Publicações do processo

5827595-19.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5827595-19.2026.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: MARIA PRISCILA LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA PRISCILA LOPES DE OLIVEIRA, aqui agravada, em desfavor do ora agravante e de CASA AMSTERDAM CONSTRUÇÕES LTDA (proc. originário n. 5810167-57.2025.8.09.0162). Na origem, a parte autora busca a condenação das rés à reparação de vícios construtivos e acústicos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", além de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada (mov. 33) saneou o processo, rejeitou as preliminares arguidas pelos réu, dentre elas a de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que, em programas habitacionais, a instituição financeira não se limita a fornecer o crédito, mas também realiza avaliações e, em determinadas hipóteses, fiscaliza o empreendimento. Na mesma oportunidade, o juízo de origem deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários periciais – fixados “no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ser majorado em até cinco vezes” - entre os requeridos, após manifestação de concordância do expert. Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante suscita, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou ao papel de mero agente financeiro na aquisição de imóvel pronto, não possuindo responsabilidade por vícios de construção, a qual seria exclusiva da construtora. Assevera que a decisão recorrida incorre em fundamentação aparente, por não apontar elemento contratual ou fático concreto que demonstre sua atuação como agente executor de política habitacional. Pondera, ademais, a impossibilidade de lhe ser imputado o adiantamento de honorários periciais, uma vez que não requereu a produção da prova. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a si, ou, subsidiariamente, anular o capítulo decisório por fundamentação aparente ou afastar a obrigação de custear a perícia. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-se a sua hipótese ao artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, no que tange à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como à tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, quanto ao capítulo que versa sobre o custeio da prova pericial, dada a urgência decorrente de seus efeitos financeiros imediatos. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira por vícios de construção em imóveis financiados depende de sua atuação concreta no empreendimento. De tal modo, quando sua participação se restringe à de mero agente financiador, em contrato de mútuo para aquisição de imóvel pronto e acabado, sem participação na execução ou fiscalização da obra, a responsabilidade por defeitos construtivos não lhe pode ser imputada. A esse respeito, mutatis mutandis: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AGENTE FINANCEIRO. MERO ESTIPULANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.736.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019) In casu, conforme se extrai do "Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública, de Venda, Compra e Financiamento de Imóvel" (mov. 16, arq. 6), o negócio jurídico foi formalizado em 25/10/2018, ao passo que a obra, segundo informa o agravante em sede de contestação (mov. 16, arq. 3, pág. 14), foi concluída e obteve "Habite-se" em 16/04/2018. Tais elementos, em uma análise perfunctória, corroboram a tese do agravante de ter atuado apenas como credor fiduciário em operação de compra e venda de unidade já finalizada, o que, em tese, afastaria sua legitimidade passiva para responder por vícios da obra. Além do fumus boni iuris, também se faz presente o alardeado periculum in mora. Ora, a manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe ao agravante o ônus de custear a prova pericial, além da necessidade de mobilizar sua estrutura técnica para acompanhar o ato instrutório. Ademais, caso venha a ser reconhecida sua ilegitimidade, a recomposição do valor disponibilizado (ainda que singelo, em se considerando o porte econômico do Banco réu) e do tempo despendido seria de incerta reparação, o que evidencia o risco de dano grave e justifica a concessão da medida de urgência para resguardar o resultado útil do recurso. A decisão de origem, embora bem-intencionada ao aplicar a teoria da aparência e a proteção consumerista, parece ter se valido de uma premissa genérica sobre a atuação de agentes financeiros em programas habitacionais, sem adentrar, de forma específica, nas particularidades do contrato em tela, o que reforça, nesta fase, a plausibilidade do direito do recorrente e a necessidade de suspender os efeitos do ato impugnado. Portanto, presentes os pressupostos de relevância e urgência, faz-se mister o deferimento da medida liminar pleiteada pelo agravante. Por derradeiro, esclareço que o presente decisum não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o posicionamento ora adotado. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 33) no que concerne à ordem de adiantamento dos honorários periciais e consequente realização da prova técnica. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrente, ainda, para acostar a estes autos cópia legível do contrato celebrado com a recorrida, no prazo de cinco dias. Após, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5827595-19.2026.