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TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5827039-03.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Julio Neves Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de débito e danos morais ajuizada por JULIO NEVES SILVA em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Requereu assistência judiciária, inversão do ônus da prova, e procedência de seus pedidos. É o relatório que basta. DECIDO. A lei assegura o benefício da assistência judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. O estado de necessidade e a hipossuficiência alegada pelo(a) autor(a), devem ser comprovados com a documentação carreada aos autos, eis que tais alegações são dotadas de presunção de veracidade relativa, devendo ser examinados o caso em concreto, assim, é lícito que o juiz competente exija a comprovação da incapacidade financeira, sobretudo quando as provas acostadas aos autos indiquem que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Destarte, apesar de o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, saliento que tal presunção é relativa, pois a vinculação a uma presunção absoluta ensejaria o engessamento das decisões judiciais, afastaria o livre convencimento motivado conferido aos julgadores e ainda refletiria em elevado prejuízo ao erário, desvirtuando os reais fins da existência da norma em questão. Pois bem. In casu, da análise das alegações iniciais e dos documentos apresentados, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo devida, portanto, a emenda da exordial. Por oportuno, demonstro que neste sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5402769-09.2017.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5679777-10.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020). Grifei. Ademais, insta pontuar que a exordial veio desacompanhada de comprovante de endereço, circunstância que inviabiliza a adequada verificação da competência territorial deste Juízo e a regular tramitação do feito. Neste cenário, identifico a necessidade de emenda à inicial, a fim de que o autor encarte aos autos comprovante de endereço atualizado. Por fim, observo ainda que o autor não juntou aos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), documento de suma importância para comprovar as o histórico previdenciário e os vínculos laborais alegados na demanda. Ante as razões declinadas, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA EMENDAR A INICIAL, a fim de: a) colacionar documentação idônea de sua hipossuficiência. Nada sendo apresentado, desde já fica intimada para recolher as custas iniciais, no prazo improrrogável também de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); b) bem como, anexar comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. c) junte aos autos o extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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