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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5827116-04.2025.8.09.0051
Polo Ativo: Agropecuária Machadinho S.a
Polo Passivo: Banco Cnh Industrial Capital S.a
DECISÃO
Ambos os profissionais requereram a liberação parcial dos honorários depositados (eventos 84 e 86).
Pois bem.
Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários.
DEFIRO o levantamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da perita contábil FERNANDA VALDO NASCIMENTO, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários informados no evento nº 86.
O saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deverá permanecer depositado em conta judicial e será liberado após a apresentação do laudo pericial e, se necessário, após a prestação dos esclarecimentos determinados pelo Juízo.
Quanto à perícia agronômica, DEFIRO o levantamento, em favor do perito CARLOS HENRIQUE GUERRA JÚNIOR, da quantia de R$ 5.879,75 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), já depositada no evento nº 83, correspondente à primeira parcela dos honorários periciais, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários informados no evento nº 84.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
A parte autora deverá prosseguir com o recolhimento das parcelas remanescentes dos honorários da perícia agronômica, na forma da proposta apresentada e aceita nos autos, comprovando os pagamentos oportunamente.
Quanto ao requerimento formulado pela parte autora (ev. 97), verifico que merece acolhimento parcial.
A perita contábil solicitou a apresentação da cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 2261813, bem como da planilha de evolução do débito, com discriminação do principal, juros, encargos, amortizações, pagamentos e saldo devedor (ev. 86).
A parte autora apresentou os documentos que estavam ao seu alcance, mas informou não ter conseguido obter a planilha detalhada da operação, requerendo a intimação da instituição financeira ré.
Considerando que a documentação é necessária à realização da perícia contábil já deferida, INTIME-SE o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de evolução da operação nº 2261813, ou documento equivalente, contendo os dados necessários à reconstrução da evolução financeira do contrato.
Na impossibilidade de apresentação, deverá justificar especificamente a razão.
Apresentada a documentação, intime-se a perita contábil para ciência e prosseguimento dos trabalhos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
jfs
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5827116-04.2025.8.09.0051
Polo Ativo: Agropecuária Machadinho S.a
Polo Passivo: Banco Cnh Industrial Capital S.a
DECISÃO
Ambos os profissionais requereram a liberação parcial dos honorários depositados (eventos 84 e 86).
Pois bem.
Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários.
DEFIRO o levantamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da perita contábil FERNANDA VALDO NASCIMENTO, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários informados no evento nº 86.
O saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deverá permanecer depositado em conta judicial e será liberado após a apresentação do laudo pericial e, se necessário, após a prestação dos esclarecimentos determinados pelo Juízo.
Quanto à perícia agronômica, DEFIRO o levantamento, em favor do perito CARLOS HENRIQUE GUERRA JÚNIOR, da quantia de R$ 5.879,75 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), já depositada no evento nº 83, correspondente à primeira parcela dos honorários periciais, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários informados no evento nº 84.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
A parte autora deverá prosseguir com o recolhimento das parcelas remanescentes dos honorários da perícia agronômica, na forma da proposta apresentada e aceita nos autos, comprovando os pagamentos oportunamente.
Quanto ao requerimento formulado pela parte autora (ev. 97), verifico que merece acolhimento parcial.
A perita contábil solicitou a apresentação da cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 2261813, bem como da planilha de evolução do débito, com discriminação do principal, juros, encargos, amortizações, pagamentos e saldo devedor (ev. 86).
A parte autora apresentou os documentos que estavam ao seu alcance, mas informou não ter conseguido obter a planilha detalhada da operação, requerendo a intimação da instituição financeira ré.
Considerando que a documentação é necessária à realização da perícia contábil já deferida, INTIME-SE o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de evolução da operação nº 2261813, ou documento equivalente, contendo os dados necessários à reconstrução da evolução financeira do contrato.
Na impossibilidade de apresentação, deverá justificar especificamente a razão.
Apresentada a documentação, intime-se a perita contábil para ciência e prosseguimento dos trabalhos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
jfs