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5827125-34.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5432482-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MEIRE BRANDÃO EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO CORPO DO VOTO PROFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DELIBERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA EXPLICAÇÃO AO JURISDICIONADO, NO AFÃ DE ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE FORMA ESCORREITA. HÁ, AO REVÉS, MERA REITERAÇÃO DE TESE. ACÓRDÃO CONFIRMADO. I – CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, interposto pela MEIRE BRANDÃO, contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A Recorrente levanta novamente a rediscussão sobre o valor devido, malgrado as partes tenham sido intimadas para apresentar o valor que entendam como correto; apesar da homologação judicial; e, malgrado a ausência de instrumentalização recursal, de plano, logo após a confecção do primeiro ato decisório, no qual foi ponderado o “quantum debeatur”. Em resumo, esse é o cenário do busílis apresentado no recurso de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.2. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER). 3.3. Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração. 3.4. De saída, malgrado conste no corpo do voto a fundamentação necessária para o julgamento do Agravo de Instrumento, situação que mitiga qualquer alegação de sonegação argumentativa, mister aclarar ao jurisdicionado a omissão/incompreensão apontada nas razões dos Embargos de Declaração. 3.5. Ademais, caso a parte entenda que o resultado do julgamento não satisfaça sua pretensão, o caminho que o ordenamento jurídico prevê é o ajuizamento de REsp à instância revisora. 3.6. No afã de aclarar aos jurisdicionados, ressalte-se que a questão omissa apontada pela parte embargante não procede, eis que “a parte ré apresentou a tabela de valores dos procedimentos que devem ser ressarcidos à parte autora, nos termos da sentença. (…). Logo, não há necessidade de perícia, pois qualquer ferramenta gratuita é capaz de promover o cálculo da atualização monetária e dos encargos que incidem sobre a quantia”. Isso, em 01/03/2026 (movimentação n.º 108). A parte Agravante não se insurgiu contra esse ato judicial. IV – DISPOSITIVO 4. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: O recurso de Embargos de Declaração deve ser desprovido, quando inexistir omissão. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5432482-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MEIRE BRANDÃO EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, interposto pela MEIRE BRANDÃO, contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento. A Suplicante afirma que o Acórdão embargado incorreu em “omissão” quanto à tese de ausência de custas processuais e honorários advocatícios no cálculo objeto de liquidação; acrescenta que houve omissão no tocante às despesas complementares posteriores. Ao fim e ao cabo, a Embargante postula o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas. As contrarrazões não foram apresentadas pela Embargada, conforme certificado na movimentação n.º 33. É o relatório. Passa-se ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Daí, afasta-se, de plano, tal pleito subscrito na petição de Embargos de Declaração. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER). Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração. De saída, malgrado conste no corpo do voto a fundamentação necessária para o julgamento do Agravo de Instrumento, situação que mitiga qualquer alegação de sonegação argumentativa, mister aclarar aos jurisdicionados a apontada omissão/incompreensão apontada nas razões dos Embargos de Declaração. Ademais, caso a parte entenda que o resultado do julgamento não satisfaça sua pretensão, o caminho que o ordenamento jurídico prevê é o ajuizamento do recurso cabível à instância revisora. No afã de aclarar aos jurisdicionados, ressalte-se que a omissão apontada pelo Embargante é infundada. Isso, porque a Magistrada ponderou que inexiste necessidade de perícia, porque “a parte ré apresentou a tabela de valores dos procedimentos que devem ser ressarcidos à parte autora, nos termos da sentença. (…). Logo, não há necessidade de perícia, pois qualquer ferramenta gratuita é capaz de promover o cálculo da atualização monetária e dos encargos que incidem sobre a quantia”. Isso, em 01/03/2026 (movimentação n.º 108). A parte Agravante não se insurgiu contra esse ato judicial. As partes apresentaram os cálculos de atualização da dívida (movimentação n. 113 e 114) e a Magistrada homologou o valor devido na movimentação n.º 116, bem como determinou a intimação da parte devedora para o respectivo pagamento. Ora, contra a primeira decisão, na qual a Juíza reconhece o valor devido, a parte recorrente não interpôs recurso. Ademais, não se vê cerceamento ao direito de defesa da parte insurgente, porque a Juíza havia manifestado que os cálculos eram meramente aritmético e a questão persistia, apenas, no tocante à correção do débito, momento em que ambas as partes foram intimadas para apresentarem suas versões sobre esse ponto, ou seja, atualização monetária. Daí, desacolhe-se a tese contida nos Embargos de Declaração para manter o Acórdão recorrido. