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5827116-04.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5827116-04.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Agropecuária Machadinho S.a Polo Passivo: Banco Cnh Industrial Capital S.a DECISÃO Ambos os profissionais requereram a liberação parcial dos honorários depositados (eventos 84 e 86). Pois bem. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários. DEFIRO o levantamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da perita contábil FERNANDA VALDO NASCIMENTO, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários informados no evento nº 86. O saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deverá permanecer depositado em conta judicial e será liberado após a apresentação do laudo pericial e, se necessário, após a prestação dos esclarecimentos determinados pelo Juízo. Quanto à perícia agronômica, DEFIRO o levantamento, em favor do perito CARLOS HENRIQUE GUERRA JÚNIOR, da quantia de R$ 5.879,75 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), já depositada no evento nº 83, correspondente à primeira parcela dos honorários periciais, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários informados no evento nº 84. Expeçam-se os respectivos alvarás. A parte autora deverá prosseguir com o recolhimento das parcelas remanescentes dos honorários da perícia agronômica, na forma da proposta apresentada e aceita nos autos, comprovando os pagamentos oportunamente. Quanto ao requerimento formulado pela parte autora (ev. 97), verifico que merece acolhimento parcial. A perita contábil solicitou a apresentação da cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 2261813, bem como da planilha de evolução do débito, com discriminação do principal, juros, encargos, amortizações, pagamentos e saldo devedor (ev. 86). A parte autora apresentou os documentos que estavam ao seu alcance, mas informou não ter conseguido obter a planilha detalhada da operação, requerendo a intimação da instituição financeira ré. Considerando que a documentação é necessária à realização da perícia contábil já deferida, INTIME-SE o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de evolução da operação nº 2261813, ou documento equivalente, contendo os dados necessários à reconstrução da evolução financeira do contrato. Na impossibilidade de apresentação, deverá justificar especificamente a razão. Apresentada a documentação, intime-se a perita contábil para ciência e prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5827116-04.2025.8.09.0051 Polo Ativo: Agropecuária Machadinho S.a Polo Passivo: Banco Cnh Industrial Capital S.a DECISÃO Ambos os profissionais requereram a liberação parcial dos honorários depositados (eventos 84 e 86). Pois bem. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários. DEFIRO o levantamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da perita contábil FERNANDA VALDO NASCIMENTO, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários informados no evento nº 86. O saldo remanescente de R$ 7.000,00 (sete mil reais) deverá permanecer depositado em conta judicial e será liberado após a apresentação do laudo pericial e, se necessário, após a prestação dos esclarecimentos determinados pelo Juízo. Quanto à perícia agronômica, DEFIRO o levantamento, em favor do perito CARLOS HENRIQUE GUERRA JÚNIOR, da quantia de R$ 5.879,75 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), já depositada no evento nº 83, correspondente à primeira parcela dos honorários periciais, devendo o alvará ser expedido conforme os dados bancários informados no evento nº 84. Expeçam-se os respectivos alvarás. A parte autora deverá prosseguir com o recolhimento das parcelas remanescentes dos honorários da perícia agronômica, na forma da proposta apresentada e aceita nos autos, comprovando os pagamentos oportunamente. Quanto ao requerimento formulado pela parte autora (ev. 97), verifico que merece acolhimento parcial. A perita contábil solicitou a apresentação da cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 2261813, bem como da planilha de evolução do débito, com discriminação do principal, juros, encargos, amortizações, pagamentos e saldo devedor (ev. 86). A parte autora apresentou os documentos que estavam ao seu alcance, mas informou não ter conseguido obter a planilha detalhada da operação, requerendo a intimação da instituição financeira ré. Considerando que a documentação é necessária à realização da perícia contábil já deferida, INTIME-SE o BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de evolução da operação nº 2261813, ou documento equivalente, contendo os dados necessários à reconstrução da evolução financeira do contrato. Na impossibilidade de apresentação, deverá justificar especificamente a razão. Apresentada a documentação, intime-se a perita contábil para ciência e prosseguimento dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs

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