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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
FAZENDAS PÚBLICAS
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DECISÃO
Processo: 5827133-27.2026.8.09.0044
Polo ativo: Marcos Antonio Machado
Polo passivo: Municipio De Cabeceiras
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de Tutela de Urgência, impetrado por Marcos Antônio Machado em desfavor de ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Cabeceiras/GO, Sr. Jacó Isidoro Rotta, com litisconsórcio do Município de Cabeceiras/GO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra o impetrante que participou do Concurso Público nº 001/2024, promovido pelo Município de Cabeceiras/GO, para o cargo de Técnico Agrícola, tendo sido aprovado em 2º (segundo) lugar.
Alega que o edital previu 01 (uma) vaga de provimento imediato, além de 03 (três) vagas destinadas ao cadastro de reserva, e que o candidato classificado em primeiro lugar foi regularmente convocado, nomeado, tomou posse e entrou em exercício, vindo, posteriormente, a pedir exoneração, deixando vaga a posição anteriormente ocupada.
Sustenta que, diante da vacância da única vaga inicialmente prevista no edital, passou a deter direito à nomeação, tendo formulado requerimento administrativo perante o Município, o qual foi indeferido por meio do Ofício nº 034/2026-ADM, sob o fundamento de que a exoneração do primeiro colocado não conferiria, por si só, direito à nomeação do candidato subsequente, dependendo eventual preenchimento da vaga de análise de conveniência e oportunidade administrativa.
Requer, em sede liminar, sua imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico Agrícola e, subsidiariamente, a reserva da vaga, impedindo-se seu provimento por outro candidato ou mediante contratação precária até o julgamento definitivo do mandamus.
Com a inicial, vieram os documentos de evento 01.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que a inicial e os documentos acostados indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 6º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) c.c art. 319 do CPC, possibilitando a este Juízo o regular exame do feito, bem como aos impetrados o pleno gozo das garantias e direitos processuais a eles disponibilizados.
Com isso, recebo a inicial, salientando que o mandamus é ação constitucional de rito sumaríssimo, a teor do que expressa a Lei 12.016/2009.
O impetrante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
A alegação de hipossuficiência encontra-se acompanhada de declaração de insuficiência econômica e de documentação destinada a demonstrar sua situação financeira.
Nesse contexto, ausentes, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, mostra-se cabível o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante.
Superada essa questão, passo analisar a pretensão de tutela de urgência.
Pugna o impetrante pela concessão da medida liminar para determinar ao Município de Cabeceiras/GO que: a) proceda à sua convocação, nomeação e posse no cargo de Técnico Agrícola, em razão da vacância da vaga originalmente ofertada no Concurso Público nº 001/2024; ou, subsidiariamente, b) determine a reserva da referida vaga, abstendo-se de provê-la em favor de terceiro ou mediante contratação precária, até o julgamento definitivo do presente mandamus, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O mandado de segurança é uma garantia fundamental prevista expressamente na Constituição Federal para tutelar direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou particular no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que possui a seguinte redação: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."
A fim de regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei 12.016/09, a qual, em seu art. 7º, inciso III, estabelece que é cabível a tutela provisória quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Por sua vez, o art. 300 do Código de Processo Civil, também aplicável à Lei do Mandado de Segurança, estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A medida concedida em tutela antecipada, outrossim, deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no § 3º do referido artigo, conforme abaixo se nota:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que o autor não demonstrou, de maneira satisfatória, o preenchimento de todos os requisitos legais supramencionados, de modo que ausente qualquer deles, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
Explico.
No tocante ao fumus boni iuris, o impetrante demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos, que participou do Concurso Público nº 01/2024, promovido pelo Município de Cabeceiras/GO, para o cargo de Técnico Agrícola, tendo sido classificado em 2º (segundo) lugar, ao passo que o edital previa 1 (uma) vaga para provimento imediato, além de cadastro de reserva. Consta, ainda, que o candidato classificado em primeiro lugar foi convocado, nomeado, tomou posse e entrou em exercício, vindo posteriormente a requerer exoneração, circunstância que ocasionou a vacância da vaga originalmente ofertada no certame.
A situação apresentada nos autos, portanto, não se limita ao mero surgimento de nova vaga durante a validade do concurso, mas decorre da vacância da própria vaga inicialmente disponibilizada pela Administração e efetivamente preenchida pelo candidato aprovado em primeiro lugar.
De outro lado, em relação ao periculum in mora, verifico que a ausência de preservação da vaga poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, caso ela venha a ser destinada a terceiro durante o curso da demanda. Com efeito, embora o impetrante também tenha requerido sua imediata convocação, nomeação e posse, entendo que, neste momento processual, a providência de reserva da vaga mostra-se adequada e suficiente para resguardar o resultado útil do processo, sem antecipar integralmente os efeitos da pretensão final.
A medida não implica, por ora, a investidura do impetrante no cargo público, mas apenas impede que a vaga objeto da controvérsia seja destinada a terceiro antes da apreciação definitiva da questão, preservando-se, assim, a utilidade de eventual decisão concessiva. Ademais, a documentação juntada aos autos indica que o concurso permanece dentro de seu prazo de validade, circunstância que reforça a necessidade de preservação da vaga até ulterior deliberação deste Juízo.
Assim, presentes, em juízo de cognição sumária, mostra-se cabível o deferimento parcial da medida liminar, exclusivamente para determinar a reserva da vaga.
