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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5827236-43.2023.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Otair Machado De Souza
Polo Passivo: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Otair Machado de Souza, em face de SECON Assessoria e Administração de Seguros LTDA., partes qualificadas na inicial.
O autor alegou que, em dezembro de 2023, ao verificar o extrato de sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, constatou um débito no valor de R$ 76,90, ocorrido em 10 de abril de 2023, sob a rubrica "SEGURADORA SECON". Afirmou, categoricamente, que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço de seguro ou previdência com a empresa ré, e que só tomou conhecimento da cobrança ao analisar detalhadamente sua conta bancária.
Sustentou que, por ser aposentado e viver com renda limitada ao seu benefício, o desconto indevido comprometeu seu sustento.
Relatou ter procurado a agência do Banco Bradesco por diversas vezes na tentativa de solucionar o equívoco, mas não obteve sucesso, sendo informado de que o contrato era legítimo, sem que, contudo, lhe apresentassem o referido instrumento contratual.
Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 153,80, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
No ev. 04, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Recebida a inicial, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do autor e a citação da empresa ré.
Citada (ev. 07), a empresa ré apresentou sua contestação (ev. 10), na qual se opõe frontalmente às alegações autorais. Em preliminar, requereu o cadastramento de seus advogados. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o desconto efetuado na conta do autor decorreu de um contrato de seguro regularmente formalizado por meio de uma "Proposta de Adesão", a qual foi anexada à defesa, contendo uma assinatura que atribui ao autor. A ré argumentou que, diante da manifestação de insatisfação do cliente, procedeu de boa-fé ao cancelamento do vínculo contratual e à suspensão definitiva dos descontos. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, alegando a ausência de má-fé, requisito que entende necessário para tal condenação. Da mesma forma, rechaçou o pleito de danos morais, ao argumento de que a situação configura mero aborrecimento e que o autor esteve amparado pelos benefícios do seguro durante a vigência do contrato. Por fim, acusou o autor de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Em impugnação à contestação (ev. 13), o autor refutou veementemente os argumentos da defesa. Reiterou que jamais celebrou qualquer contrato com a ré e que foi surpreendido com os documentos apresentados. O ponto central da impugnação é a alegação de que a assinatura aposta na "Proposta de Adesão" juntada pela ré não é sua, tratando-se, segundo suas palavras, de uma "falsificação grosseira". Afirmou que uma simples conferência entre a assinatura do documento e a de seus documentos pessoais e procuração já evidencia a fraude. Com base nisso, sustentou que, se não houve contratação, não há que se falar em obrigações ou débitos. Reforçou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido sobre sua verba alimentar, de natureza essencial, transcende o mero dissabor e causa abalo financeiro e psíquico. Concluiu requerendo a total procedência da demanda, insistindo na declaração de inexistência do contrato, na restituição em dobro dos valores e na condenação por danos morais, por considerar a conduta da ré ilícita e arbitrária.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas (ev. 14), o autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica no intuito de constatar a falsidade da assinatura que lhe foi imputada no documento denominado "Proposta de Adesão", juntado pela ré (ev. 18). Já a empresa ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 19).
Em decisão de saneamento e organização (ev. 21), deferiu-se a prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito. Na ocasião, determinou-se a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, fixando o prazo para entrega do laudo pericial.
No ev. 60, este juízo revogou a decisão de ev. 21, indeferindo a produção de prova pericial grafotécnica formulado pelo autor, por ser desnecessária ao deslinde da causa sob a ótica de seu interesse processual, restando à ré arcar com as consequências processuais da ausência de prova da autenticidade da assinatura.
O autor requereu o julgamento do processo, com o reconhecimento da presunção da veracidade de suas alegações e, consequentemente, a procedência dos pedidos iniciais (ev. 65).
Vieram-me conclusos os autos. Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, visto que o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e pela distribuição do ônus probatório.
Da inexistência do contrato e do débito
A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de seguro que deu origem ao desconto de R$ 76,90 na conta bancária do autor.
O autor nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, impugnando a autenticidade da assinatura constante na "Proposta de Adesão" apresentada pela ré (ev. 10, doc. 4).
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A decisão proferida no ev. 04 inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a questão do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura é especificamente tratada pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. O art. 429, II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe "à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade".
Corroborando a norma processual, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou a seguinte tese:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a empresa ré, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ev. 14), quedou-se inerte (ev. 19). Ao não requerer a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura do autor, a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pela lei e pela jurisprudência. A inércia da ré em produzir a prova que lhe competia gera a presunção de veracidade da alegação do autor de que a assinatura é falsa.
Portanto, diante da ausência de prova da regular contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a declaração de inexigibilidade do débito que originou o desconto.
Da repetição do indébito
O autor requer a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.
