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5827117-60.2026.8.09.0113

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5827117-60.2026.8.09.0113 Parte autora: Jucelho Balbino Francisco Da Costa Parte ré: Secretaria De Estado Da Economia A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de sustação de protesto cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada por JUCELHO BALBINO FRANCISCO DA COSTA, em face do ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, com pedido de tutela de urgência. A demanda foi inicialmente distribuída à Vara Cível, que, no ev. 6, reconheceu sua incompetência em razão da presença de ente público estadual no polo passivo e determinou a redistribuição a esta Vara das Fazendas Públicas. Todavia, o valor atribuído à causa é de R$ 925,54 e a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, até o valor de 60 salários mínimos, sendo absoluta essa competência onde instalada a respectiva unidade jurisdicional. A circunstância de a ação ter sido redistribuída a esta Vara por decisão do juízo cível não impede o reconhecimento da incompetência absoluta, cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DECLINO da competência em favor do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia e DETERMINO a redistribuição dos autos, com as cautelas necessárias, ficando a análise do recebimento da petição inicial e do pedido de tutela de urgência reservada ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito

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