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5827012-68.2026.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5827012-68.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Pietro Gael Cunha Souza Polo Passivo: Gerald Saymon Gambaro De Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por P. G. C. S., menor, neste ato representado por sua genitora ISABELA DA CUNHA DE OLIVEIRA em desfavor de GERALD SAYMON GAMBARO DE SOUZA. Na inicial, a parte autora diz que o menor é filho do executado e titular de obrigação alimentar judicialmente constituída. Nos autos nº 5132890-15.2026.8.09.0021, que tramitaram perante esta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caçu/GO, os genitores do menor celebraram acordo extrajudicial acerca da guarda, convivência e prestação de alimentos. O acordo foi submetido à apreciação judicial e devidamente homologado por sentença, tendo o Juízo julgado resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme expressamente estabelecido no título judicial, o executado obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a: 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês. A obrigação foi expressamente reconhecida na sentença homologatória, constituindo título executivo judicial plenamente exigível. A sentença transitou em julgado, tornando-se definitiva e exigível. Apesar da obrigação judicialmente constituída, o executado deixou de efetuar o pagamento das últimas três prestações alimentares, referentes aos meses de: a) Junho – vencimento em 10/06/2026; b) Julho – vencimento em 10/07/2026; c) Agosto – vencimento em 10/08/2026. Requer o pagamento, e caso não realize que seja decretada a prisão. Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15. INTIME-SE a parte autora para que providencie a regularização de sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato outorgado em nome do menor P. G. C. S., devidamente representado por sua genitora/responsável legal, no prazo de 10 (dez) dias sob advertência de extinção. Após, nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

  2. Intimação

    TJGO · Caçu - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5827012-68.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Pietro Gael Cunha Souza Polo Passivo: Gerald Saymon Gambaro De Souza Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por P. G. C. S., menor, neste ato representado por sua genitora ISABELA DA CUNHA DE OLIVEIRA em desfavor de GERALD SAYMON GAMBARO DE SOUZA. Na inicial, a parte autora diz que o menor é filho do executado e titular de obrigação alimentar judicialmente constituída. Nos autos nº 5132890-15.2026.8.09.0021, que tramitaram perante esta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caçu/GO, os genitores do menor celebraram acordo extrajudicial acerca da guarda, convivência e prestação de alimentos. O acordo foi submetido à apreciação judicial e devidamente homologado por sentença, tendo o Juízo julgado resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Conforme expressamente estabelecido no título judicial, o executado obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a: 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês. A obrigação foi expressamente reconhecida na sentença homologatória, constituindo título executivo judicial plenamente exigível. A sentença transitou em julgado, tornando-se definitiva e exigível. Apesar da obrigação judicialmente constituída, o executado deixou de efetuar o pagamento das últimas três prestações alimentares, referentes aos meses de: a) Junho – vencimento em 10/06/2026; b) Julho – vencimento em 10/07/2026; c) Agosto – vencimento em 10/08/2026. Requer o pagamento, e caso não realize que seja decretada a prisão. Vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15. INTIME-SE a parte autora para que providencie a regularização de sua representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato outorgado em nome do menor P. G. C. S., devidamente representado por sua genitora/responsável legal, no prazo de 10 (dez) dias sob advertência de extinção. Após, nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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