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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827319-29.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: EDNO ANTÔNIO ALVES
AGRAVADA: CLEONICE COELHO MARTINS
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNO ANTÔNIO ALVES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0028579-22.2013.8.09.0051, promovido por CLEONICE COELHO MARTINS.
A decisão agravada, lançada na mov. n.º 269 dos autos de origem, não conheceu da impugnação da mov. n.º 264, ao fundamento de intempestividade e de preclusão consumativa decorrente da anterior impugnação da mov. n.º 259 apresentada pela Defensoria Pública; não conheceu da alegação de nulidade da citação por edital, por reputá-la matéria já apreciada e estabilizada nas movs. n.ºs 107 e 181; rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados; determinou a conversão do bloqueio em penhora, no montante de R$ 10.096,82 (dez mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), com a expedição de alvará de levantamento em favor da agravada; e determinou que o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse o paradeiro do veículo TRIWAY/R/AMAZONIA CLASSIC, placa NKC-7146, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a nulidade da intimação da decisão agravada, por inobservância do requerimento expresso de que as publicações se realizassem em nome da advogada constituída; a omissão do Juízo quanto ao julgamento da impugnação da mov. n.º 259; a impenhorabilidade dos valores constritos, à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; a nulidade da citação por edital, realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização, questão que o próprio Juízo de origem já teria reconhecido nas movs. n.ºs 107 e 181; e a impropriedade da cominação de multa fundada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração concreta de conduta atentatória à dignidade da justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão quanto à conversão do bloqueio em penhora e ao levantamento dos valores.
O recurso é tempestivo e veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A decisão agravada foi proferida no curso do cumprimento de sentença e resolveu questões relativas à validade e ao prosseguimento dos atos executivos, hipótese de cabimento do agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes, em exame preliminar, os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de tutela recursal.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A cognição, nesta fase, é sumária e provisória, limitando-se à verificação da plausibilidade das teses recursais e da urgência que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão, sem prejuízo do exame exauriente por ocasião do julgamento colegiado.
O pedido de efeito suspensivo dirige-se especificamente ao capítulo da decisão que determinou a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 10.096,82 (dez mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) em favor da agravada. É sobre esse capítulo que recai a apreciação da urgência.
No que concerne à probabilidade do direito, a insurgência do agravante repousa, em primeiro lugar, sobre a alegada ausência de julgamento da impugnação da mov. n.º 259. Extrai-se das razões recursais que a decisão agravada, embora tenha invocado a existência dessa impugnação como fundamento para reconhecer a preclusão consumativa em relação à impugnação da mov. n.º 264, não teria enfrentado os pedidos nela deduzidos, notadamente a tese de impenhorabilidade dos valores, fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e o pedido subsidiário de expedição de ofícios às instituições financeiras para a apuração da natureza da conta.
A tese comporta relevância suficiente para o juízo de plausibilidade próprio desta fase. Há aparente tensão lógica em atribuir à impugnação da mov. n.º 259 aptidão para consumar a faculdade processual do executado e, simultaneamente, deixar de apreciar os fundamentos e os pedidos nela veiculados. Se a primeira impugnação foi reputada bastante para obstar o conhecimento da defesa posterior, a coerência do provimento recomenda que os fundamentos daquela primeira peça sejam efetivamente examinados antes da prática de atos de expropriação. A determinação de levantamento imediato dos valores, sem que a controvérsia sobre a impenhorabilidade tenha recebido pronunciamento judicial expresso, confere plausibilidade à irresignação, sobretudo diante da proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, cuja aferição depende do esclarecimento da natureza da conta objeto da constrição.
Presente, portanto, a probabilidade do direito quanto a esse capítulo, em cognição sumária.
O perigo de dano igualmente se faz evidente. O levantamento dos valores em favor da agravada produz efeito patrimonial imediato e de reversão difícil. Uma vez transferida a quantia e eventualmente incorporada ao patrimônio da exequente, o acolhimento do recurso, no ponto, imporia ao agravante a instauração de procedimento de restituição, com os ônus e a incerteza inerentes à recuperação de valores já levantados. A suspensão da eficácia do capítulo impugnado, ao revés, não acarreta prejuízo relevante à agravada, que permanecerá resguardada pela manutenção da constrição sobre os valores até o julgamento definitivo do recurso. A ponderação entre o risco de dano ao agravante e o sacrifício imposto à agravada com a mera suspensão do levantamento pende, nesta fase, em favor da preservação do estado atual, mantida a garantia do Juízo.
Configurados, em exame preliminar, ambos os requisitos, impõe-se o deferimento parcial do efeito suspensivo, restrito ao capítulo relativo à conversão do bloqueio em penhora e ao levantamento dos valores. Registre-se que o deferimento não alcança a determinação de indicação do paradeiro do veículo nem os demais capítulos da decisão, que serão oportunamente examinados quando do julgamento de mérito do recurso, à luz das contrarrazões e das informações a serem prestadas pelo Juízo de origem, não se evidenciando, quanto a eles, urgência que reclame provimento nesta oportunidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia do capítulo da decisão agravada que determinou a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 10.096,82 (dez mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) em favor da agravada, mantida a constrição sobre os valores até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, para ciência e cumprimento, servindo cópia como ofício, nos termos do artigo 1.019, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender pertinente, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
A002
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5827319-29.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: EDNO ANTÔNIO ALVES
AGRAVADA: CLEONICE COELHO MARTINS
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDNO ANTÔNIO ALVES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0028579-22.2013.8.09.0051, promovido por CLEONICE COELHO MARTINS.
