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5827400-98.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5827400-98.2026.8.09.0011 Natureza : Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Undo De Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Tempus Ii - Responsabilida Requerido: Mateus Jonas Naziazeno De Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, pelo Decreto-lei nº 911/69, tendo como autor UNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDA em face de MATEUS JONAS NAZIAZENO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega a inadimplência contratual do requerido, frisando que firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob o nº AF00141012, no qual o requerido obrigou-se a pagar a importância financiada em 60 parcelas iguais e consecutivas. Para garantir o pagamento da dívida, o réu alienou fiduciariamente ao autor o veículo: Marca: FORD RANGER XLS 2.5 16V 4X2 CD FLEX, Chassi n.º 8AFAR22F8DJ096959, Ano de Fabricação: 2012/2013, Placa: ONC6647, Renavam 00503554200. Informou que o réu não cumpriu com o acordado, desde a parcela vencida em 22/07/2026, dando ensejo a uma dívida de R$ 64.544,09 (sessenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos), quedando-se inerte diante da notificação extrajudicial para pagamento do débito. Juntou os documentos para instruir a inicial, em especial a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido. É o relato. Decido. Nos termos do art. 3º do Dec-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão. Diante do entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento do Tema 1.132, sob o rito dos recursos repetitivos, para fins de comprovação da mora, dispensa-se a prova do recebimento do AR, bastando que a missiva seja direcionada para o endereço constante no contrato: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp n. 1951662/RS e REsp n. 1951662/RS). Desse modo, para a constituição em mora do devedor, basta o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, independentemente de seu recebimento. Assim, tendo havido a notificação extrajudicial, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do AUTOMÓVEL Marca: FORD RANGER XLS 2.5 16V 4X2 CD FLEX, Chassi n.º 8AFAR22F8DJ096959, Ano de Fabricação: 2012/2013, Placa: ONC6647, Renavam 00503554200, de propriedade do requerente, já que dado em garantia. NOMEIO depositário(s) fiel(eis) do veículo/bem os senhores indicados na petição inicial, não sem antes ser avaliado, que deverá firmar o termo de compromisso, ou quem o autor indicar futuramente. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. AUTORIZO, ainda, que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não. Após efetivada a medida liminar, CITE-SE o réu para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 335, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de restrição judicial do veículo junto ao RENAJUD, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento da guia correspondente. Comprovado o devido recolhimento das custas, REMETAM-SE os autos à CACE, para que proceda com a restrição de circulação e transferência do veículo descrito nos autos. Caso haja pedido de tramitação do feito com o status de segredo de justiça, INDEFIRO-O, considerando que a natureza da ação não exige essa particularidade. O segredo de justiça DEVERÁ ser retirado pela Serventia, se inserido no momento do protocolo da demanda, caso ainda não tenha sido feito. DEFIRO eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CACE. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. Cumpridas as determinações supra e ausentes novas requeridas, retornem os autos conclusos. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito a3/e3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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