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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5826890-62.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : NATHÁLIA SANTOS SOUZA MORAES E OUTRO
AGRAVADO : CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATHÁLIA SANTOS SOUZA MORAES e RUY FIGUEIREDO DE MORAES JÚNIOR, já qualificados, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 290 dos autos de origem, pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, figurando como agravado CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING, igualmente identificado no feito.
Ação (evento nº 03 dos autos de origem): cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, promovido pelo CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING em desfavor da sociedade empresária VIA MIA GOIÂNIA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., visando à satisfação de encargos contratuais, custas e honorários advocatícios.
No curso do feito, foi determinada a inclusão dos sócios, ora agravantes, no polo passivo (evento nº 40 dos autos de origem).
Exceção de pré-executividade (evento nº 266 dos autos de origem): os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
Sustentaram que a mera baixa cadastral da empresa não autoriza a sucessão patrimonial automática dos sócios, dada a autonomia patrimonial e a responsabilidade limitada.
Defenderam a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a demonstração de abuso ou fraude, o que não ocorreu.
Alegaram, ainda, a ausência de prova de que receberam qualquer patrimônio da sociedade extinta, pugnando pela sua exclusão do polo passivo e pela anulação de todos os atos constritivos.
Decisão agravada (evento nº 290 dos autos de origem): o magistrado a quo não conheceu da exceção de pré-executividade, nos termos seguintes:
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria já decidida pelo mov. 40 e confirmada pelo acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5197783-54.2021.8.09.0000, com embargos de declaração rejeitados (eventos 46/49), incidindo os arts. 505 e 507 do CPC, inclusive quanto à exposição patrimonial dos sócios, que constou expressamente da fundamentação daquela decisão;
MANTENHO hígidos todos os atos constritivos já praticados (bloqueios SISBAJUD, restrições RENAJUD e penhora dos direitos aquisitivos relativos à matrícula nº 32.750);
DEFIRO o pedido do mov. 287, determinando a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco S.A., instruído com a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 32.750, para que informe se o contrato de financiamento foi integralmente quitado, o saldo devedor atualizado, se houver, e se os direitos aquisitivos permanecem sob a titularidade de Ruy Figueiredo de Moraes Júnior;
CONDENO os excipientes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante a rejeição integral da exceção.
Agravo de Instrumento (evento nº 01): irresignados, os executados NATHÁLIA SANTOS SOUZA MORAES e RUY FIGUEIREDO DE MORAES JÚNIOR interpuseram o presente recurso.
Argumentaram que não pretendem rediscutir sua inclusão no polo passivo, matéria de fato preclusa, mas sim delimitar o alcance objetivo de sua responsabilidade patrimonial.
Sustentaram que a própria decisão anterior deste Tribunal, que autorizou a sucessão, fundamentou-se no REsp nº 1.784.032/SP, o qual condiciona a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição, cujo ônus probatório seria do credor.
Asseveraram que a decisão agravada aplicou a preclusão de forma equivocada, ampliando o conteúdo do julgado anterior para autorizar uma responsabilidade pessoal ilimitada, o que viola a ratio decidendi do próprio precedente.
Pontuaram que nunca houve prova da distribuição de ativos e que a ausência de liquidação regular não pode gerar uma presunção de recebimento de patrimônio.
Defenderam o descabimento da condenação em honorários advocatícios pela mera rejeição de exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereram a concessão de tutela recursal para suspender qualquer ato de expropriação patrimonial até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, que as constrições sejam mantidas apenas em caráter cautelar.
No mérito, pugnaram pela reforma da decisão para reconhecer que a responsabilidade sucessória se limita ao patrimônio social efetivamente recebido e, diante da ausência de prova nesse sentido, afastar as constrições sobre seu patrimônio pessoal, além de excluir a condenação em honorários.
Preparo: recolhido.
É o relatório. DECIDO.
Em juízo provisório de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença tenha sido anteriormente apreciada por esta Corte nos autos do agravo de instrumento nº 5197783-54.2021.8.09.0000, a controvérsia ora apresentada diz respeito, especificamente, à extensão da responsabilidade patrimonial decorrente dessa sucessão.
No julgamento anterior, ao admitir a inclusão dos sócios no polo passivo em razão da extinção da sociedade empresária, esta Corte adotou como fundamento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.784.032/SP, fazendo referência aos limites da responsabilidade dos sócios em razão do patrimônio eventualmente partilhado.
Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, mostra-se plausível a alegação de que a preclusão decorrente daquele julgamento não alcança, necessariamente, a definição concreta da extensão da responsabilidade patrimonial dos agravantes, questão que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal.
O perigo de dano também se evidencia, uma vez que a decisão agravada manteve as constrições incidentes sobre o patrimônio dos recorrentes, de modo que o prosseguimento de atos de natureza expropriatória, antes da definição da controvérsia, poderá acarretar prejuízo de difícil reparação.
Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a liberação dos bens e valores já constritos, cuja manutenção em caráter cautelar preserva a utilidade do cumprimento de sentença e resguarda os interesses do exequente até o julgamento definitivo do recurso.
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para obstar a prática de atos de levantamento, transferência, adjudicação, alienação ou qualquer outra medida de natureza expropriatória ou satisfativa sobre os bens e valores constritos em desfavor dos agravantes, mantendo-se, por ora, as constrições já efetivadas em caráter cautelar.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5826890-62.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTES : NATHÁLIA SANTOS SOUZA MORAES E OUTRO
AGRAVADO : CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING
RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATHÁLIA SANTOS SOUZA MORAES e RUY FIGUEIREDO DE MORAES JÚNIOR, já qualificados, contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 290 dos autos de origem, pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, figurando como agravado CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING, igualmente identificado no feito.
