.2026.8.09.0000 COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS AGRAVANTE: CLAUDIONOR VIEIRA SANTOS AGRAVADO: VANDIONER PEREIRA DE CARVALHO RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por CLAUDIONOR VIEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Petrolina de Goiás, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5367147-70.2026.8.09.0122, promovida por VANDIONER PEREIRA DE CARVALHO. A execução está fundada em nota promissória emitida em 26/05/2025, no valor nominal de R$ 2.000.000,00, com vencimento em 26/02/2026. Na petição inicial, o exequente atribuiu à execução o valor de R$ 2.234.505,57 e requereu, entre outras providências, medidas constritivas sobre créditos decorrentes dos contratos de parceria rural mantidos pelo executado com a Jalles Machado S/A. O executado opôs embargos à execução, nos quais alegou, em síntese, excesso de execução, cobrança de juros que reputa ilegais, anatocismo, ausência de abatimento de pagamentos realizados, impenhorabilidade dos valores oriundos da parceria agrícola e ofereceu imóvel como garantia do juízo. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a paralisação dos atos executivos. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo de origem, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por entender ausentes, naquele momento, os requisitos necessários à medida, inclusive quanto à demonstração da suficiência e higidez da garantia oferecida. Posteriormente, no processo executivo, sobreveio a decisão ora agravada, que, dentre outras providências, reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 1.128.639,79; determinou a penhora de 30% dos repasses mensais globais decorrentes dos contratos de parceria agrícola mantidos com a Jalles Machado S/A, imputando o percentual à meação do executado; deferiu SISBAJUD em nome do executado e de seu cônjuge, limitando eventual constrição sobre ativos desta a 50%; autorizou pesquisas via RENAJUD e SNIPER; e indeferiu o pedido de segredo de justiça. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que a quantia de R$ 1.128.639,79 não representa reconhecimento da dívida, mas resultado de cálculo apresentado nos embargos à execução para demonstração do excesso; que a retenção de 30% dos repasses globais corresponde, na prática, à constrição de 60% de sua parcela individual; que os valores decorrentes dos contratos de parceria agrícola possuem natureza remuneratória e constituem fonte de subsistência familiar; que foi oferecido imóvel avaliado em R$ 2.800.000,00 como garantia; e que não seria admissível a constrição de créditos próprios de seu cônjuge. Requer, em tutela provisória recursal, a suspensão das medidas constritivas determinadas na origem. O preparo recursal encontra-se recolhido, conforme guia informada sob o n.º 10346893-5/50. Pois bem. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Do mesmo modo, o art. 300 do CPC condiciona a tutela provisória de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. A propósito, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal, em precedente recente, assentou: (...) A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da garantia integral do juízo. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos legais impede a concessão da medida suspensiva. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5127357-35.2026.8.09.0002, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2026). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida. Inicialmente, deve ser considerado que a controvérsia material já foi levada pelo executado ao Juízo de origem mediante embargos à execução, nos quais foram deduzidas as teses de excesso, ilegalidade dos juros, anatocismo, pagamentos não considerados, impenhorabilidade dos repasses e suficiência da garantia imobiliária. Naqueles autos, o executado requereu expressamente efeito suspensivo, mas o pedido foi negado. Assim, os embargos seguem em processamento sem suspender a execução. Esse dado é relevante porque a presente tutela recursal pretende, em larga medida, paralisar atos executivos cuja continuidade decorre justamente da ausência de efeito suspensivo dos embargos. Embora isso não impeça juridicamente a concessão de tutela recursal contra decisão posterior, recomenda-se especial cautela para que o recurso não produza, por via indireta e sem demonstração dos requisitos próprios, resultado equivalente ao efeito suspensivo anteriormente negado nos embargos. Quanto à quantia de R$ 1.128.639,79, o agravante afirma que se trata apenas de resultado técnico utilizado para demonstrar o excesso de execução. Contudo, os próprios embargos contêm elementos que, ao menos em análise preliminar, dão suporte à interpretação adotada pelo Juízo de origem, uma vez que a insurgência foi apresentada como parcial e o valor da causa foi vinculado à diferença entre o montante executado e a quantia indicada pelo próprio embargante como devida. Desse modo, não se mostra, de plano, manifestamente equivocada a conclusão da decisão agravada de que R$ 1.128.639,79 corresponde à parcela não abrangida pelo excesso apontado. A matéria poderá ser aprofundada no julgamento do mérito, mas não revela, neste momento, probabilidade suficiente de reforma. Também não altera essa conclusão a indicação do imóvel matriculado sob o n.