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão recorrido. Após a intimação das partes remeta-se o processo ao juízo de origem, mediante a respectiva baixa no acervo do Relator. É o voto. Peço dia para julgamento em sessão virtual. Goiânia, 03 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5432482-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MEIRE BRANDÃO EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO CORPO DO VOTO PROFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DELIBERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA EXPLICAÇÃO AO JURISDICIONADO, NO AFÃ DE ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE FORMA ESCORREITA. HÁ, AO REVÉS, MERA REITERAÇÃO DE TESE. ACÓRDÃO CONFIRMADO. I – CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, interposto pela MEIRE BRANDÃO, contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A Recorrente levanta novamente a rediscussão sobre o valor devido, malgrado as partes tenham sido intimadas para apresentar o valor que entendam como correto; apesar da homologação judicial; e, malgrado a ausência de instrumentalização recursal, de plano, logo após a confecção do primeiro ato decisório, no qual foi ponderado o “quantum debeatur”. Em resumo, esse é o cenário do busílis apresentado no recurso de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.2. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER). 3.3. Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração. 3.4. De saída, malgrado conste no corpo do voto a fundamentação necessária para o julgamento do Agravo de Instrumento, situação que mitiga qualquer alegação de sonegação argumentativa, mister aclarar ao jurisdicionado a omissão/incompreensão apontada nas razões dos Embargos de Declaração. 3.5. Ademais, caso a parte entenda que o resultado do julgamento não satisfaça sua pretensão, o caminho que o ordenamento jurídico prevê é o ajuizamento de REsp à instância revisora. 3.6. No afã de aclarar aos jurisdicionados, ressalte-se que a questão omissa apontada pela parte embargante não procede, eis que “a parte ré apresentou a tabela de valores dos procedimentos que devem ser ressarcidos à parte autora, nos termos da sentença. (…). Logo, não há necessidade de perícia, pois qualquer ferramenta gratuita é capaz de promover o cálculo da atualização monetária e dos encargos que incidem sobre a quantia”. Isso, em 01/03/2026 (movimentação n.º 108). A parte Agravante não se insurgiu contra esse ato judicial. IV – DISPOSITIVO 4. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: O recurso de Embargos de Declaração deve ser desprovido, quando inexistir omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maria de Menezes. Goiânia, 03 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5432482-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MEIRE BRANDÃO EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO CORPO DO VOTO PROFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DELIBERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA EXPLICAÇÃO AO JURISDICIONADO, NO AFÃ DE ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE FORMA ESCORREITA. HÁ, AO REVÉS, MERA REITERAÇÃO DE TESE. ACÓRDÃO CONFIRMADO. I – CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, interposto pela MEIRE BRANDÃO, contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A Recorrente levanta novamente a rediscussão sobre o valor devido, malgrado as partes tenham sido intimadas para apresentar o valor que entendam como correto; apesar da homologação judicial; e, malgrado a ausência de instrumentalização recursal, de plano, logo após a confecção do primeiro ato decisório, no qual foi ponderado o “quantum debeatur”. Em resumo, esse é o cenário do busílis apresentado no recurso de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.2. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER). 3.3. Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração. 3.4. De saída, malgrado conste no corpo do voto a fundamentação necessária para o julgamento do Agravo de Instrumento, situação que mitiga qualquer alegação de sonegação argumentativa, mister aclarar ao jurisdicionado a omissão/incompreensão apontada nas razões dos Embargos de Declaração. 3.5. Ademais, caso a parte entenda que o resultado do julgamento não satisfaça sua pretensão, o caminho que o ordenamento jurídico prevê é o ajuizamento de REsp à instância revisora. 3.6. No afã de aclarar aos jurisdicionados, ressalte-se que a questão omissa apontada pela parte embargante não procede, eis que “a parte ré apresentou a tabela de valores dos procedimentos que devem ser ressarcidos à parte autora, nos termos da sentença. (…). Logo, não há necessidade de perícia, pois qualquer ferramenta gratuita é capaz de promover o cálculo da atualização monetária e dos encargos que incidem sobre a quantia”. Isso, em 01/03/2026 (movimentação n.º 108). A parte Agravante não se insurgiu contra esse ato judicial. IV – DISPOSITIVO 4. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: O recurso de Embargos de Declaração deve ser desprovido, quando inexistir omissão. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5432482-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MEIRE BRANDÃO EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, interposto pela MEIRE BRANDÃO, contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento. A Suplicante afirma que o Acórdão embargado incorreu em “omissão” quanto à tese de ausência de custas processuais e honorários advocatícios no cálculo objeto de liquidação; acrescenta que houve omissão no tocante às despesas complementares posteriores. Ao fim e ao cabo, a Embargante postula o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas. As contrarrazões não foram apresentadas pela Embargada, conforme certificado na movimentação n.