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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5826944-28.2026.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Vera Lucia Pereira Braga
Requerido: Estado De Goias
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VERA LUCIA PEREIRA BRAGA em face do ESTADO DE GOIÁS.
Por intermédio da petição inicial, acostada ao evento 1, a autora propõe a presente ação de cobrança.
Relata que é servidora oriunda do quadro de empregados da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás – CAIXEGO e afirma que, após processo de anistia, foi reintegrada e reenquadrada nos quadros do Estado de Goiás por força da Lei Estadual n.º 17.916/2012.
Aduz que o ato de reintegração a vinculou ao Plano de Cargos e Remuneração dos servidores públicos administrativos do Estado de Goiás, regido pela Lei Estadual n.º 15.664/2006, com as alterações promovidas pelas Leis Estaduais n.º 17.097/2010 e n.º 17.098/2010, com enquadramento inicial na Classe A, Padrão V.
Afirma que a Administração Pública Estadual manteve represadas, durante longo período, as progressões e promoções funcionais devidas aos servidores oriundos da extinta CAIXEGO.
Sustenta que a Secretaria de Estado da Administração reconheceu administrativamente as evoluções funcionais por meio da Portaria n.º 1.158/2022, de 1º de julho de 2022, mas editou o Despacho n.º 13.019/2022 – SEAD/GEPAG-02826, por intermédio do qual afastou os respectivos efeitos financeiros.
Relata que a Associação de Resgate e Cidadania do Estado de Goiás – ARC/GO, entidade à qual afirma estar vinculada, impetrou o Mandado de Segurança Coletivo n.º 5133572-38.2023.8.09.0000 em defesa dos servidores anistiados da extinta CAIXEGO.
Aduz que o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu a segurança para assegurar aos substituídos as vantagens remuneratórias decorrentes do reenquadramento e das evoluções funcionais reconhecidas pela Administração.
Sustenta que, no julgamento do mandado de segurança coletivo, foi reconhecida a ilegalidade da conduta administrativa que concedeu as progressões e promoções por meio da Portaria n.º 1.158/2022, mas suprimiu seus efeitos financeiros por intermédio do Despacho n.º 13.019/2022. Afirma que o acórdão assegurou aos substituídos todas as vantagens remuneratórias decorrentes do reenquadramento.
Além disso, alega que o voto condutor do acórdão coletivo consignou que a cobrança dos reflexos financeiros deveria ocorrer por meio de ação própria. Defende que a presente demanda constitui a via destinada à cobrança das diferenças remuneratórias compreendidas entre a data em que cada evolução funcional deveria produzir efeitos financeiros e a véspera da impetração do mandado de segurança coletivo. Afirma que a memória de cálculo individualizada aponta crédito atualizado no valor de R$ 125.199,38 (cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
Outrossim, sustenta que o trânsito em julgado do acórdão coletivo tornou imutável o reconhecimento do direito às progressões e promoções funcionais e dos correspondentes reflexos remuneratórios. Invoca os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil e o art. 22 da Lei n.º 12.016/2009 e defende que não subsiste possibilidade de rediscussão acerca da existência da obrigação, da ilegalidade da supressão dos efeitos financeiros ou do dever de recomposição patrimonial.
Aduz que o título coletivo delimita como beneficiários os servidores anistiados da extinta CAIXEGO, reenquadrados pela Lei Estadual n.º 17.916/2012 e substituídos processualmente pela ARC/GO, e que seu objeto corresponde às vantagens remuneratórias decorrentes das evoluções funcionais reconhecidas pela Portaria n.º 1.158/2022, cujos efeitos financeiros foram afastados pelo Despacho n.º 13.019/2022. Invoca, ainda, o art. 6º da Lei Estadual n.º 17.097/2010 e o Tema Repetitivo n.º 1.075 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a ilegalidade do represamento das progressões funcionais em razão dos limites de despesa com pessoal.
No tocante à sua condição de beneficiária do acórdão coletivo, sustenta que a ARC/GO atuou no mandado de segurança coletivo como substituta processual, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal e no art. 21 da Lei n.º 12.016/2009.