º M.3.314, avaliado pelo agravante em R$ 2.800.000,00. O referido bem foi oferecido justamente nos embargos à execução como garantia do juízo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contudo, o Juízo de origem entendeu que, naquele momento, não estava suficientemente demonstrada a aptidão da garantia e, por essa razão, recebeu os embargos sem efeito suspensivo. A simples reiteração, no agravo, da existência do imóvel não torna automaticamente presentes os requisitos da tutela provisória recursal, sobretudo quando não se demonstra que a garantia tenha sido posteriormente formalizada, aceita e reputada suficiente pelo Juízo da execução. No que diz respeito à penhora de 30% dos repasses mensais globais decorrentes dos contratos de parceria agrícola, o agravante sustenta que a medida equivale, economicamente, à retenção de 60% da metade que lhe seria destinada. A repercussão aritmética da constrição, contudo, não demonstra, por si só, a probabilidade do direito à suspensão da medida. A decisão agravada entendeu que os repasses constituem créditos periódicos provenientes da exploração econômica de imóvel rural, afastando, em princípio, a incidência do art. 833, IV, do CPC. O recorrente, por outro lado, sustenta que os contratos têm natureza híbrida e que os valores correspondem também à remuneração por sua participação pessoal na atividade agrícola. Há, portanto, controvérsia concreta quanto à própria natureza jurídica e econômica dos créditos, cuja solução exige exame mais aprofundado dos instrumentos contratuais e das obrigações assumidas pelas partes. Esse cenário, em vez de revelar probabilidade manifesta do direito invocado, recomenda que a matéria seja apreciada com maior profundidade após o contraditório. O perigo de dano também não se encontra suficientemente demonstrado. Embora o agravante alegue despesas familiares mensais de aproximadamente R$ 41.350,00 e afirme que os repasses constituem sua fonte de subsistência, não há, nos elementos até então examinados, demonstração segura do valor efetivamente recebido mensalmente, da quantia que permanecerá disponível após a constrição e da relação desta com as despesas essenciais comprovadas. Além disso, a decisão recorrida não determinou bloqueio integral dos repasses. Estabeleceu que 30% do montante global fossem depositados judicialmente, com liberação de 50% ao cônjuge e de 20% ao próprio executado. Assim, ainda que a constrição produza repercussão patrimonial relevante, não há demonstração concreta, neste momento, de que a medida inviabilize a subsistência do agravante ou de seu núcleo familiar. Quanto às medidas incidentes sobre ativos titularizados pelo cônjuge, a decisão recorrida baseou-se no regime de comunhão universal de bens e determinou expressamente a preservação da meação, limitando a 50% eventual constrição de valores encontrados em nome dela e assegurando sua intimação para exercício do contraditório. A circunstância de o cônjuge figurar autonomamente nos contratos de parceria não conduz, por si só, à conclusão de que os créditos sejam incomunicáveis no regime matrimonial indicado. A matéria demanda análise mais aprofundada e, eventualmente, exercício de defesa pela própria interessada na via adequada. Em relação ao RENAJUD, igualmente não se demonstra risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. O agravante não individualiza veículo específico cuja eventual restrição seja indispensável à sua atividade profissional ou subsistência, sendo insuficiente a mera natureza patrimonial da providência para justificar sua suspensão. Cumpre considerar, ainda, que a execução está fundada em título executivo extrajudicial, houve comparecimento espontâneo do executado, transcorreu o prazo para pagamento e os embargos à execução permanecem sem efeito suspensivo. Nesse contexto, a suspensão ampla das medidas constritivas nesta fase, sem demonstração robusta da probabilidade de provimento do agravo e do perigo de dano grave, poderia comprometer a efetividade da execução e produzir, em termos práticos, resultado semelhante àquele já postulado e não obtido nos próprios embargos. Portanto, sem prejuízo do exame aprofundado das teses recursais após a formação do contraditório, não estão demonstrados cumulativamente os requisitos necessários à tutela provisória recursal, em especial a probabilidade do direito invocado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. A secretaria, providencie a vinculação da guia recursal paga a estes autos. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATOR 10R