No presente caso, a cobrança foi fundamentada em um contrato cuja validade não foi comprovada, caracterizando uma falha grave na prestação do serviço. A conduta da ré, ao efetuar um débito sem a devida autorização contratual, viola a boa-fé objetiva.
Não há nos autos qualquer elemento que configure engano justificável. Assim, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de R$153,80.
Do dano moral
Para alguns doutrinadores, o dano extrapatrimonial é todo aquele que não atenta contra o patrimônio do indivíduo.
De outro lado, em razão da disciplina constitucional da matéria, parte da doutrina sustenta que os danos extrapatrimoniais são aqueles que violam os direitos de personalidade do indivíduo.
Considero que a Constituição Federal assegura àquele que teve sua dignidade ultrajada a reparação pelos danos extrapatrimoniais por força da dignidade da pessoa humana que deve ser resguardada (CF, art. 1º, III c/c art. 5º, V e X), motivo pelo qual há que se observar se houve violação à intimidade, vida privada, honra, imagem ou outro direito de personalidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” (RE 387.014AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 25-6-2004.)
No caso, o autor alega abalo exclusivamente por conta do desconto realizado em sua conta corrente por serviço que não contratou.
Todavia, apesar de a ré ter agido de forma ilícita em relação a cobrança, o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo abalo moral sofrido em decorrência de tal fato.
Não há notícias, por exemplo, de que a parte formulou reclamação administrativa perante os órgãos de proteção ao consumidor (PROCON) ou mesmo através dos canais internos do banco.
O autor não especificou quais seriam as repercussões gravosas ou indicativos concretos de descaso da ré para com a solução do impasse.
Além disso, verifica-se que, em que pese a ré tenha efetuado desconto indevido na conta corrente do autor, o valor de R$76,90 não se revela de grande monta no orçamento do autor. Trata-se de importância incapaz de comprometer a sua subsistência digna, desestabilizar as despesas do lar ou ensejar efetivo prejuízo extrapatrimonial e sério abalo psicológico.
Se é certo que a atitude ilícita da ré merece reprimenda, por outro lado não se deve valer do instituto da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais para tal finalidade, ante a ausência de preenchimento de seu pressuposto elementar, qual seja, a efetiva ofensa aos direitos de personalidade do autor. A concessão de indenização pecuniária em tais circunstâncias apenas fomentaria a banalização do instituto e o enfraquecimento de sua real função de proteção à dignidade humana.
Acerca do tema, colhe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame;. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) – (destaquei)
No mesmo trilhar caminha o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça em relação a descontos de valores pouco expressivos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando reformar a decisão que não reconheceu a ocorrência de danos morais e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário é capaz de configurar dano moral; e (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em valor diverso do estabelecido no art. 85, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário de valor incapaz de comprometer a subsistência da parte trata-se de mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 4. Para a configuração de dano moral, necessário que o ilícito praticado atinja a dignidade do sujeito, não sendo o mero aborrecimento apto a ensejar reparação. 5. Levando-se em conta o disposto no art. 85, §2º, do CPC, bem como o valor da causa, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado, faz-se necessária a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. IV. TESE 5. Recurso conhecido e provido em parte. 1. O desconto indevido em benefício previdenciário que não comprometa a subsistência do beneficiário configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. É cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5002553-89.2023.8.09.0134, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025 16:31:34) – (destaquei)
Destarte, rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois não configurado abalo aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao contrato impugnado nos autos;
b) Condenar a ré a restituir o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor sob a rubrica "SEGURADORA SECON" de forma dobrada. Sobre o valor deverá incidir correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, contados também a partir da data do desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, com amparo no disposto no art. 86, caput, do CPC, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e rateadas proporcionalmente na base de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação com procedência dos pedidos declaratório e de repetição de indébito é de baixo valor, de modo que a aplicação do percentual mínimo legal sobre a condenação resultaria em quantia irrisória, incompatível com a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelo (a) advogado (a), consoante os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Assim, fixo a verba honorária a ser paga pela ré no montante de R$3.888,56, observados os valores de referência do item 10.5.7 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO (2026). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, qual seja, R$ 35.000,00), nos termos do mesmo dispositivo legal. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando a decisão do ev. 60 que dispensou a produção da prova pericial grafotécnica, torno sem efeito a nomeação do perito (ev. 54).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5827236-43.2023.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Otair Machado De Souza
Polo Passivo: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Otair Machado de Souza, em face de SECON Assessoria e Administração de Seguros LTDA., partes qualificadas na inicial.