Defende que os efeitos subjetivos da coisa julgada alcançam os integrantes da categoria substituída independentemente de autorização individual, filiação prévia ou apresentação de relação nominal e invoca, para tanto, a Súmula n.º 629 do Supremo Tribunal Federal. Afasta a incidência do Tema n.º 499 da repercussão geral, ao argumento de que o precedente se refere às ações coletivas de rito ordinário propostas por associações na condição de representantes processuais.
Ademais, afirma que, mesmo sob a perspectiva da filiação, comprova documentalmente sua vinculação à ARC/GO. Aduz que os documentos juntados demonstram sua condição de servidora anistiada da extinta CAIXEGO, reenquadrada nos termos da Lei Estadual n.º 17.916/2012, beneficiária das evoluções funcionais reconhecidas pela Portaria n.º 1.158/2022 e filiada à entidade que impetrou o mandado de segurança coletivo.
Quanto ao valor perseguido, sustenta que o débito corresponde às diferenças entre a remuneração efetivamente percebida e aquela que reputa devida caso os padrões de evolução funcional reconhecidos pela Portaria n.º 1.158/2022 tivessem produzido efeitos financeiros desde as respectivas datas.
Afirma que a memória de cálculo foi elaborada de forma individualizada a partir de suas fichas financeiras, com apuração mensal das diferenças e observância da prescrição quinquenal. Invoca o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, o Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça como parâmetros para atualização do débito.
No mérito, sua condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda até a data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.º 5133572-38.2023.8.09.0000, no valor atualizado de R$ 125.199,38 (cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos). Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, o destaque dos honorários contratuais e a produção das provas admitidas em direito, especialmente documental superveniente.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dá à causa o valor de R$ 125.199,38 (cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos).
Por meio do evento 5, a Unidade de Processamento Jurisdicional certificou a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes e intimou a autora para que se manifestasse acerca de eventual conexão, litispendência, coisa julgada ou prevenção.
Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 6.
Examinando e Decidindo.
Inicialmente, quanto à possível existência de conexão, litispendência, coisa julgada ou prevenção em relação aos processos identificados pela Unidade de Processamento Judicial no evento n.º 5, verifico que, neste momento processual, não há óbice ao regular processamento da presente demanda.
Com efeito, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, embora a certidão de evento n.º 5 registre a existência de outros processos envolvendo Vera Lucia Pereira Braga e o Estado de Goiás, a mera identidade subjetiva entre as demandas não é suficiente para caracterizar litispendência, coisa julgada ou prevenção.
Além disso, não há, neste momento, demonstração de identidade entre os pedidos, as causas de pedir, os períodos ou as parcelas remuneratórias discutidas nos processos apontados e a pretensão deduzida nestes autos, que se dirige especificamente à cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes das evoluções funcionais reconhecidas pela Portaria n.º 1.158/2022, relacionadas ao Mandado de Segurança Coletivo n.º 5133572-38.2023.8.09.0000.
Dessa forma, diante dos elementos atualmente disponíveis, AFASTO a existência de litispendência, coisa julgada, conexão apta à reunião dos processos ou prevenção decorrente das demandas indicadas no evento n.º 5, sem prejuízo de posterior reavaliação caso, após a formação do contraditório, sejam apresentados elementos concretos capazes de demonstrar identidade entre as pretensões ou eventual duplicidade de cobrança.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que o pleito merece acolhimento.
Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Nesse mesmo sentido, a Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe:
Súmula n.º 25 – Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, diante dos elementos apresentados com a petição inicial, não há, neste momento processual, elementos concretos aptos a afastar a alegada insuficiência econômica da autora para suportar os encargos processuais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
À vista disso, RECEBO a petição inicial, uma vez que, neste juízo inicial de admissibilidade, verifico a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reexame das matérias processuais após a formação do contraditório.
CITE-SE o réu, por meio de seu representante judicial, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, inclusive quanto às preliminares, aos documentos e aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados pelo réu, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com indicação concreta da pertinência e da necessidade de cada prova em relação aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito
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