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827657-59.2026.8.09.0000 COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS AGRAVANTE: CLAUDIONOR VIEIRA SANTOS AGRAVADO: VANDIONER PEREIRA DE CARVALHO RELATOR: Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por CLAUDIONOR VIEIRA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Petrolina de Goiás, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5367147-70.2026.8.09.0122, promovida por VANDIONER PEREIRA DE CARVALHO. A execução está fundada em nota promissória emitida em 26/05/2025, no valor nominal de R$ 2.000.000,00, com vencimento em 26/02/2026. Na petição inicial, o exequente atribuiu à execução o valor de R$ 2.234.505,57 e requereu, entre outras providências, medidas constritivas sobre créditos decorrentes dos contratos de parceria rural mantidos pelo executado com a Jalles Machado S/A. O executado opôs embargos à execução, nos quais alegou, em síntese, excesso de execução, cobrança de juros que reputa ilegais, anatocismo, ausência de abatimento de pagamentos realizados, impenhorabilidade dos valores oriundos da parceria agrícola e ofereceu imóvel como garantia do juízo. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com a paralisação dos atos executivos. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo de origem, que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por entender ausentes, naquele momento, os requisitos necessários à medida, inclusive quanto à demonstração da suficiência e higidez da garantia oferecida. Posteriormente, no processo executivo, sobreveio a decisão ora agravada, que, dentre outras providências, reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 1.128.639,79; determinou a penhora de 30% dos repasses mensais globais decorrentes dos contratos de parceria agrícola mantidos com a Jalles Machado S/A, imputando o percentual à meação do executado; deferiu SISBAJUD em nome do executado e de seu cônjuge, limitando eventual constrição sobre ativos desta a 50%; autorizou pesquisas via RENAJUD e SNIPER; e indeferiu o pedido de segredo de justiça. Inconformado, o executado interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, que a quantia de R$ 1.128.639,79 não representa reconhecimento da dívida, mas resultado de cálculo apresentado nos embargos à execução para demonstração do excesso; que a retenção de 30% dos repasses globais corresponde, na prática, à constrição de 60% de sua parcela individual; que os valores decorrentes dos contratos de parceria agrícola possuem natureza remuneratória e constituem fonte de subsistência familiar; que foi oferecido imóvel avaliado em R$ 2.800.000,00 como garantia; e que não seria admissível a constrição de créditos próprios de seu cônjuge. Requer, em tutela provisória recursal, a suspensão das medidas constritivas determinadas na origem. O preparo recursal encontra-se recolhido, conforme guia informada sob o n.º 10346893-5/50. Pois bem. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Do mesmo modo, o art. 300 do CPC condiciona a tutela provisória de urgência à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede o deferimento da medida. A propósito, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal, em precedente recente, assentou: (...) A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da garantia integral do juízo. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos legais impede a concessão da medida suspensiva. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5127357-35.2026.8.09.0002, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, publicado em 10/04/2026). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a suspensão da decisão recorrida. Inicialmente, deve ser considerado que a controvérsia material já foi levada pelo executado ao Juízo de origem mediante embargos à execução, nos quais foram deduzidas as teses de excesso, ilegalidade dos juros, anatocismo, pagamentos não considerados, impenhorabilidade dos repasses e suficiência da garantia imobiliária. Naqueles autos, o executado requereu expressamente efeito suspensivo, mas o pedido foi negado. Assim, os embargos seguem em processamento sem suspender a execução. Esse dado é relevante porque a presente tutela recursal pretende, em larga medida, paralisar atos executivos cuja continuidade decorre justamente da ausência de efeito suspensivo dos embargos. Embora isso não impeça juridicamente a concessão de tutela recursal contra decisão posterior, recomenda-se especial cautela para que o recurso não produza, por via indireta e sem demonstração dos requisitos próprios, resultado equivalente ao efeito suspensivo anteriormente negado nos embargos. Quanto à quantia de R$ 1.128.639,79, o agravante afirma que se trata apenas de resultado técnico utilizado para demonstrar o excesso de execução. Contudo, os próprios embargos contêm elementos que, ao menos em análise preliminar, dão suporte à interpretação adotada pelo Juízo de origem, uma vez que a insurgência foi apresentada como parcial e o valor da causa foi vinculado à diferença entre o montante executado e a quantia indicada pelo próprio embargante como devida. Desse modo, não se mostra, de plano, manifestamente equivocada a conclusão da decisão agravada de que R$ 1.128.639,79 corresponde à parcela não abrangida pelo excesso apontado. A matéria poderá ser aprofundada no julgamento do mérito, mas não revela, neste momento, probabilidade suficiente de reforma. Também não altera essa conclusão a indicação do imóvel matriculado sob o n.