O autor alegou que, em dezembro de 2023, ao verificar o extrato de sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, constatou um débito no valor de R$ 76,90, ocorrido em 10 de abril de 2023, sob a rubrica "SEGURADORA SECON". Afirmou, categoricamente, que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço de seguro ou previdência com a empresa ré, e que só tomou conhecimento da cobrança ao analisar detalhadamente sua conta bancária.
Sustentou que, por ser aposentado e viver com renda limitada ao seu benefício, o desconto indevido comprometeu seu sustento.
Relatou ter procurado a agência do Banco Bradesco por diversas vezes na tentativa de solucionar o equívoco, mas não obteve sucesso, sendo informado de que o contrato era legítimo, sem que, contudo, lhe apresentassem o referido instrumento contratual.
Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 153,80, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
No ev. 04, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Recebida a inicial, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do autor e a citação da empresa ré.
Citada (ev. 07), a empresa ré apresentou sua contestação (ev. 10), na qual se opõe frontalmente às alegações autorais. Em preliminar, requereu o cadastramento de seus advogados. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando que o desconto efetuado na conta do autor decorreu de um contrato de seguro regularmente formalizado por meio de uma "Proposta de Adesão", a qual foi anexada à defesa, contendo uma assinatura que atribui ao autor. A ré argumentou que, diante da manifestação de insatisfação do cliente, procedeu de boa-fé ao cancelamento do vínculo contratual e à suspensão definitiva dos descontos. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, alegando a ausência de má-fé, requisito que entende necessário para tal condenação. Da mesma forma, rechaçou o pleito de danos morais, ao argumento de que a situação configura mero aborrecimento e que o autor esteve amparado pelos benefícios do seguro durante a vigência do contrato. Por fim, acusou o autor de litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Em impugnação à contestação (ev. 13), o autor refutou veementemente os argumentos da defesa. Reiterou que jamais celebrou qualquer contrato com a ré e que foi surpreendido com os documentos apresentados. O ponto central da impugnação é a alegação de que a assinatura aposta na "Proposta de Adesão" juntada pela ré não é sua, tratando-se, segundo suas palavras, de uma "falsificação grosseira". Afirmou que uma simples conferência entre a assinatura do documento e a de seus documentos pessoais e procuração já evidencia a fraude. Com base nisso, sustentou que, se não houve contratação, não há que se falar em obrigações ou débitos. Reforçou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o desconto indevido sobre sua verba alimentar, de natureza essencial, transcende o mero dissabor e causa abalo financeiro e psíquico. Concluiu requerendo a total procedência da demanda, insistindo na declaração de inexistência do contrato, na restituição em dobro dos valores e na condenação por danos morais, por considerar a conduta da ré ilícita e arbitrária.
Instadas acerca do interesse na produção de outras provas (ev. 14), o autor pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica no intuito de constatar a falsidade da assinatura que lhe foi imputada no documento denominado "Proposta de Adesão", juntado pela ré (ev. 18). Já a empresa ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 19).
Em decisão de saneamento e organização (ev. 21), deferiu-se a prova pericial grafotécnica, com a nomeação de perito. Na ocasião, determinou-se a intimação das partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, fixando o prazo para entrega do laudo pericial.
No ev. 60, este juízo revogou a decisão de ev. 21, indeferindo a produção de prova pericial grafotécnica formulado pelo autor, por ser desnecessária ao deslinde da causa sob a ótica de seu interesse processual, restando à ré arcar com as consequências processuais da ausência de prova da autenticidade da assinatura.
O autor requereu o julgamento do processo, com o reconhecimento da presunção da veracidade de suas alegações e, consequentemente, a procedência dos pedidos iniciais (ev. 65).
Vieram-me conclusos os autos. Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, visto que o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental e pela distribuição do ônus probatório.
Da inexistência do contrato e do débito
A controvérsia central da presente demanda reside na validade do contrato de seguro que deu origem ao desconto de R$ 76,90 na conta bancária do autor.
O autor nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico, impugnando a autenticidade da assinatura constante na "Proposta de Adesão" apresentada pela ré (ev. 10, doc. 4).
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A decisão proferida no ev. 04 inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a questão do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura é especificamente tratada pelo Código de Processo Civil e pela jurisprudência pacificada dos tribunais superiores. O art. 429, II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe "à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade".
Corroborando a norma processual, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou a seguinte tese:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a empresa ré, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ev. 14), quedou-se inerte (ev. 19). Ao não requerer a produção de prova pericial grafotécnica ou qualquer outro meio de prova capaz de comprovar a autenticidade da assinatura do autor, a empresa ré não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pela lei e pela jurisprudência. A inércia da ré em produzir a prova que lhe competia gera a presunção de veracidade da alegação do autor de que a assinatura é falsa.
Portanto, diante da ausência de prova da regular contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a declaração de inexigibilidade do débito que originou o desconto.
Da repetição do indébito
O autor requer a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.