Com efeito, a Lei 8.437/92 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública.
Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:
Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.
§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
A corroborar, colaciono os seguintes entendimentos:
“EMENTA: Agravo de instrumento. Ação declaratória do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público com pedido de concessão de tutela de urgência. I. Tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Convocação e nomeação em concurso público. Esgotamento do objeto da ação. Decisão mantida. O artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. In casu, o objeto da ação consiste unicamente à convocação e nomeação do agravante para o cargo de Guarda Civil Municipal de Rio Verde, nos termos do Edital n. 001/2017. Contudo, é vedado o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública quando o pedido preparatório se confunde com o pleito meritório (na espécie, a obrigação de convocar e nomear o requerente para o cargo que concorreu no referido concurso público), possuindo natureza satisfativa, o que é restrito nos termos dos artigos 1º, caput e parágrafo 3º, da Lei n. 8.437/92. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5513857-16.2023.8.09.0138, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023)”
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO DOS AUTORES. LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo. 3. O artigo 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437/1992 dispõe, expressamente, que ?não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação?. É exatamente o caso dos autos, visto que o pedido liminar formulado ? convocação e nomeação em concurso público ? se confunde com o próprio pedido meritório formulado na exordial, o que é vedado. 4. Correto a juíza a quo ao assentar que os documentos acostados aos autos de origem não se prestam para assegurar, com a certeza necessária, a probabilidade do direito invocado, até porque a tutela provisória pretendida é a própria convocação e nomeação em concurso público, de forma que não se pode ter dúvida alguma quanto ao andamento da lista de convocados, o que se aferirá durante o transcurso da marcha processual. 5. Não há que se falar, também, em periculum in mora, uma vez que nada impede que, ao final da lide, em caso de procedência dos pedidos exordiais, sejam os autores/agravantes nomeados no certame. 6. Considerando que o pleito liminar esgota o próprio objeto da ação em trâmite na origem, bem assim tendo em vista que não há perigo da demora, é patente a ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória postulada na petição exordial pelos demandantes e ora reiterada no presente recurso. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 16 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. Fez sustentação oral o advogado Doutor Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, em favor das agravantes. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5586778-32.2022.8.09.0065, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2023, DJe de 22/02/2023)”
Para mais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria relativa à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previsto no edital, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, ou outras situações juridicamente reconhecidas como aptas a convolar a expectativa em direito subjetivo (Tema 784 do STF).
Dessa forma, o deferimento parcial do pedido antecipatório é medida adequada, porquanto ausentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, bem como por não ser hipótese para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Cito a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO CANDIDATO CLASSIFICADO NO CADASTRO DE RESERVA. EXONERAÇÕES E DESISTÊNCIAS POSTERIORES. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. 1. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Repercussão Geral), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como pela perpetração de ato arbitrário e imotivado da do certame, situações que devem ser demonstradas de forma cabal pelo candidato. 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou exoneração de candidatos classificados em colocações superiores. 3. No caso concreto, o autor comprovou a existência de vagas ociosas provenientes de desistências/exonerações de outros candidatos convocados, alcançando sua classificação, de modo que a mera expectativa de direito se convola em direito subjetivo. Precedentes. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 51422006220208090051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021)
No caso dos autos, embora tenha ocorrido a exoneração do candidato anteriormente classificado dentro do número de vagas, não há, até o presente momento, elemento que demonstre que a Administração tenha nomeado candidato classificado em posição posterior à do impetrante, realizado nova seleção para o mesmo cargo ou adotado qualquer outra medida que evidencie, de forma inequívoca, a intenção de preterir o impetrante.
Ao contrário, o que se verifica, por ora, é a existência de uma vaga decorrente da exoneração de candidato anteriormente nomeado, sem demonstração de que a Administração tenha efetivamente providenciado o seu preenchimento por outro candidato ou mediante contratação precária.
Assim, embora a situação retratada nos autos seja suficiente para evidenciar a existência de fundamento relevante quanto à pretensão de preservação da vaga, a discussão acerca da existência, ou não, de direito subjetivo à imediata nomeação demanda exame mais aprofundado das circunstâncias do caso, não sendo possível, em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar, desde logo, a convocação, nomeação e posse pretendidas.
Por outro lado, considerando que a vaga originalmente prevista no edital foi efetivamente preenchida pelo candidato classificado em primeiro lugar e posteriormente ficou vaga, mostra-se prudente, neste momento processual, preservar a situação jurídica controvertida, impedindo que a vaga seja destinada a terceiro antes da apreciação definitiva do mandamus.
A medida de reserva da vaga, além de não importar, por si só, na investidura do impetrante no cargo, mostra-se adequada para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, caso reconhecido, ao término da demanda, o direito à nomeação segundo a ordem classificatória do certame.
Desse modo, afigura-se cabível o deferimento parcial da medida liminar, exclusivamente para determinar a reserva da vaga até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo de nova apreciação do pedido de nomeação após a prestação das informações pela autoridade coatora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para determinar ao Prefeito do Município de Cabeceiras/GO que RESERVE a vaga originalmente ofertada para o cargo de Técnico Agrícola no Concurso Público nº 001/2024, abstendo-se de provê-la em favor de terceiro, por nomeação ou contratação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, enviando-lhes cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
Se as informações vieram acompanhadas de documentos, diga a impetrante em 05 (cinco) dias.
Vista ao Ministério Público para manifestação.
Notifiquem-se. Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.