º M.3.314, avaliado pelo agravante em R$ 2.800.000,00. O referido bem foi oferecido justamente nos embargos à execução como garantia do juízo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contudo, o Juízo de origem entendeu que, naquele momento, não estava suficientemente demonstrada a aptidão da garantia e, por essa razão, recebeu os embargos sem efeito suspensivo. A simples reiteração, no agravo, da existência do imóvel não torna automaticamente presentes os requisitos da tutela provisória recursal, sobretudo quando não se demonstra que a garantia tenha sido posteriormente formalizada, aceita e reputada suficiente pelo Juízo da execução. No que diz respeito à penhora de 30% dos repasses mensais globais decorrentes dos contratos de parceria agrícola, o agravante sustenta que a medida equivale, economicamente, à retenção de 60% da metade que lhe seria destinada. A repercussão aritmética da constrição, contudo, não demonstra, por si só, a probabilidade do direito à suspensão da medida. A decisão agravada entendeu que os repasses constituem créditos periódicos provenientes da exploração econômica de imóvel rural, afastando, em princípio, a incidência do art. 833, IV, do CPC. O recorrente, por outro lado, sustenta que os contratos têm natureza híbrida e que os valores correspondem também à remuneração por sua participação pessoal na atividade agrícola. Há, portanto, controvérsia concreta quanto à própria natureza jurídica e econômica dos créditos, cuja solução exige exame mais aprofundado dos instrumentos contratuais e das obrigações assumidas pelas partes. Esse cenário, em vez de revelar probabilidade manifesta do direito invocado, recomenda que a matéria seja apreciada com maior profundidade após o contraditório. O perigo de dano também não se encontra suficientemente demonstrado. Embora o agravante alegue despesas familiares mensais de aproximadamente R$ 41.350,00 e afirme que os repasses constituem sua fonte de subsistência, não há, nos elementos até então examinados, demonstração segura do valor efetivamente recebido mensalmente, da quantia que permanecerá disponível após a constrição e da relação desta com as despesas essenciais comprovadas. Além disso, a decisão recorrida não determinou bloqueio integral dos repasses. Estabeleceu que 30% do montante global fossem depositados judicialmente, com liberação de 50% ao cônjuge e de 20% ao próprio executado. Assim, ainda que a constrição produza repercussão patrimonial relevante, não há demonstração concreta, neste momento, de que a medida inviabilize a subsistência do agravante ou de seu núcleo familiar. Quanto às medidas incidentes sobre ativos titularizados pelo cônjuge, a decisão recorrida baseou-se no regime de comunhão universal de bens e determinou expressamente a preservação da meação, limitando a 50% eventual constrição de valores encontrados em nome dela e assegurando sua intimação para exercício do contraditório. A circunstância de o cônjuge figurar autonomamente nos contratos de parceria não conduz, por si só, à conclusão de que os créditos sejam incomunicáveis no regime matrimonial indicado. A matéria demanda análise mais aprofundada e, eventualmente, exercício de defesa pela própria interessada na via adequada. Em relação ao RENAJUD, igualmente não se demonstra risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. O agravante não individualiza veículo específico cuja eventual restrição seja indispensável à sua atividade profissional ou subsistência, sendo insuficiente a mera natureza patrimonial da providência para justificar sua suspensão. Cumpre considerar, ainda, que a execução está fundada em título executivo extrajudicial, houve comparecimento espontâneo do executado, transcorreu o prazo para pagamento e os embargos à execução permanecem sem efeito suspensivo. Nesse contexto, a suspensão ampla das medidas constritivas nesta fase, sem demonstração robusta da probabilidade de provimento do agravo e do perigo de dano grave, poderia comprometer a efetividade da execução e produzir, em termos práticos, resultado semelhante àquele já postulado e não obtido nos próprios embargos. Portanto, sem prejuízo do exame aprofundado das teses recursais após a formação do contraditório, não estão demonstrados cumulativamente os requisitos necessários à tutela provisória recursal, em especial a probabilidade do direito invocado. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. A secretaria, providencie a vinculação da guia recursal paga a estes autos. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO RELATOR 10R
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.