A decisão agravada, lançada na mov. n.º 269 dos autos de origem, não conheceu da impugnação da mov. n.º 264, ao fundamento de intempestividade e de preclusão consumativa decorrente da anterior impugnação da mov. n.º 259 apresentada pela Defensoria Pública; não conheceu da alegação de nulidade da citação por edital, por reputá-la matéria já apreciada e estabilizada nas movs. n.ºs 107 e 181; rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados; determinou a conversão do bloqueio em penhora, no montante de R$ 10.096,82 (dez mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), com a expedição de alvará de levantamento em favor da agravada; e determinou que o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse o paradeiro do veículo TRIWAY/R/AMAZONIA CLASSIC, placa NKC-7146, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a nulidade da intimação da decisão agravada, por inobservância do requerimento expresso de que as publicações se realizassem em nome da advogada constituída; a omissão do Juízo quanto ao julgamento da impugnação da mov. n.º 259; a impenhorabilidade dos valores constritos, à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; a nulidade da citação por edital, realizada sem o prévio esgotamento das diligências de localização, questão que o próprio Juízo de origem já teria reconhecido nas movs. n.ºs 107 e 181; e a impropriedade da cominação de multa fundada no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração concreta de conduta atentatória à dignidade da justiça.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão quanto à conversão do bloqueio em penhora e ao levantamento dos valores.
O recurso é tempestivo e veio acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A decisão agravada foi proferida no curso do cumprimento de sentença e resolveu questões relativas à validade e ao prosseguimento dos atos executivos, hipótese de cabimento do agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes, em exame preliminar, os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de tutela recursal.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A cognição, nesta fase, é sumária e provisória, limitando-se à verificação da plausibilidade das teses recursais e da urgência que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão, sem prejuízo do exame exauriente por ocasião do julgamento colegiado.
O pedido de efeito suspensivo dirige-se especificamente ao capítulo da decisão que determinou a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 10.096,82 (dez mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) em favor da agravada. É sobre esse capítulo que recai a apreciação da urgência.
No que concerne à probabilidade do direito, a insurgência do agravante repousa, em primeiro lugar, sobre a alegada ausência de julgamento da impugnação da mov. n.º 259. Extrai-se das razões recursais que a decisão agravada, embora tenha invocado a existência dessa impugnação como fundamento para reconhecer a preclusão consumativa em relação à impugnação da mov. n.º 264, não teria enfrentado os pedidos nela deduzidos, notadamente a tese de impenhorabilidade dos valores, fundada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e o pedido subsidiário de expedição de ofícios às instituições financeiras para a apuração da natureza da conta.
A tese comporta relevância suficiente para o juízo de plausibilidade próprio desta fase. Há aparente tensão lógica em atribuir à impugnação da mov. n.º 259 aptidão para consumar a faculdade processual do executado e, simultaneamente, deixar de apreciar os fundamentos e os pedidos nela veiculados. Se a primeira impugnação foi reputada bastante para obstar o conhecimento da defesa posterior, a coerência do provimento recomenda que os fundamentos daquela primeira peça sejam efetivamente examinados antes da prática de atos de expropriação. A determinação de levantamento imediato dos valores, sem que a controvérsia sobre a impenhorabilidade tenha recebido pronunciamento judicial expresso, confere plausibilidade à irresignação, sobretudo diante da proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, cuja aferição depende do esclarecimento da natureza da conta objeto da constrição.
Presente, portanto, a probabilidade do direito quanto a esse capítulo, em cognição sumária.
O perigo de dano igualmente se faz evidente. O levantamento dos valores em favor da agravada produz efeito patrimonial imediato e de reversão difícil. Uma vez transferida a quantia e eventualmente incorporada ao patrimônio da exequente, o acolhimento do recurso, no ponto, imporia ao agravante a instauração de procedimento de restituição, com os ônus e a incerteza inerentes à recuperação de valores já levantados. A suspensão da eficácia do capítulo impugnado, ao revés, não acarreta prejuízo relevante à agravada, que permanecerá resguardada pela manutenção da constrição sobre os valores até o julgamento definitivo do recurso. A ponderação entre o risco de dano ao agravante e o sacrifício imposto à agravada com a mera suspensão do levantamento pende, nesta fase, em favor da preservação do estado atual, mantida a garantia do Juízo.
Configurados, em exame preliminar, ambos os requisitos, impõe-se o deferimento parcial do efeito suspensivo, restrito ao capítulo relativo à conversão do bloqueio em penhora e ao levantamento dos valores. Registre-se que o deferimento não alcança a determinação de indicação do paradeiro do veículo nem os demais capítulos da decisão, que serão oportunamente examinados quando do julgamento de mérito do recurso, à luz das contrarrazões e das informações a serem prestadas pelo Juízo de origem, não se evidenciando, quanto a eles, urgência que reclame provimento nesta oportunidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia do capítulo da decisão agravada que determinou a conversão do bloqueio em penhora e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 10.096,82 (dez mil e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) em favor da agravada, mantida a constrição sobre os valores até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão, para ciência e cumprimento, servindo cópia como ofício, nos termos do artigo 1.019, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada da documentação que entender pertinente, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
A002