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: MARIA PRISCILA LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA PRISCILA LOPES DE OLIVEIRA, aqui agravada, em desfavor do ora agravante e de CASA AMSTERDAM CONSTRUÇÕES LTDA (proc. originário n. 5810167-57.2025.8.09.0162). Na origem, a parte autora busca a condenação das rés à reparação de vícios construtivos e acústicos em unidade imobiliária adquirida no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", além de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada (mov. 33) saneou o processo, rejeitou as preliminares arguidas pelos réu, dentre elas a de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que, em programas habitacionais, a instituição financeira não se limita a fornecer o crédito, mas também realiza avaliações e, em determinadas hipóteses, fiscaliza o empreendimento. Na mesma oportunidade, o juízo de origem deferiu a produção de prova pericial e determinou o rateio dos honorários periciais – fixados “no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), podendo ser majorado em até cinco vezes” - entre os requeridos, após manifestação de concordância do expert. Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante suscita, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou ao papel de mero agente financeiro na aquisição de imóvel pronto, não possuindo responsabilidade por vícios de construção, a qual seria exclusiva da construtora. Assevera que a decisão recorrida incorre em fundamentação aparente, por não apontar elemento contratual ou fático concreto que demonstre sua atuação como agente executor de política habitacional. Pondera, ademais, a impossibilidade de lhe ser imputado o adiantamento de honorários periciais, uma vez que não requereu a produção da prova. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a si, ou, subsidiariamente, anular o capítulo decisório por fundamentação aparente ou afastar a obrigação de custear a perícia. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento por reunir os pressupostos de admissibilidade, subsumindo-se a sua hipótese ao artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, no que tange à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como à tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, quanto ao capítulo que versa sobre o custeio da prova pericial, dada a urgência decorrente de seus efeitos financeiros imediatos. Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos rudimentos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do alegado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira por vícios de construção em imóveis financiados depende de sua atuação concreta no empreendimento. De tal modo, quando sua participação se restringe à de mero agente financiador, em contrato de mútuo para aquisição de imóvel pronto e acabado, sem participação na execução ou fiscalização da obra, a responsabilidade por defeitos construtivos não lhe pode ser imputada. A esse respeito, mutatis mutandis: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AGENTE FINANCEIRO. MERO ESTIPULANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agente financeiro em sentido estrito não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.736.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019) In casu, conforme se extrai do "Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública, de Venda, Compra e Financiamento de Imóvel" (mov. 16, arq. 6), o negócio jurídico foi formalizado em 25/10/2018, ao passo que a obra, segundo informa o agravante em sede de contestação (mov. 16, arq. 3, pág. 14), foi concluída e obteve "Habite-se" em 16/04/2018. Tais elementos, em uma análise perfunctória, corroboram a tese do agravante de ter atuado apenas como credor fiduciário em operação de compra e venda de unidade já finalizada, o que, em tese, afastaria sua legitimidade passiva para responder por vícios da obra. Além do fumus boni iuris, também se faz presente o alardeado periculum in mora. Ora, a manutenção dos efeitos da decisão agravada impõe ao agravante o ônus de custear a prova pericial, além da necessidade de mobilizar sua estrutura técnica para acompanhar o ato instrutório. Ademais, caso venha a ser reconhecida sua ilegitimidade, a recomposição do valor disponibilizado (ainda que singelo, em se considerando o porte econômico do Banco réu) e do tempo despendido seria de incerta reparação, o que evidencia o risco de dano grave e justifica a concessão da medida de urgência para resguardar o resultado útil do recurso. A decisão de origem, embora bem-intencionada ao aplicar a teoria da aparência e a proteção consumerista, parece ter se valido de uma premissa genérica sobre a atuação de agentes financeiros em programas habitacionais, sem adentrar, de forma específica, nas particularidades do contrato em tela, o que reforça, nesta fase, a plausibilidade do direito do recorrente e a necessidade de suspender os efeitos do ato impugnado. Portanto, presentes os pressupostos de relevância e urgência, faz-se mister o deferimento da medida liminar pleiteada pelo agravante. Por derradeiro, esclareço que o presente decisum não carrega ares de definitividade, de modo que, a partir do elastecimento da cognição, a futura tutela judicial poderá rever completamente o posicionamento ora adotado. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo postulado, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada (mov. 33) no que concerne à ordem de adiantamento dos honorários periciais e consequente realização da prova técnica. Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, como previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrente, ainda, para acostar a estes autos cópia legível do contrato celebrado com a recorrida, no prazo de cinco dias. Após, volvam-me conclusos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente Lopes Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.