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5827401-75.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5827401-75.2026.8.09.0143 Polo ativo: Florinda Soares Martins Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o relatório de prevenção do PROJUDI apontou a existência dos processos nº 5490969-67.2025 e nº 6073501-41.2025, anteriormente ajuizados pela parte autora. Em consulta ao primeiro feito, constata-se que o processo nº 5490969-67.2025 versa sobre pensão por morte, possuindo objeto diverso da presente demanda. Por sua vez, o processo nº 6073501-41.2025 foi ajuizado pela mesma parte autora em face do INSS e tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, encontrando-se em tramitação, com as perícias já realizadas e em fase de citação da autarquia previdenciária. A presente ação, embora fundada em requisito pessoal diverso, objetiva igualmente a concessão de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, desta vez na condição de pessoa idosa. Nesse contexto, considerando a existência de demanda anterior ainda em curso envolvendo as mesmas partes e a pretensão à concessão do mesmo benefício assistencial, mostra-se necessário esclarecer o interesse processual na propositura e manutenção simultânea da presente demanda. Ademais, verifico que o comprovante de endereço apresentado com a inicial foi emitido em novembro de 2025, mostrando-se necessária a apresentação de documento contemporâneo ao ajuizamento da demanda, inclusive para adequada aferição do domicílio da parte autora e da competência territorial. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer e justificar o interesse e a necessidade no prosseguimento da presente ação em paralelo aos autos nº 6073501-41.2025, informando se pretende manter ambas as demandas e expondo as razões pelas quais entende necessária a propositura de nova ação para obtenção do BPC/LOAS na condição de pessoa idosa; b) apresentar comprovante de endereço atualizado, preferencialmente emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome próprio; caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar documentação idônea que comprove o vínculo com o titular do comprovante e a efetiva residência no endereço indicado, a exemplo de certidão de casamento, documento comprobatório de parentesco, contrato de locação ou declaração de residência subscrita pelo titular, acompanhada de documento de identificação deste. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para análise do regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) fsb

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