Ação (evento nº 03 dos autos de origem): cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, promovido pelo CONDOMÍNIO GOIÂNIA SHOPPING em desfavor da sociedade empresária VIA MIA GOIÂNIA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., visando à satisfação de encargos contratuais, custas e honorários advocatícios.
No curso do feito, foi determinada a inclusão dos sócios, ora agravantes, no polo passivo (evento nº 40 dos autos de origem).
Exceção de pré-executividade (evento nº 266 dos autos de origem): os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade, argumentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva.
Sustentaram que a mera baixa cadastral da empresa não autoriza a sucessão patrimonial automática dos sócios, dada a autonomia patrimonial e a responsabilidade limitada.
Defenderam a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a demonstração de abuso ou fraude, o que não ocorreu.
Alegaram, ainda, a ausência de prova de que receberam qualquer patrimônio da sociedade extinta, pugnando pela sua exclusão do polo passivo e pela anulação de todos os atos constritivos.
Decisão agravada (evento nº 290 dos autos de origem): o magistrado a quo não conheceu da exceção de pré-executividade, nos termos seguintes:
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, por versar sobre matéria já decidida pelo mov. 40 e confirmada pelo acórdão da 4ª Câmara Cível do TJGO no Agravo de Instrumento nº 5197783-54.2021.8.09.0000, com embargos de declaração rejeitados (eventos 46/49), incidindo os arts. 505 e 507 do CPC, inclusive quanto à exposição patrimonial dos sócios, que constou expressamente da fundamentação daquela decisão;
MANTENHO hígidos todos os atos constritivos já praticados (bloqueios SISBAJUD, restrições RENAJUD e penhora dos direitos aquisitivos relativos à matrícula nº 32.750);
DEFIRO o pedido do mov. 287, determinando a expedição de novo ofício ao Banco Bradesco S.A., instruído com a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 32.750, para que informe se o contrato de financiamento foi integralmente quitado, o saldo devedor atualizado, se houver, e se os direitos aquisitivos permanecem sob a titularidade de Ruy Figueiredo de Moraes Júnior;
CONDENO os excipientes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ante a rejeição integral da exceção.
Agravo de Instrumento (evento nº 01): irresignados, os executados NATHÁLIA SANTOS SOUZA MORAES e RUY FIGUEIREDO DE MORAES JÚNIOR interpuseram o presente recurso.
Argumentaram que não pretendem rediscutir sua inclusão no polo passivo, matéria de fato preclusa, mas sim delimitar o alcance objetivo de sua responsabilidade patrimonial.
Sustentaram que a própria decisão anterior deste Tribunal, que autorizou a sucessão, fundamentou-se no REsp nº 1.784.032/SP, o qual condiciona a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição, cujo ônus probatório seria do credor.
Asseveraram que a decisão agravada aplicou a preclusão de forma equivocada, ampliando o conteúdo do julgado anterior para autorizar uma responsabilidade pessoal ilimitada, o que viola a ratio decidendi do próprio precedente.
Pontuaram que nunca houve prova da distribuição de ativos e que a ausência de liquidação regular não pode gerar uma presunção de recebimento de patrimônio.
Defenderam o descabimento da condenação em honorários advocatícios pela mera rejeição de exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requereram a concessão de tutela recursal para suspender qualquer ato de expropriação patrimonial até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, que as constrições sejam mantidas apenas em caráter cautelar.
No mérito, pugnaram pela reforma da decisão para reconhecer que a responsabilidade sucessória se limita ao patrimônio social efetivamente recebido e, diante da ausência de prova nesse sentido, afastar as constrições sobre seu patrimônio pessoal, além de excluir a condenação em honorários.
Preparo: recolhido.
É o relatório. DECIDO.
Em juízo provisório de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pelo agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise própria desta fase de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença tenha sido anteriormente apreciada por esta Corte nos autos do agravo de instrumento nº 5197783-54.2021.8.09.0000, a controvérsia ora apresentada diz respeito, especificamente, à extensão da responsabilidade patrimonial decorrente dessa sucessão.
No julgamento anterior, ao admitir a inclusão dos sócios no polo passivo em razão da extinção da sociedade empresária, esta Corte adotou como fundamento o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.784.032/SP, fazendo referência aos limites da responsabilidade dos sócios em razão do patrimônio eventualmente partilhado.
Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, mostra-se plausível a alegação de que a preclusão decorrente daquele julgamento não alcança, necessariamente, a definição concreta da extensão da responsabilidade patrimonial dos agravantes, questão que demanda exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal.
O perigo de dano também se evidencia, uma vez que a decisão agravada manteve as constrições incidentes sobre o patrimônio dos recorrentes, de modo que o prosseguimento de atos de natureza expropriatória, antes da definição da controvérsia, poderá acarretar prejuízo de difícil reparação.
Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a liberação dos bens e valores já constritos, cuja manutenção em caráter cautelar preserva a utilidade do cumprimento de sentença e resguarda os interesses do exequente até o julgamento definitivo do recurso.
AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para obstar a prática de atos de levantamento, transferência, adjudicação, alienação ou qualquer outra medida de natureza expropriatória ou satisfativa sobre os bens e valores constritos em desfavor dos agravantes, mantendo-se, por ora, as constrições já efetivadas em caráter cautelar.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CLAUBER COSTA ABREU
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