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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
3ª Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 5826986-77.2026.8.09.0051
Autos de origem nº 5742706-76.2026.8.09.0051
RELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIAS
IMPETRANTES DRA. Danyella Cardoso Qualhato Chiarini OAB/GO 53.304
DR. André Luiz Qualhato Rocha OAB/GO 48.847
PACIENTE VINICIUS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INHUMAS
D E C I S Ã O L I M I N A R
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dra. Danyella Cardoso Qualhato Chiarini OAB/GO 53.304 e Dr. André Luiz Qualhato Rocha OAB/GO 48.847, em favor de VINICIUS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Inhumas, nos autos da Ação Penal nº 5742706-76.2026.8.09.0051.
Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 09 de agosto de 2026 pela suposta prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob a alegação de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, com quem tem um filho em comum.
Aduz que os dois episódios que embasam a imputação consistiram em transferências via PIX no valor de R$ 0,01 cada, realizadas em 04 e 09 de agosto de 2026, com mensagens inseridas no campo de descrição — a primeira relativa a "sentença e multa" e a segunda com os dizeres "devolve a cadeirinha do meu filho desgraça". Em audiência de custódia realizada em 10 de agosto de 2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, ao fundamento de que a liberdade do paciente representaria perigo iminente e concreto à integridade física e psicológica da vítima, com invocação do art. 313, III, do CPP.
Sustenta a impetração que sobreveio denúncia imputando ao paciente, por duas vezes, o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP, restrita aos mesmos dois contatos eletrônicos já conhecidos quando da prisão.
Assevera, ainda, a existência de contexto documentado de comunicação parental, inclusive com contatos iniciados pela própria ofendida acerca de assuntos cotidianos da criança, ressalvando que tal circunstância não revoga nem autoriza o descumprimento das medidas, mas seria relevante à aferição do periculum libertatis.
Sustenta a impetração que decisão anterior do próprio juízo, ao analisar os relatórios de monitoração eletrônica, reconheceu não haver elementos suficientes para concluir que o paciente tivesse deliberadamente buscado frustrar a fiscalização estatal ou aproximar-se da vítima, associando as intercorrências a desligamento ou fim de bateria do equipamento e afastando a comprovação de violação da área de exclusão.
Argumenta que o art. 313, III, do CPP constitui hipótese de admissibilidade da prisão, não dispensando a demonstração dos requisitos do art. 312, especialmente do perigo concreto gerado pela liberdade do imputado, e que a incidência do dispositivo não pode servir de fundamento automático para a segregação.
Assevera, por fim, ser o paciente primário e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas, notadamente a intermediação, por terceiro previamente designado ou pela avó paterna, de toda questão relativa ao filho comum.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, preservadas as medidas protetivas em favor da ofendida.
A inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
Decido quanto ao pedido liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe cognição sumária e precária e a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, tratando-se de providência excepcional, reservada às hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade demonstrável de plano, independentemente de dilação probatória. Questões que demandem exame aprofundado do conjunto fático-probatório deverão ser apreciadas oportunamente pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Em juízo de delibação, verifica-se que a decisão impugnada apoiou a custódia na existência de medidas protetivas de urgência e na imputação de seu descumprimento, invocando o art. 313, III, do CPP e reputando a conduta apta a evidenciar perigo à integridade física e psicológica da vítima e insuficientes as cautelares menos gravosas.
Os fundamentos deduzidos pela defesa — ausência de ameaça, violência ou aproximação física nos fatos contemporâneos, natureza parental do segundo episódio, existência de decisão anterior afastando violação comprovada da área de exclusão e possibilidade de intermediação por terceiro — encerram questões que demandam confronto com o teor integral da decisão de custódia, dos relatórios de monitoração eletrônica e das demais peças da ação penal de origem, elementos que não acompanham, de plano e em sua inteireza, a presente impetração.
Tal cotejo, próprio de cognição mais aprofundada, deverá ser realizado por ocasião do julgamento definitivo, à luz das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora e do parecer ministerial.
Nesse exame preliminar, a decisão que converteu o flagrante em preventiva reporta-se a circunstâncias concretas — reiteração de contatos vedados por via eletrônica, a despeito da vigência de medidas protetivas e da monitoração eletrônica —, de modo que não se evidencia, neste momento processual, ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a autorizar a excepcional intervenção liminar antes da formação do contraditório mínimo.
A controvérsia acerca da suficiência das cautelares diversas e do alcance dos fatos imputados, embora relevante, reclama exame que ultrapassa os limites da cognição sumária.
Não se vislumbra, risco de que a demora até o julgamento colegiado torne ineficaz eventual ordem futura.
A matéria comporta apreciação após a prestação de informações e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, não se revelando situação excepcional a exigir intervenção imediata, sobretudo porque a própria impetração admite a subsistência das medidas protetivas e da monitoração eletrônica como instrumentos de proteção da ofendida.
Não se evidencia, portanto, de plano, o constrangimento ilegal alegado.
Ausente a plausibilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do periculum in mora, requisito que, na sistemática da tutela de urgência, deve concorrer cumulativamente com o fumus boni iuris. Ainda que assim não fosse, a matéria versada reclama exame contraditório e aprofundado, incompatível com a cognição sumária desta sede, não havendo risco de perecimento do direito que não possa ser adequadamente tutelado por ocasião do julgamento colegiado, ao qual o feito será submetido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 48 [quarenta e oito] horas.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intime-se o Impetrante.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador WILSON DIAS
Relator