Publicações do processo

5827026-20.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5827026-20.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Spe Empreendimentos Vila Adilair Iv CPF/CNPJ: 23.818.570/0001-99 Polo passivo: Suellen Felix Da Cruz CPF/CNPJ: -- D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de importâncias pagas ajuizada por SPE EMPREENDIMENTOS VILA ADILAIR IV LTDA contra SUELLEN FELIX DA CRUZ DOS SANTOS, na qual a autora afirma que as partes celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote nº 20 da quadra 03 do Loteamento Vila Adilair IV, nome comercial "Canto dos Pássaros", nesta comarca, pelo preço de R$ 99.875,58 (noventa e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pagável em 187 (cento e oitenta e sete) parcelas. Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência A parte autora requer, em caráter liminar, a rescisão antecipada do contrato e a expedição de ordem de desocupação do lote em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, invocando os arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta que a requerida pagou apenas R$ 4.171,39 (quatro mil, cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos) e encontra-se inadimplente desde dezembro de 2025, tendo sido notificada extrajudicialmente sem que houvesse purgação da mora. Pleiteia, à luz do atual Código de Processo Civil, tutela provisória satisfativa, em que se busca a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, também satisfativa, atribuindo eficácia imediata a parte do direito pleiteado. Ademais, resta claro que tal tutela tem caráter incidental, porquanto requerida dentro do processo em que se pede a tutela definitiva (art. 295, CPC), além de ser fundada na urgência, o que pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciam, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a documentação acostada comprova a existência do vínculo contratual e a interrupção dos pagamentos. Todavia, o próprio demonstrativo de pagamentos apresentado pela autora revela quadro fático mais complexo do que aquele narrado na petição inicial. O extrato aportado na exordial registra sucessivas renegociações da dívida ao longo do ano de 2025, nele identificadas pelas rubricas "Sinal REN", em 30/06/2025 e em 28/11/2025, esta última quitada em 18/12/2025, seguidas de nova série de parcelas denominadas "Mensal 1 REN", sendo que o primeiro vencimento dessa nova composição foi adimplido em 30/01/2026. Inobstante, a petição inicial não esclarece tais repactuações, limitando-se a afirmar que a requerida "se encontra inadimplente com suas obrigações desde dezembro de 2025. Assim, fica fragilizada a probabilidade do direito para fins de antecipação da tutela, até porque, em tese, a data-base do inadimplemento depende da definição do negócio efetivamente vigente entre as partes. Frise-se que a única notificação extrajudicial aperfeiçoada, antecede as repactuações de junho e novembro de 2025 e os pagamentos de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, o que demanda dilação probatória, de modo que a suficiência da constituição em mora e os efeitos das renegociações sobre o inadimplemento alegado constituem matéria de mérito, a ser apreciada após o contraditório. Do mesmo modo, não se evidencia, de forma inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apto a autorizar a antecipação da tutela final antes da formação do contraditório. No caso, o perigo de dano invocado consiste, exclusivamente, na progressiva evolução da própria verba de fruição devida à autora, que, segundo a inicial, poderia conduzir ao superendividamento da requerida. Trata-se, contudo, de risco gerado e controlado pela própria requerente, que dele é credora, e não de perigo de dano a bem jurídico seu, tal como exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Em arremate, nota-se que a medida pleiteada corresponde à própria rescisão do contrato objeto da controvérsia, de modo que sua concessão, neste momento, implicaria antecipação do provimento final, antes da formação do contraditório. Nesse sentido, eis o seguinte julgado: ​AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Da pretensão liminar . A rescisão liminar do contrato de compra e venda se confunde com o mérito da ação. Inclusive, sequer demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, pois acaso sobrevenha decisão favorável à quando do julgamento de mérito da ação, o contrato será rescindido.Portanto, necessário resguardar o contraditório e a ampla defesa.​RECURSO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 52393377720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-11-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52393377720248217000 OUTRA, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 25/11/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1 Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 5.2 Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3 Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação por edital, EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), que deverá recair sobre advogado integrante do banco de advogados dativos em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, observando-se, estritamente, o disposto no Decreto Judiciário nº 2.904/2025, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora, em 15 (quinze) dias. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.