No presente caso, a cobrança foi fundamentada em um contrato cuja validade não foi comprovada, caracterizando uma falha grave na prestação do serviço. A conduta da ré, ao efetuar um débito sem a devida autorização contratual, viola a boa-fé objetiva.
Não há nos autos qualquer elemento que configure engano justificável. Assim, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de R$153,80.
Do dano moral
Para alguns doutrinadores, o dano extrapatrimonial é todo aquele que não atenta contra o patrimônio do indivíduo.
De outro lado, em razão da disciplina constitucional da matéria, parte da doutrina sustenta que os danos extrapatrimoniais são aqueles que violam os direitos de personalidade do indivíduo.
Considero que a Constituição Federal assegura àquele que teve sua dignidade ultrajada a reparação pelos danos extrapatrimoniais por força da dignidade da pessoa humana que deve ser resguardada (CF, art. 1º, III c/c art. 5º, V e X), motivo pelo qual há que se observar se houve violação à intimidade, vida privada, honra, imagem ou outro direito de personalidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” (RE 387.014AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 25-6-2004.)
No caso, o autor alega abalo exclusivamente por conta do desconto realizado em sua conta corrente por serviço que não contratou.
Todavia, apesar de a ré ter agido de forma ilícita em relação a cobrança, o autor não logrou êxito em comprovar o efetivo abalo moral sofrido em decorrência de tal fato.
Não há notícias, por exemplo, de que a parte formulou reclamação administrativa perante os órgãos de proteção ao consumidor (PROCON) ou mesmo através dos canais internos do banco.
O autor não especificou quais seriam as repercussões gravosas ou indicativos concretos de descaso da ré para com a solução do impasse.
Além disso, verifica-se que, em que pese a ré tenha efetuado desconto indevido na conta corrente do autor, o valor de R$76,90 não se revela de grande monta no orçamento do autor. Trata-se de importância incapaz de comprometer a sua subsistência digna, desestabilizar as despesas do lar ou ensejar efetivo prejuízo extrapatrimonial e sério abalo psicológico.
Se é certo que a atitude ilícita da ré merece reprimenda, por outro lado não se deve valer do instituto da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais para tal finalidade, ante a ausência de preenchimento de seu pressuposto elementar, qual seja, a efetiva ofensa aos direitos de personalidade do autor. A concessão de indenização pecuniária em tais circunstâncias apenas fomentaria a banalização do instituto e o enfraquecimento de sua real função de proteção à dignidade humana.
Acerca do tema, colhe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame;. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) – (destaquei)
No mesmo trilhar caminha o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça em relação a descontos de valores pouco expressivos:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando reformar a decisão que não reconheceu a ocorrência de danos morais e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário é capaz de configurar dano moral; e (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em valor diverso do estabelecido no art. 85, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o desconto indevido em benefício previdenciário de valor incapaz de comprometer a subsistência da parte trata-se de mero aborrecimento, não ensejando danos morais. 4. Para a configuração de dano moral, necessário que o ilícito praticado atinja a dignidade do sujeito, não sendo o mero aborrecimento apto a ensejar reparação. 5. Levando-se em conta o disposto no art. 85, §2º, do CPC, bem como o valor da causa, o trabalho e o tempo despendido pelo advogado, faz-se necessária a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. IV. TESE 5. Recurso conhecido e provido em parte. 1. O desconto indevido em benefício previdenciário que não comprometa a subsistência do beneficiário configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. 2. É cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.". (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5002553-89.2023.8.09.0134, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025 16:31:34) – (destaquei)
Destarte, rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois não configurado abalo aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referente ao contrato impugnado nos autos;
b) Condenar a ré a restituir o valor descontado indevidamente da conta corrente do autor sob a rubrica "SEGURADORA SECON" de forma dobrada. Sobre o valor deverá incidir correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, contados também a partir da data do desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária deverá observar o INPC, sendo o valor acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, com amparo no disposto no art. 86, caput, do CPC, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e rateadas proporcionalmente na base de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré.
Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, tendo em vista que o valor da condenação com procedência dos pedidos declaratório e de repetição de indébito é de baixo valor, de modo que a aplicação do percentual mínimo legal sobre a condenação resultaria em quantia irrisória, incompatível com a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelo (a) advogado (a), consoante os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Assim, fixo a verba honorária a ser paga pela ré no montante de R$3.888,56, observados os valores de referência do item 10.5.7 da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/GO (2026). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor correspondente ao pedido de danos morais julgado improcedente, qual seja, R$ 35.000,00), nos termos do mesmo dispositivo legal. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando a decisão do ev. 60 que dispensou a produção da prova pericial grafotécnica, torno sem efeito a nomeação do perito (ev. 54).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito