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TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Antes de qualquer outra providência, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se intentada a ação por meio da atermação), para apresentar a via original do(s) título(s) em cartório (cheque, nota promissória, duplicata), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para aposição de carimbo capaz de vinculá-lo(s) ao processo judicial, de modo a prevenir sua circulação, com subsequente demonstração da adoção da medida nos autos, sob pena de extinção. Atentando-se aos princípios da cooperação, simplicidade e celeridade, destaco que o(a) interessado(a) poderá suprir a vinculação determinada acima, através de registro no verso do título, com caneta esferográfica, do número do título, do processo judicial a que está vinculado, da assinatura do titular ou de seu advogado e da data em que os apontamentos estão sendo realizados. Feito isso, deverá escanear novamente os documentos e juntá-los aos autos, com o intuito de comprovar a satisfação da medida. Em caso de inércia da parte, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Apresentado(s) o(s) título(s), com a formalização da medida acima, FICA RECEBIDA a inicial e AUTORIZADO o cumprimento das deliberações abaixo: EXPEÇA-SE mandado de citação para o executado: a) efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (artigo 829 do CPC); b) opor embargos à execução até a data aprazada para audiência; ou c) reconhecer a dívida e pleitear o seu parcelamento em seis prestações mensais no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme preceitua o artigo 916 do CPC. Caso o devedor não seja localizado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar nos autos endereço atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Citada a parte e não efetuado o pagamento voluntário, sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, PROCEDA-SE à penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, de forma ordinária ou em reiteração por 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º, do CPC). Apresentada a manifestação, INTIME-SE o exequente para, querendo, exercer o contraditório e, após, concluam-se os autos para decisão. Não apresentada manifestação pela parte executada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante para conta poupança vinculada a este Juízo. Encontrados apenas valores irrisórios, LIBEREM-SE. Considera-se irrisório o bloqueio de valor (1) inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), nas execuções superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais); (2) inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), nas execuções superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (3) inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos demais casos. Sendo infrutífera a diligência anterior, DETERMINO que a Secretaria providencie o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), por meio do sistema RENAJUD. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania realizar o bloqueio de transferência e, na sequência, intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. Nesta hipótese, após a manifestação do credor, os autos devem vir conclusos para decisão; Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigos 876 e 880 do CPC); Em seguida, deverá ser intimado o executado, tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do CPC). CONSTE-SE que ficará o executado, no mesmo ato, constituído como depositário (artigo 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); Sendo negativa a penhora via RENAJUD, DETERMINO que sejam requisitadas as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivas aos três últimos anos, providência a ser realizada por meio do sistema INFOJUD. Ressalta-se que a solicitação de dados à Receita Federal por meio do sistema é providência que, além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, bastando a simples decretação do segredo de justiça da movimentação em que forem colacionados os dados fiscais de referência. Considerando que as informações são sigilosas, na hipótese de pesquisa perante referido sistema, FICA DECRETADO o segredo de justiça ao presente feito, a fim de preservar o sigilo fiscal. Nessa situação, a Secretaria deverá realizar a alteração pertinente no sistema Projudi, a fim de que seja anotado o nível médio de sigilo. Fornecidas as informações, ABRA-SE vista à parte exequente por 15 (quinze) dias. Havendo requerimento, DEFIRO a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, §3º, do CPC). Advirto o credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Sendo necessário, EXPEÇAM-SE ofícios para cumprir a decisão. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, a parte exequente poderá – mediante o recolhimento das respectivas taxas, se devidas – requerer à Secretaria a expedição da certidão de que trata o artigo 828 do CPC, que servirá para o fim previsto no artigo 782, §3º, CPC. Expedida a certidão, caberá à parte executante providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade e sem prejuízo de eventual responsabilização. Somente em caso de haver sido realizada a penhora de bens (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/1995), DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC, ficando o executado advertido de que, nessa oportunidade, frustrada a conciliação, ser-lhe-á facultada a oposição de embargos à execução. Por fim, infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte executante para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito
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