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TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5374145-83.2020.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: ESPÓLIOS DE MARIA DE JESUS BORGES E JOÃO BATISTA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Dr. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, nos autos da ação de inventário (n° 5374145-83.2020.8.09.0051) dos bens deixados por MARIA DE JESUS BORGES e JOÃO BATISTA BORGES. A decisão recorrida (mov. 253) foi proferida nos seguintes termos: “1. AUTORIZO o levantamento do quinhão da incapaz, pela respectiva curadora, com fulcro no artigo 647, parágrafo único do Código de Processo Civil. A situação de vulnerabilidade econômica da incapaz é extraída do próprio conteúdo da sentença de modificação de curatela constante nos autos (mov. 06, arquivo 02), o que justifica a antecipação e confirma a urgência, alegada no evento 251. Assim, os valores deverão ser liberados e a curadora deverá prestar contas da utilização perante o Juízo da Interdição competente. 2. RESSALTO que, embora em relação a esta providência específica, não tenham sido ouvidas a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na função de curadora especial, e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o contraditório é diferido, em razão da urgência. 3. EXPEÇA-SE alvará autorizando o levantamento da quantia de R$ 15.570,00, acrescida dos encargos legais, depositada no evento 207 (o depósito era referente à diferença devida à incapaz pelo preço da venda do imóvel e o da avaliação judicial), em favor de sua curadora, NARA RÚBIA BATISTA SILVA. 4. INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ESTADUAL sobre a petição e documentos do evento 251, bem como sobre esta decisão, devendo se manifestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Em seguida, ABRA-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre o plano de partilha e documentos do evento 243, sobre a manifestação da curadoria especial (mov. 247), sobre a petição e documentos do evento 251, bem como sobre esta decisão”. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (mov. 294), os aclaratórios foram parcialmente acolhidos (mov. 311), deste modo: “(…) 8. Por outro lado, a decisão autorizou o levantamento em favor da curadora sem determinar a comunicação ao juízo da curatela nem estabelecer mecanismo de fiscalização da destinação dos valores. O curador está sujeito ao dever de prestação de contas de sua administração, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil. Trata-se de matéria de ordem pública, voltada à proteção do patrimônio da pessoa curatelada, cuja tutela é dever primordial deste Juízo. 9. Impõe-se, assim, o suprimento da omissão, mediante expedição de ofício ao Juízo da Curatela e determinação de comprovação da destinação dos valores levantados. 10. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 294, eis que presentes os requisitos e tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir as omissões apontadas, integrando a decisão de mov. 253 nos seguintes termos: a) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Curatela (mov. 06 - arq. 02) da herdeira Ângela Aparecida Batista, comunicando o levantamento autorizado, para fins de fiscalização e obrigatória prestação de contas da administração dos valores, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil 11. No mais, MANTENHO a decisão de mov. 253 por seus próprios fundamentos. (...)”. Nas razões, o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta a nulidade da decisão por ausência de sua prévia intimação para manifestação, bem como a ilegalidade da autorização de levantamento de valores pertencentes à herdeira incapaz sem a comprovação de necessidade concreta ou a imposição de posterior prestação de contas. Aduz a nulidade absoluta da decisão por inobservância da formalidade essencial de sua intervenção prévia, conforme dispõem os artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, por se tratar de causa com interesse de incapaz. Argumenta que a atuação ministerial possui caráter preventivo, não sendo suprida por intimação posterior ao ato. Suscita a violação ao dever de proteção do patrimônio do incapaz, pois o levantamento foi autorizado com base em alegação genérica de necessidade, sem qualquer documento comprobatório, como laudos médicos, orçamentos ou recibos, em desacordo com o artigo 1.748, inciso IV, e o artigo 1.774 do Código Civil, que exigem manifesta vantagem ou necessidade comprovada. Enfatiza a omissão quanto à indispensável determinação de prestação de contas pela curadora, conforme o artigo 84, § 4º, da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal antecipada para obstar os efeitos da decisão e impedir o levantamento dos valores. No mérito, pretende o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão ou, alternativamente, condicionar o levantamento à comprovação da necessidade e à posterior prestação de contas. Isento de preparo. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. Ainda, em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento. No caso, em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que as alegações do agravante mostram-se suficientemente relevantes para autorizar a concessão do efeito suspensivo pretendido. A aparente probabilidade do direito manifesta-se pela ausência de prévia intervenção do Ministério Público antes da autorização de levantamento de valores pertencentes à herdeira incapaz, providência que nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, reclama a participação obrigatória do órgão ministerial, sob pena de nulidade (art. 279 do CPC). Soma-se a essa circunstância a alegação de que a decisão agravada se apoiou em necessidade genérica, sem comprovação documental apta a atender aos requisitos dos artigos 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil. O perigo de dano, a princípio, evidencia-se na iminência do levantamento dos valores depositados em favor da herdeira incapaz, cuja efetivação sem prévia análise ministerial pode ensejar dissipação patrimonial de difícil ou impossível reparação. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo recursal para obstar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento de quaisquer valores depositados em juízo em nome da herdeira incapaz, Ângela Aparecida Batista, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada e a herdeira Ângela Aparecida Batista, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso no prazo legal. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de mister. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5374145-83.2020.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADOS: ESPÓLIOS DE MARIA DE JESUS BORGES E JOÃO BATISTA BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, Dr. