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TJGO · Formoso - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSO Vara das Fazendas Públicas Fórum - Av. Mal. Humberto A. Castelo Branco, n. 579, Formoso, Goiás, CEP 76470-000 Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: gab.1varcivformoso@tjgo.jus.br Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Protocolo n.: 5827363-63.2026.8.09.0046 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Flavia Dairlane De Souza Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário. Cumpre salientar que o acórdão do Tema Repetitivo 1.124 do STJ, que versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, foi recentemente publicado em dezembro de 2025. Esta tese possui relevância direta no presente feito. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça busca dirimir as controvérsias jurídicas relativas à data de início do benefício (DIB) nos casos em que o segurado apresenta em juízo provas que não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS. A análise detida dos autos observa-se que a petição inicial foi instruída com novos documentos (ev. 1, arq. 18) que não foram submetidos à análise do requerido durante o processo administrativo que culminou no indeferimento. Tal situação processual impõe a observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ocorre que a jurisprudência da Corte Superior, firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.124 do STJ), estabelece que a apresentação de documentos essenciais somente na fase judicial, sem prévia submissão ao crivo administrativo da autarquia, configura o chamado indeferimento forçado. Essa prática obsta o reconhecimento do interesse de agir da parte autora para o pleito judicial. Conforme a tese firmada, o segurado deve levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que apresentou no processo administrativo. Caso deseje apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear o benefício, deverá, em regra, apresentar novo requerimento administrativo para que o INSS possa exercer seu poder-dever de análise e instrução. 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Sobre o tema, destaca-se que a ausência de prévia submissão de prova essencial à Administração Pública retira a pretensão de resistência da autarquia, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de apreciar o direito à luz dos novos elementos. Nesse contexto, os documentos apresentados que não constam do procedimento administrativo prévio representam um óbice processual que pode levar à extinção da presente ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre os documentos acostados à inicial que não integraram o processo administrativo e demonstrar o interesse de agir à luz das teses firmadas no Tema 1.124 do STJ, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado eletronicamente. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz em respondência (Decreto Judiciário n. 4.013/2026)
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