º 33. É o relatório. Passa-se ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Daí, afasta-se, de plano, tal pleito subscrito na petição de Embargos de Declaração. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER). Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração. De saída, malgrado conste no corpo do voto a fundamentação necessária para o julgamento do Agravo de Instrumento, situação que mitiga qualquer alegação de sonegação argumentativa, mister aclarar aos jurisdicionados a apontada omissão/incompreensão apontada nas razões dos Embargos de Declaração. Ademais, caso a parte entenda que o resultado do julgamento não satisfaça sua pretensão, o caminho que o ordenamento jurídico prevê é o ajuizamento do recurso cabível à instância revisora. No afã de aclarar aos jurisdicionados, ressalte-se que a omissão apontada pelo Embargante é infundada. Isso, porque a Magistrada ponderou que inexiste necessidade de perícia, porque “a parte ré apresentou a tabela de valores dos procedimentos que devem ser ressarcidos à parte autora, nos termos da sentença. (…). Logo, não há necessidade de perícia, pois qualquer ferramenta gratuita é capaz de promover o cálculo da atualização monetária e dos encargos que incidem sobre a quantia”. Isso, em 01/03/2026 (movimentação n.º 108). A parte Agravante não se insurgiu contra esse ato judicial. As partes apresentaram os cálculos de atualização da dívida (movimentação n. 113 e 114) e a Magistrada homologou o valor devido na movimentação n.º 116, bem como determinou a intimação da parte devedora para o respectivo pagamento. Ora, contra a primeira decisão, na qual a Juíza reconhece o valor devido, a parte recorrente não interpôs recurso. Ademais, não se vê cerceamento ao direito de defesa da parte insurgente, porque a Juíza havia manifestado que os cálculos eram meramente aritmético e a questão persistia, apenas, no tocante à correção do débito, momento em que ambas as partes foram intimadas para apresentarem suas versões sobre esse ponto, ou seja, atualização monetária. Daí, desacolhe-se a tese contida nos Embargos de Declaração para manter o Acórdão recorrido. Isso posto, CONHEÇO e DESPROVEJO o recurso de Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão recorrido. Após a intimação das partes remeta-se o processo ao juízo de origem, mediante a respectiva baixa no acervo do Relator. É o voto. Peço dia para julgamento em sessão virtual. Goiânia, 03 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5432482-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MEIRE BRANDÃO EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO CORPO DO VOTO PROFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DELIBERADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVA EXPLICAÇÃO AO JURISDICIONADO, NO AFÃ DE ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE FORMA ESCORREITA. HÁ, AO REVÉS, MERA REITERAÇÃO DE TESE. ACÓRDÃO CONFIRMADO. I – CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, interposto pela MEIRE BRANDÃO, contra o Acórdão lavrado pela Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível, a qual negou provimento ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A Recorrente levanta novamente a rediscussão sobre o valor devido, malgrado as partes tenham sido intimadas para apresentar o valor que entendam como correto; apesar da homologação judicial; e, malgrado a ausência de instrumentalização recursal, de plano, logo após a confecção do primeiro ato decisório, no qual foi ponderado o “quantum debeatur”. Em resumo, esse é o cenário do busílis apresentado no recurso de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Há pré-questionamento com a simples oposição dos aclaratórios, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.2. Ademais, não é necessário que haja menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão (DIDIER). 3.3. Por outro lado, diante do disposto do artigo 1.025 do CPC, resta superado o “pré-questionamento” com a simples oposição dos Embargos de Declaração. 3.4. De saída, malgrado conste no corpo do voto a fundamentação necessária para o julgamento do Agravo de Instrumento, situação que mitiga qualquer alegação de sonegação argumentativa, mister aclarar ao jurisdicionado a omissão/incompreensão apontada nas razões dos Embargos de Declaração. 3.5. Ademais, caso a parte entenda que o resultado do julgamento não satisfaça sua pretensão, o caminho que o ordenamento jurídico prevê é o ajuizamento de REsp à instância revisora. 3.6. No afã de aclarar aos jurisdicionados, ressalte-se que a questão omissa apontada pela parte embargante não procede, eis que “a parte ré apresentou a tabela de valores dos procedimentos que devem ser ressarcidos à parte autora, nos termos da sentença. (…). Logo, não há necessidade de perícia, pois qualquer ferramenta gratuita é capaz de promover o cálculo da atualização monetária e dos encargos que incidem sobre a quantia”. Isso, em 01/03/2026 (movimentação n.º 108). A parte Agravante não se insurgiu contra esse ato judicial. IV – DISPOSITIVO 4. RECURSO DE SANEAMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese: O recurso de Embargos de Declaração deve ser desprovido, quando inexistir omissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maria de Menezes. Goiânia, 03 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R

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