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, nos autos da ação de inventário (n° 5374145-83.2020.8.09.0051) dos bens deixados por MARIA DE JESUS BORGES e JOÃO BATISTA BORGES. A decisão recorrida (mov. 253) foi proferida nos seguintes termos: “1. AUTORIZO o levantamento do quinhão da incapaz, pela respectiva curadora, com fulcro no artigo 647, parágrafo único do Código de Processo Civil. A situação de vulnerabilidade econômica da incapaz é extraída do próprio conteúdo da sentença de modificação de curatela constante nos autos (mov. 06, arquivo 02), o que justifica a antecipação e confirma a urgência, alegada no evento 251. Assim, os valores deverão ser liberados e a curadora deverá prestar contas da utilização perante o Juízo da Interdição competente. 2. RESSALTO que, embora em relação a esta providência específica, não tenham sido ouvidas a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na função de curadora especial, e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o contraditório é diferido, em razão da urgência. 3. EXPEÇA-SE alvará autorizando o levantamento da quantia de R$ 15.570,00, acrescida dos encargos legais, depositada no evento 207 (o depósito era referente à diferença devida à incapaz pelo preço da venda do imóvel e o da avaliação judicial), em favor de sua curadora, NARA RÚBIA BATISTA SILVA. 4. INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ESTADUAL sobre a petição e documentos do evento 251, bem como sobre esta decisão, devendo se manifestar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Em seguida, ABRA-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre o plano de partilha e documentos do evento 243, sobre a manifestação da curadoria especial (mov. 247), sobre a petição e documentos do evento 251, bem como sobre esta decisão”. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (mov. 294), os aclaratórios foram parcialmente acolhidos (mov. 311), deste modo: “(…) 8. Por outro lado, a decisão autorizou o levantamento em favor da curadora sem determinar a comunicação ao juízo da curatela nem estabelecer mecanismo de fiscalização da destinação dos valores. O curador está sujeito ao dever de prestação de contas de sua administração, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil. Trata-se de matéria de ordem pública, voltada à proteção do patrimônio da pessoa curatelada, cuja tutela é dever primordial deste Juízo. 9. Impõe-se, assim, o suprimento da omissão, mediante expedição de ofício ao Juízo da Curatela e determinação de comprovação da destinação dos valores levantados. 10. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração de mov. 294, eis que presentes os requisitos e tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para suprir as omissões apontadas, integrando a decisão de mov. 253 nos seguintes termos: a) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Curatela (mov. 06 - arq. 02) da herdeira Ângela Aparecida Batista, comunicando o levantamento autorizado, para fins de fiscalização e obrigatória prestação de contas da administração dos valores, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil 11. No mais, MANTENHO a decisão de mov. 253 por seus próprios fundamentos. (...)”. Nas razões, o Ministério Público do Estado de Goiás sustenta a nulidade da decisão por ausência de sua prévia intimação para manifestação, bem como a ilegalidade da autorização de levantamento de valores pertencentes à herdeira incapaz sem a comprovação de necessidade concreta ou a imposição de posterior prestação de contas. Aduz a nulidade absoluta da decisão por inobservância da formalidade essencial de sua intervenção prévia, conforme dispõem os artigos 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, por se tratar de causa com interesse de incapaz. Argumenta que a atuação ministerial possui caráter preventivo, não sendo suprida por intimação posterior ao ato. Suscita a violação ao dever de proteção do patrimônio do incapaz, pois o levantamento foi autorizado com base em alegação genérica de necessidade, sem qualquer documento comprobatório, como laudos médicos, orçamentos ou recibos, em desacordo com o artigo 1.748, inciso IV, e o artigo 1.774 do Código Civil, que exigem manifesta vantagem ou necessidade comprovada. Enfatiza a omissão quanto à indispensável determinação de prestação de contas pela curadora, conforme o artigo 84, § 4º, da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal antecipada para obstar os efeitos da decisão e impedir o levantamento dos valores. No mérito, pretende o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão ou, alternativamente, condicionar o levantamento à comprovação da necessidade e à posterior prestação de contas. Isento de preparo. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedê-lo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. Ainda, em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento. No caso, em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que as alegações do agravante mostram-se suficientemente relevantes para autorizar a concessão do efeito suspensivo pretendido. A aparente probabilidade do direito manifesta-se pela ausência de prévia intervenção do Ministério Público antes da autorização de levantamento de valores pertencentes à herdeira incapaz, providência que nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, reclama a participação obrigatória do órgão ministerial, sob pena de nulidade (art. 279 do CPC). Soma-se a essa circunstância a alegação de que a decisão agravada se apoiou em necessidade genérica, sem comprovação documental apta a atender aos requisitos dos artigos 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil. O perigo de dano, a princípio, evidencia-se na iminência do levantamento dos valores depositados em favor da herdeira incapaz, cuja efetivação sem prévia análise ministerial pode ensejar dissipação patrimonial de difícil ou impossível reparação. Ressalto que o presente agravo será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente, dar-se-á quando do seu julgamento de mérito, com o efetivo contraditório. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo recursal para obstar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento de quaisquer valores depositados em juízo em nome da herdeira incapaz, Ângela Aparecida Batista, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se ao juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte agravada e a herdeira Ângela Aparecida Batista, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para responder ao recurso no prazo legal. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para os fins de mister. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora
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